Aos meus alunos:
“Excelências” por natureza sou um
Docente agraciado por Deus, por ter turmas tão imbuídas em seus estudos, conforme
explicitado estou enviando neste momento as questões comentadas de fácil
compreensão que deverão ser estudadas para a avaliação futura de Teoria Geral
do Processo, provavelmente tal avaliação se dará entre 1º/07/ a 05/07 de 2013.
Sobre o blog
Aqui são postados resumos, artigos,
notícias, atualizações legislativas e jurisprudenciais e exercícios para
fixação dos temas relacionados à disciplina Direito Processual Civil.
O blog também é ferramenta de
comunicação com meus muitos alunos, sendo possível a obtenção do plano de
ensino, bibliografia sugerida para estudo, datas de avaliações e avisos em
geral.
De vez em quando, especialmente nos
recessos, são postados textos sobre temas diversos que estimulem a reflexão e
senso crítico.
Sugiro a visita permanente. Salve em
seus favoritos, indique o blog a seus amigos. Faça comentários. A idéia é
compartilhar o conhecimento e transformar o ambiente à nossa volta!
Respeite
os direitos autorais. Cite a fonte.
Bons estudos sempre!
"A concepção de justo, na
teoria de Kant, vincula-se à liberdade. Tem-se por justa a ação, quando a mesma
não ofende a liberdade do outro, segundo as leis universais. Considera injusta
a ação que viola a liberdade de uma pessoa. Kant assinala que a moral exige, de
cada um, que adote suas ações em conformidade com o Direito. Significa que a
pessoa é a legisladora de sua liberdade segundo a existência de uma lei
universal do direito. Mencionada lei universal tem o seguinte enunciado: “ age,
exteriormente, de modo que o livre uso de teu arbítrio possa se conciliar com a
liberdade de todos, segundo uma lei universal.” Trata-se de lei teórica criada
pela razão pura.
KANT, Immanuel. Crítica da Razão Pura.

"Medo,
venalidade, paixão partidária, respeito pessoal, subserviência, espírito
conservador, interpretação restritiva, razão de estado, interesse supremo, como
quer te chames, prevaricação judiciária, não escaparás ao ferrete de Pilatos! O
bom ladrão salvou-se. Mas não há salvação para o juiz covarde."
Rui Barbosa
Rui Barbosa

Hans Kelsen
"O
direito, enquanto conjunto de normas, pertence ao reino do dever-ser,
mas o estudo do direito, enquanto orientado pela teoria pura, deve ser estudado
como ele é, e não como deve ser."
Teoria Pura do Direito
Teoria Pura do Direito

HABERMAS
A justiça, para Habermas, é
eminentemente procedimental, uma vez que ela decorre da aplicação de normas pelos
tribunais que sejam resultado de uma deliberação pública, que ocorre antes
mesmo dos representantes do povo serem eleitos, num procedimento gradual de
discussões e deliberações. Num Judiciário Brasileiro onde agora predominam as
súmulas vinculantes, para um pensador como Habermas tais documentos jamais
prosperariam num ambiente democrático, uma vez que as decisões ficariam presas
a um único órgão que se revestiria do poder de conter toda a verdade, e não
sujeito a uma ampla discussão democrática que resultaria em normas. Sobre isso,
e para entender as concepções de Habermas acerca do papel do Judiciário, cabe a
leitura do interessante livro do professor da PUC/MG, Álvaro de Souza Cruz:
Habermas e o direito brasileiro (Lumen Juris Editora). Por Fernando Silva
Alves, disponível em http://conexoesinevitaveis.blogspot.com/

WEBER
Max Weber
identifica três bases do Direito: costumes, carisma e lei. Dentro da
regularidade da conduta social podemos descobrir usos e costumes. Os usos
quando gozam de muita eficácia tornam-se costumes. A dedicação ao líder e a
confiança nele, pelas suas qualidades, garantiram e solidificaram-lhe a
autoridade. A crença na autoridade de normas estabelecidas de modo racional
criou condições para a cristalização do poder e a garantia de obediência. O
direito não é espontâneo, mas construído pelos juristas. A fundamentação e a
sistematização do direito, para Weber, está na formação do jurista e na
orientação do pensamento jurídico.

JJ. Rosseau
O
contrato social
A
proposta política de Rousseau afirma como valores fundamentais a igualdade e a
liberdade. Como para ele não existe liberdade sem igualdade, as leis que se
fundam num contexto de desigualdade só servem para a manutenção da injustiça:
“Sob os maus governos a igualdade é ilusória e aparente, e não serve senão para
manter o pobre na miséria e o rico na usurpação”

F. Pessoa
"Não
sou nada. Nunca serei nada. Não posso querer ser nada. À parte isso, tenho em
mim todos os sonhos do mundo." Álvaro de Campos, Tabacaria.

Os olhos abertos de Themis, a Deusa da Justiça
Damásio
de Jesus [1]
Themis, a deusa grega da Justiça[2], filha de Urano e Gaia, sem venda, era representada portando uma balança na mão direita e uma cornucópia na esquerda. Símbolo da ordem e do Direito divino, costumava-se invocá-la nos juramentos perante os magistrados. Por isso, consideravam-na a Deusa da Justiça.
A venda foi invenção dos artistas alemães do século XVI, que, por ironia, retiraram-lhe a visão[3]. A faixa cobrindo-lhe os olhos significava imparcialidade: ela não via diferença entre as partes em litígio, fossem ricos ou pobres, poderosos ou humildes, grandes ou pequenos. Suas decisões, justas e prudentes, não eram fundamentadas na personalidade, nas qualidades ou no poder das pessoas, mas na sabedoria das leis.
Hoje, mantida ainda a venda, pretende-se conferir à estátua de Themis a imagem de uma Justiça que, cega, concede a cada um o que é seu sem conhecer o litigante. Imparcial, não distingue o sábio do analfabeto; o detentor do poder do desamparado; o forte do fraco; o maltrapilho do abastado. A todos, aplica o reto Direito.
Mas não é essa a Justiça que eu vejo. Vivo perante uma Justiça que ouve falar de injustiças, mas, por ser cega, não as vê; que, sufocada pelo excesso da demanda, demora para resolver coisas grandes e pequenas, condenando-se pela sua própria limitação. Uma Justiça que, pobre[4] e debilitada pela falta de recursos, não tem condições materiais de atualizar-se. Uma Justiça que quer julgar, mas não pode.
Essa não é a minha Justiça[5].
Minha Justiça não é cega. É uma Lady[6] de olhos abertos, ágil, acessível, altiva, democrática e efetiva. Tirando-lhe a venda, eu a liberto para que possa ver.
Por não ser necessário ser cego para fazer justiça, minha Justiça enxerga e, com olhos bons e despertos, é justa, prudente e imparcial. Ela vê a impunidade, a pobreza, o choro, o sofrimento, a tortura, os gritos de dor e a desesperança dos necessitados que lhe batem à porta. E conhece, com seus olhos espertos, de onde partem os gritos e as lamúrias, o lugar das injustiças, onde mora o desespero. Mas não só vê e conhece. Age.
A minha, é uma Justiça que reclama, chora, grita e sofre.
Uma Justiça que se emociona. E de seus olhos vertem lágrimas. Não por ser cega, mas pela angústia de não poder ser mais justa.
[1] O autor, em comemoração ao Dia da Justiça, 8 de dezembro, introduziu no Complexo Jurídico Damásio de Jesus (São Paulo), em cerimônia realizada no dia 7 de dezembro de 2001, uma nova estátua de Themis, sem venda.
[2] Justitia, entre os romanos.
[3] Algumas criações apresentam Themis sem a venda, porém cega.
[4] Como disse o Ministro Paulo Costa Leite, Presidente do Superior Tribunal de Justiça, “o Judiciário, no curso da história, sempre se viu a braços com as mais graves dificuldades financeiras, desprovido, em conseqüência, de uma estrutura capaz de atender satisfatoriamente às exigências de seus jurisdicionados” (MARTINS, Ives Gandra; NALINI, José Renato (coords.). Judiciário: situação atual e perspectivas de mudanças. Dimensões do Direito Contemporâneo: Estudos em homenagem a Geraldo de Camargo Vidigal. São Paulo: IOB, 2001. p. 47).
[5] O magistrado Fernando A. V. Damasceno, da Justiça Federal, mantém em sua sala uma estátua da Justiça, sem venda. No discurso de sua posse na Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região, ele disse: “Em minha sala de trabalho, inspira-me uma singular estátua da Justiça, sem venda. Maravilho-me ao admirá-la, pois não posso admitir uma justiça, como tradicionalmente se a representa, marcada pelo cruel estigma da cegueira. Em nossa luta pelo Direito, devemos arrancar esta venda e, inspirados na beleza de seus olhos, praticar uma justiça verdadeiramente social, aplicada equanimemente por uma sociedade que a respeita”.
[6] Os americanos a chamam de Lady Justice, Senhora Justiça (Lady Justice thanks and summary, nov. 2001.
Themis, a deusa grega da Justiça[2], filha de Urano e Gaia, sem venda, era representada portando uma balança na mão direita e uma cornucópia na esquerda. Símbolo da ordem e do Direito divino, costumava-se invocá-la nos juramentos perante os magistrados. Por isso, consideravam-na a Deusa da Justiça.
A venda foi invenção dos artistas alemães do século XVI, que, por ironia, retiraram-lhe a visão[3]. A faixa cobrindo-lhe os olhos significava imparcialidade: ela não via diferença entre as partes em litígio, fossem ricos ou pobres, poderosos ou humildes, grandes ou pequenos. Suas decisões, justas e prudentes, não eram fundamentadas na personalidade, nas qualidades ou no poder das pessoas, mas na sabedoria das leis.
Hoje, mantida ainda a venda, pretende-se conferir à estátua de Themis a imagem de uma Justiça que, cega, concede a cada um o que é seu sem conhecer o litigante. Imparcial, não distingue o sábio do analfabeto; o detentor do poder do desamparado; o forte do fraco; o maltrapilho do abastado. A todos, aplica o reto Direito.
Mas não é essa a Justiça que eu vejo. Vivo perante uma Justiça que ouve falar de injustiças, mas, por ser cega, não as vê; que, sufocada pelo excesso da demanda, demora para resolver coisas grandes e pequenas, condenando-se pela sua própria limitação. Uma Justiça que, pobre[4] e debilitada pela falta de recursos, não tem condições materiais de atualizar-se. Uma Justiça que quer julgar, mas não pode.
Essa não é a minha Justiça[5].
Minha Justiça não é cega. É uma Lady[6] de olhos abertos, ágil, acessível, altiva, democrática e efetiva. Tirando-lhe a venda, eu a liberto para que possa ver.
Por não ser necessário ser cego para fazer justiça, minha Justiça enxerga e, com olhos bons e despertos, é justa, prudente e imparcial. Ela vê a impunidade, a pobreza, o choro, o sofrimento, a tortura, os gritos de dor e a desesperança dos necessitados que lhe batem à porta. E conhece, com seus olhos espertos, de onde partem os gritos e as lamúrias, o lugar das injustiças, onde mora o desespero. Mas não só vê e conhece. Age.
A minha, é uma Justiça que reclama, chora, grita e sofre.
Uma Justiça que se emociona. E de seus olhos vertem lágrimas. Não por ser cega, mas pela angústia de não poder ser mais justa.
[1] O autor, em comemoração ao Dia da Justiça, 8 de dezembro, introduziu no Complexo Jurídico Damásio de Jesus (São Paulo), em cerimônia realizada no dia 7 de dezembro de 2001, uma nova estátua de Themis, sem venda.
[2] Justitia, entre os romanos.
[3] Algumas criações apresentam Themis sem a venda, porém cega.
[4] Como disse o Ministro Paulo Costa Leite, Presidente do Superior Tribunal de Justiça, “o Judiciário, no curso da história, sempre se viu a braços com as mais graves dificuldades financeiras, desprovido, em conseqüência, de uma estrutura capaz de atender satisfatoriamente às exigências de seus jurisdicionados” (MARTINS, Ives Gandra; NALINI, José Renato (coords.). Judiciário: situação atual e perspectivas de mudanças. Dimensões do Direito Contemporâneo: Estudos em homenagem a Geraldo de Camargo Vidigal. São Paulo: IOB, 2001. p. 47).
[5] O magistrado Fernando A. V. Damasceno, da Justiça Federal, mantém em sua sala uma estátua da Justiça, sem venda. No discurso de sua posse na Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região, ele disse: “Em minha sala de trabalho, inspira-me uma singular estátua da Justiça, sem venda. Maravilho-me ao admirá-la, pois não posso admitir uma justiça, como tradicionalmente se a representa, marcada pelo cruel estigma da cegueira. Em nossa luta pelo Direito, devemos arrancar esta venda e, inspirados na beleza de seus olhos, praticar uma justiça verdadeiramente social, aplicada equanimemente por uma sociedade que a respeita”.
[6] Os americanos a chamam de Lady Justice, Senhora Justiça (Lady Justice thanks and summary, nov. 2001.
01) Qual
a importância do lugar para a prática dos atos processuais?
02) Explique a importância dos prazos para o cumprimento dos atos processuais?
03) O que entende por prazos dilatórios? Especifique 03 exemplos. Fundamente.
04) O que entende por prazos peremptórios? Especifique 03 exemplos. Fundamente.
05) Em que situação o juiz pode fixar prazo para o cumprimento de atos processuais?
06) O que entende pelo fenômeno da preclusão processual?
07) Quais as diferenças existentes entre citação, notificação e intimação?
08) Quais os tipos de carta que são adotados pelo CPC?
09) O que entende por nulidade absoluta do ato processual?
10) O que entende por nulidade relativa do ato processual?
02) Explique a importância dos prazos para o cumprimento dos atos processuais?
03) O que entende por prazos dilatórios? Especifique 03 exemplos. Fundamente.
04) O que entende por prazos peremptórios? Especifique 03 exemplos. Fundamente.
05) Em que situação o juiz pode fixar prazo para o cumprimento de atos processuais?
06) O que entende pelo fenômeno da preclusão processual?
07) Quais as diferenças existentes entre citação, notificação e intimação?
08) Quais os tipos de carta que são adotados pelo CPC?
09) O que entende por nulidade absoluta do ato processual?
10) O que entende por nulidade relativa do ato processual?
RESPOSTAS SUGERIDAS
01. Reveste-se de feição pública o ato processual, o que faz com que, legalmente haja um lugar preestabelecido para sua prática. O lugar assume importância na prática dos atos, uma vez que confere condições de igualdade para que as partes possam praticar os atos, sempre sobre o olhar da justiça . Os atos processuais realizam-se de ordinário na sede do juízo , ou seja, no prédio em que se realizam as audiências, onde está instalado o cartório judicial e onde cumprem seu expediente o juiz e os servidores. Por exceção pode o ato ser efetuado em outro lugar, em razão de deferência, de interesse da justiça, ou de obstáculo argüido pelo interessado e acolhido pelo juiz.
02. A prática dos atos processuais está presa a limites temporais, para que o processo não perdure indefinidamente. Sob pena de preclusão do direito de praticá-los, “os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei”( art. 177). Nesta esteira, os prazos são os lapsos outorgados para a realização dos atos processuais, sendo que as partes devem obedecer os prazos conferidos para prática dos atos, sob pena de não serem considerados válidos. O prazo funciona como impulsionador do processo, estimulando a prática do ato pela parte no tempo certo como ensejo de alcançar a tutela jurisdicional. Exatamente em função dessa verdadeira necessidade de estabelecerem-se limites temporais para a prática dos diversos atos processuais é que a lei estabelece prazos. O processo por ser dinâmico, lógico e contínuo, ocorre pela prática de atos processuais que estão ligados entre si e são sucessivos, chegando ao final com a prolação da sentença de mérito.
03. São aqueles que podem ser alterados pela vontade das partes ou pelo Juiz. Ex. A vista dos autos( art. 40, II), prazo para a entrega do laudo pericial pelo perito, art. 421, a lei autoriza o incremento do prazo para apresentação das alegações finais, art 454 § 3º
04. O prazo peremptório é fixado por norma cogente. São os inalteráveis pela vontade das partes, assim não podem ser prorrogados ou reduzidos por ato de vontade das partes, ainda que todas estejam de acordo. Ex. - para interposição de recurso; - para apresentar resposta;-
- para nomear bens à penhora, art. 652);
05. Sempre que omissa for a lei, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a complexidade da causa. Segundo Nelson Néri Junior ( Código de Processo Civil Comentado. 5ed. São Paulo: RT. 2001. pg. 639) “ Quando houver omissão da lei relativamente a determinado prazo, compete ao juiz fixá-lo, de forma adequada para que possa ser realizado, dentro dele, o ato processual. Constitui abuso de poder a fixação de prazo exíguo pelo juiz, de forma a dificultar ou impedir a prática do ato processual pela parte ou interessado, bem como dilatá-lo a ponto de proporcionar desmesurada vantagem para uma parte em detrimento da outra.”
06. Ocorre quando tem-se a perda de um direito subjetivo processual, pelo seu não uso no prazo e no tempo devidos. Isso ocorre pela inação da parte litigante, que deixou de praticar certo ato dentro do prazo legal e judicial, impedindo que o processo se inicie ou prossiga. A preclusão pode ocorrer quando a parte pratica ato processual incompatível com o ato que deveria praticar. Entende-se preclusão como o fenômeno processual, segundo o qual os atos procedimentais, de maneira ordenada, ocorrem de forma seqüencial, respeitando aos prazos preestabelecidos, sendo que uma vez não realizados, perdem-se e não poderão ser repostos.
07. O código de processo civil em seu artigo 213 dispõe : A “citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender”. Assim, citação é o ato pelo qual os sujeitos passivos da relação processual ou interessados seriam chamados para apresentarem defesa em determinado processo. Segundo o CPC em seu art. 234 “intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa”. Esse alguém não precisa ser necessariamente parte no processo, exemplo intimação para testemunhas comparecerem à audiência. O atual CPC não faz distinção entre notificação e intimação. O Código só conhece a intimação dos atos processuais, que tecnicamente tem duplo objetivo: 1 - o de dar ciência de um ato ou termo processual 2 - o de convocar a parte a fazer ou abster-se de fazer alguma coisa Há quem aprecie dizer que ser a intimação apenas a ciência de algo e notificação a convocação a fazer algo, a ciência que se dá alguém , acompanhada de um comando. Segundo Ernane Fidélis dos Santos “a notificação tem o objetivo de exortar alguém a que faça ou deixe de fazer alguma coisa, sob pena de contra ele surgirem conseqüências ou de se tomarem medidas que lhe possam ser prejudiciais.” Ressalta que a notificação é uma medida cautelar administrativa, dotada de plena autonomia e pode apenas servir de suporte a pretensões reveladas em determinado processo. Enquanto que a citação e a intimação são atos administrativos internos. Só se realizam dentro do processo e nunca isoladamente.
08. Pode-se compreender carta de ordem como instrumento pelo qual um tribunal ordena a outro tribunal ou juízo hierarquicamente inferiores e subordinados àquele, que dê cumprimento a alguma decisão ou viabilize a prática de um ato de comunicação ou de instrução. Carta de rogatória como meio pelo qual um juiz roga, ou seja, pede respeitosamente a colaboração jurisdicional de juiz que necessariamente exerça jurisdição em país estrangeiro, a fim de que seja realizada determinada providência voltada à instrução do processo ou à comunicação de atos processuais. Ela é necessária porque o poder jurisdicional, como manifestação do poder estatal, só pode ser exercido dentro do território nacional. Carta precatória: o CPC indica sua utilização no demais casos ( art. 201). Sempre que um magistrado tiver que expedir uma carta a outro, e não for o caso de carta de ordem ou rogatória, o caminho adequado será a carta precatória.
09. A definição da nulidade absoluta, in casu, segue os princípios da finalidade ou da instrumentalidade das formas. Verifica-se a ocorrência de nulidade absoluta do ato processual quando a norma violada tem por fim a proteção de um interesse público (p. ex. princípios constitucionais do processo). A norma violada é imperativa e de interesse público.Tal vício é insanável, e o vício contamina todo o processo, devendo ser anulado até o momento em que o vício foi realizado. A ato não produz efeito algum. A nulidade absoluta deve ser declarada de ofício ou a requerimento da parte interessada. (há na doutrina diversas classificações sobre a teoria das nulidades, dentre as quais uma classifica-as em nulidades cominadas e não cominadas. A cominada equivaleria à nulidade absoluta, vem que arrola vícios que não admitem sanação).
10. A definição da nulidade relativa, também segue os princípios da finalidade ou da instrumentalidade das formas. Ocorreria nulidade relativa do ato processual quando a lei violada pelo ato tutelar prevalentemente interesse particular, ainda que por norma cogente. A norma violada é imperativa, mas de interesse privado. Esse vício é sanável (admite convalidação ou ratificação), mas em razão da imperatividade da norma, o magistrado deve ordenar a saneamento do vício. Todavia, a doutrina diverge nesse entendimento, existindo maior força a interpretação que o juiz não pode se manifestar sobre o vício sem a provocação da parte, por ser interesse privado. Os efeitos do ato são válidos até a declaração da sanação do ato.
01. Reveste-se de feição pública o ato processual, o que faz com que, legalmente haja um lugar preestabelecido para sua prática. O lugar assume importância na prática dos atos, uma vez que confere condições de igualdade para que as partes possam praticar os atos, sempre sobre o olhar da justiça . Os atos processuais realizam-se de ordinário na sede do juízo , ou seja, no prédio em que se realizam as audiências, onde está instalado o cartório judicial e onde cumprem seu expediente o juiz e os servidores. Por exceção pode o ato ser efetuado em outro lugar, em razão de deferência, de interesse da justiça, ou de obstáculo argüido pelo interessado e acolhido pelo juiz.
02. A prática dos atos processuais está presa a limites temporais, para que o processo não perdure indefinidamente. Sob pena de preclusão do direito de praticá-los, “os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei”( art. 177). Nesta esteira, os prazos são os lapsos outorgados para a realização dos atos processuais, sendo que as partes devem obedecer os prazos conferidos para prática dos atos, sob pena de não serem considerados válidos. O prazo funciona como impulsionador do processo, estimulando a prática do ato pela parte no tempo certo como ensejo de alcançar a tutela jurisdicional. Exatamente em função dessa verdadeira necessidade de estabelecerem-se limites temporais para a prática dos diversos atos processuais é que a lei estabelece prazos. O processo por ser dinâmico, lógico e contínuo, ocorre pela prática de atos processuais que estão ligados entre si e são sucessivos, chegando ao final com a prolação da sentença de mérito.
03. São aqueles que podem ser alterados pela vontade das partes ou pelo Juiz. Ex. A vista dos autos( art. 40, II), prazo para a entrega do laudo pericial pelo perito, art. 421, a lei autoriza o incremento do prazo para apresentação das alegações finais, art 454 § 3º
04. O prazo peremptório é fixado por norma cogente. São os inalteráveis pela vontade das partes, assim não podem ser prorrogados ou reduzidos por ato de vontade das partes, ainda que todas estejam de acordo. Ex. - para interposição de recurso; - para apresentar resposta;-
- para nomear bens à penhora, art. 652);
05. Sempre que omissa for a lei, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a complexidade da causa. Segundo Nelson Néri Junior ( Código de Processo Civil Comentado. 5ed. São Paulo: RT. 2001. pg. 639) “ Quando houver omissão da lei relativamente a determinado prazo, compete ao juiz fixá-lo, de forma adequada para que possa ser realizado, dentro dele, o ato processual. Constitui abuso de poder a fixação de prazo exíguo pelo juiz, de forma a dificultar ou impedir a prática do ato processual pela parte ou interessado, bem como dilatá-lo a ponto de proporcionar desmesurada vantagem para uma parte em detrimento da outra.”
06. Ocorre quando tem-se a perda de um direito subjetivo processual, pelo seu não uso no prazo e no tempo devidos. Isso ocorre pela inação da parte litigante, que deixou de praticar certo ato dentro do prazo legal e judicial, impedindo que o processo se inicie ou prossiga. A preclusão pode ocorrer quando a parte pratica ato processual incompatível com o ato que deveria praticar. Entende-se preclusão como o fenômeno processual, segundo o qual os atos procedimentais, de maneira ordenada, ocorrem de forma seqüencial, respeitando aos prazos preestabelecidos, sendo que uma vez não realizados, perdem-se e não poderão ser repostos.
07. O código de processo civil em seu artigo 213 dispõe : A “citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender”. Assim, citação é o ato pelo qual os sujeitos passivos da relação processual ou interessados seriam chamados para apresentarem defesa em determinado processo. Segundo o CPC em seu art. 234 “intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa”. Esse alguém não precisa ser necessariamente parte no processo, exemplo intimação para testemunhas comparecerem à audiência. O atual CPC não faz distinção entre notificação e intimação. O Código só conhece a intimação dos atos processuais, que tecnicamente tem duplo objetivo: 1 - o de dar ciência de um ato ou termo processual 2 - o de convocar a parte a fazer ou abster-se de fazer alguma coisa Há quem aprecie dizer que ser a intimação apenas a ciência de algo e notificação a convocação a fazer algo, a ciência que se dá alguém , acompanhada de um comando. Segundo Ernane Fidélis dos Santos “a notificação tem o objetivo de exortar alguém a que faça ou deixe de fazer alguma coisa, sob pena de contra ele surgirem conseqüências ou de se tomarem medidas que lhe possam ser prejudiciais.” Ressalta que a notificação é uma medida cautelar administrativa, dotada de plena autonomia e pode apenas servir de suporte a pretensões reveladas em determinado processo. Enquanto que a citação e a intimação são atos administrativos internos. Só se realizam dentro do processo e nunca isoladamente.
08. Pode-se compreender carta de ordem como instrumento pelo qual um tribunal ordena a outro tribunal ou juízo hierarquicamente inferiores e subordinados àquele, que dê cumprimento a alguma decisão ou viabilize a prática de um ato de comunicação ou de instrução. Carta de rogatória como meio pelo qual um juiz roga, ou seja, pede respeitosamente a colaboração jurisdicional de juiz que necessariamente exerça jurisdição em país estrangeiro, a fim de que seja realizada determinada providência voltada à instrução do processo ou à comunicação de atos processuais. Ela é necessária porque o poder jurisdicional, como manifestação do poder estatal, só pode ser exercido dentro do território nacional. Carta precatória: o CPC indica sua utilização no demais casos ( art. 201). Sempre que um magistrado tiver que expedir uma carta a outro, e não for o caso de carta de ordem ou rogatória, o caminho adequado será a carta precatória.
09. A definição da nulidade absoluta, in casu, segue os princípios da finalidade ou da instrumentalidade das formas. Verifica-se a ocorrência de nulidade absoluta do ato processual quando a norma violada tem por fim a proteção de um interesse público (p. ex. princípios constitucionais do processo). A norma violada é imperativa e de interesse público.Tal vício é insanável, e o vício contamina todo o processo, devendo ser anulado até o momento em que o vício foi realizado. A ato não produz efeito algum. A nulidade absoluta deve ser declarada de ofício ou a requerimento da parte interessada. (há na doutrina diversas classificações sobre a teoria das nulidades, dentre as quais uma classifica-as em nulidades cominadas e não cominadas. A cominada equivaleria à nulidade absoluta, vem que arrola vícios que não admitem sanação).
10. A definição da nulidade relativa, também segue os princípios da finalidade ou da instrumentalidade das formas. Ocorreria nulidade relativa do ato processual quando a lei violada pelo ato tutelar prevalentemente interesse particular, ainda que por norma cogente. A norma violada é imperativa, mas de interesse privado. Esse vício é sanável (admite convalidação ou ratificação), mas em razão da imperatividade da norma, o magistrado deve ordenar a saneamento do vício. Todavia, a doutrina diverge nesse entendimento, existindo maior força a interpretação que o juiz não pode se manifestar sobre o vício sem a provocação da parte, por ser interesse privado. Os efeitos do ato são válidos até a declaração da sanação do ato.
1- Dentre
os princípios gerais do processo, que normas não positivadas que fundamentam a
aplicação do Direito, qual se distingue por ser um “supra princípio”?
Explique-o.
2- Como se caracteriza o interesse de agir como condição da ação?
3- Como ocorre o fenômeno da CARENCIA DA AÇÃO e quais são as conseqüências de sua declaração.
4- Cite meios alternativos de pacificação social, apontando sua importância, e fatores positivos e negativos.
5- A Emenda Constitucional n. 45 criou, na estrutura do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça. Comente, sucintamente, as competências desse órgão.
6- Como deve o juiz se posicionar durante o processo? O juiz deve ser neutro?
7- Na teoria civilista de Savigny a ação era um ramo do direito material. Explique porque esta teoria não é mais válida.
8- Quais são as condições da ação. Explique-as.
9- Explique o que significa carência da ação.
10- Diferencie Jurisdição contenciosa e voluntária.
11- A ação é o direito de movimentar a jurisdição para obter resposta. Dentre as teorias da ação, qual é a adotada pelo processo brasileiro? Em que consiste essa teoria?
12- Diferencie os conceitos de ação, processo e procedimento.
13- Quais são as espécies de processo? Explique-as.
14- Diferencie a teoria concretista da ação e a teoria abstrativista da ação.
15- Explique a evolução do conceito de lide.
16- Qual é a relação entre ação, jurisdição e processo? Explique.
17- Em que consiste o princípio da motivação das decisões judiciais?
18- O que significa dizer que ações são conexas? Explique.
19- Cite e explique três características ou princípios inerentes à jurisdição.
20- Quais são as fontes do Direito Processual?
21- Discorra sobre o trinômio da pacificação das lides.
22- Qual é a diferença entre ação de conhecimento e processo de conhecimento.
23- Não havendo previsão normativa expressa para o pedido que lhe é submetido poderá o juiz deixar de apreciar e julgar a lide? Explique.
2- Como se caracteriza o interesse de agir como condição da ação?
3- Como ocorre o fenômeno da CARENCIA DA AÇÃO e quais são as conseqüências de sua declaração.
4- Cite meios alternativos de pacificação social, apontando sua importância, e fatores positivos e negativos.
5- A Emenda Constitucional n. 45 criou, na estrutura do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça. Comente, sucintamente, as competências desse órgão.
6- Como deve o juiz se posicionar durante o processo? O juiz deve ser neutro?
7- Na teoria civilista de Savigny a ação era um ramo do direito material. Explique porque esta teoria não é mais válida.
8- Quais são as condições da ação. Explique-as.
9- Explique o que significa carência da ação.
10- Diferencie Jurisdição contenciosa e voluntária.
11- A ação é o direito de movimentar a jurisdição para obter resposta. Dentre as teorias da ação, qual é a adotada pelo processo brasileiro? Em que consiste essa teoria?
12- Diferencie os conceitos de ação, processo e procedimento.
13- Quais são as espécies de processo? Explique-as.
14- Diferencie a teoria concretista da ação e a teoria abstrativista da ação.
15- Explique a evolução do conceito de lide.
16- Qual é a relação entre ação, jurisdição e processo? Explique.
17- Em que consiste o princípio da motivação das decisões judiciais?
18- O que significa dizer que ações são conexas? Explique.
19- Cite e explique três características ou princípios inerentes à jurisdição.
20- Quais são as fontes do Direito Processual?
21- Discorra sobre o trinômio da pacificação das lides.
22- Qual é a diferença entre ação de conhecimento e processo de conhecimento.
23- Não havendo previsão normativa expressa para o pedido que lhe é submetido poderá o juiz deixar de apreciar e julgar a lide? Explique.
1. Ação -
Conceito
A palavra “ação” é uma palavra equívoca, ou seja, possui mais de um significado. Em que pese haver divergências quanto ao seu conceito, e principalmente em relação às conseqüências da teoria da ação adotada pelo Código de Processo Civil, que analisaremos abaixo, pode-se definir ação, de acordo com as lições da doutrina, como sendo o direito público subjetivo abstrato, exercido contra o Estado-juiz, visando à prestação da tutela jurisdicional.
2. Evolução da natureza jurídica da ação
Várias teorias surgiram para explicar o significado de ação em sentido estrito, algumas ampliando seu alcance, outras restringindo-o; entretanto, cumpre observar que apenas três delas serão estudadas neste tópico, porque dotadas de maior importância, além de adaptáveis ao sistema processual pátrio.
* Teoria imanentista de Savigny-A ação é imanente ao direito material (“A todo direito corresponde uma ação, que o assegura” – Não há ação sem direito material).
* Direito autônomo e concreto-A ação só existe quando existir o reconhecimento do direito material, direito à sentença favorável. Por meio da teoria concretista da ação, considerar-se-á tal direito exercido somente quando o pedido formulado pela parte na inicial for julgado procedente pelo Juiz. De plano salientamos que essa teoria não foi acolhida no Brasil, uma vez que restringe demasiadamente seu campo de incidência
* Direito autônomo e abstrato-A ação não tem relação alguma de dependência com o direito material controvertido. De acordo com essa teoria, o direito de ação será exercido sempre que houver resposta do judiciário, seja ela qual for. Logo, ainda que o poder judiciário reconheça não possuir o autor o direito de um julgamento de mérito (de pedido), este julgamento produziria coisa julgada.
* Teoria eclética da ação (atribuída a Liebman) - De acordo com a teoria eclética da ação, haverá ação sempre que houver uma resposta de mérito proferida pelo Juiz, ou seja, sempre que o pedido for julgado, seja procedente ou improcedente, o direito da ação em sentido estrito será exercido. Entretanto, a ação depende, para existir, de alguns requisitos constitutivos chamados condições da ação, que são: o interesse de agir, a legitimidade ad causam e a possibilidade jurídica. São estes os requisitos de existência da ação, e, portanto, preliminares ao exame do mérito. Somente quando concorrem estas condições, considera-se existente a ação e surge para o juiz o dever de prover (decidir) sobre a demanda, para acolhê-la ou rejeitá-la. A ausência de uma dessas condições importa carência de ação e pode ser declarada de ofício pelo juiz em qualquer fase do processo.
A maior vantagem que se encontra na adoção desta teoria é justamente não haver restrição excessiva ao exercício do direito de ação, e nem ampliação injustificada a ponto de confundi-lo com o direito de acesso ao judiciário.
Para haver o exercício do direito de ação em sentido estrito há necessidade de que se preencham as condições da ação. Assim, quando a ação é julgada extinta por indeferimento da petição inicial, ou ainda pela falta de qualquer das condições da ação, não houve o exercício do direito de ação pelo autor, logo, ele precisa do direito de ação que lhe falta, diz-se, portanto, que o autor é carecedor de ação.
Não é possível haver ação sem processo. É perfeitamente possível, no entanto, haver processo sem ação, devidamente tipificado na hipótese de o Juiz não proferir uma sentença de mérito.
No tocante à origem desta teoria, cumpre informar ter sido criada por Enrico Túllio Liebman, processualista italiano, à frente de seu tempo, que residiu no Brasil por ocasião da Segunda Guerra Mundial, lecionou na Faculdade de Direito do Largo do São Francisco, e influenciou a Escola Paulista de Processo, deixando pupilos do jaez de Alfredo Buzaid, José Frederico Marques, entre outros.
Por fim, nos cabe informar que a teoria eclética da ação é a adotada pelo ordenamento processual civil brasileiro.
3. Condições da ação
A ação somente existirá se houver o preenchimento das três condições abaixo, uma vez que o direito de ação em seu sentido estrito, como vimos, é condicionado. Essas condições da ação são de ordem pública, portanto, são reconhecíveis de ofício pelo Juiz. De acordo com a doutrina pátria, apontam-se como condições da ação: a possibilidade jurídica do pedido; o interesse de agir; e, por fim legitimidade ad causam
3.1. Possibilidade Jurídica do Pedido
Segundo Liebman consiste na previsão em abstrato do pedido do autor no ordenamento jurídico. De acordo com a doutrina moderna, a possibilidade jurídica do pedido pode ser definida como “a ausência de vedação expressa em lei ao pedido formulado pelo autor em sua inicial”. Um exemplo de impossibilidade jurídica do pedido é a ação de usucapião de bens públicos. Quem ingressar com essa ação terá sua inicial indeferida pela impossibilidade jurídica do pedido, pois, com efeito, a súmula 340 do Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal, nos artigos 183, parágrafo terceiro, e 191, parágrafo único, ao tratar das modalidades de usucapião constitucional, e recentemente o Novo Código Civil, em seu artigo 102, retirando inclusive a eficácia da súmula anteriormente citada, vedam a aquisição de bens públicos por este instituto. Outro exemplo é a cobrança de dívida de jogo proibido, tendo em vista a causa de pedir ser juridicamente impossível. Portanto, conclui-se que, além de ser necessário que o pedido seja juridicamente possível, deve-se verificar ser possível juridicamente também a causa de pedir. Se qualquer deles for impossível, a inicial será indeferida.
Em uma inicial, dois pedidos são formulados: o imediato, traduzido como o pedido de provimento jurisdicional, instrumental, manifestação do Estado-juiz a respeito da razão dos contendores na lide; e o mediato, entendido como o “bem da vida”, aquele em que se funda todo o feito, o objeto de discussão (o direito material em litígio). A possibilidade jurídica do pedido deve ficar restrita ao pedido imediato, instrumental, reservando-se à análise do mérito, a discussão acerca da possibilidade jurídica (licitude) ou não do direito material em litígio.
Quando a lei for omissa sobre um assunto, pode-se praticar o ato que a lei não proíbe, todavia, na prática desse ato não defeso expressamente pela lei, deve-se observar a moral e os bons costumes. Como exemplo, citamos a prostituição, que, apesar de não proibida em lei, por ausência de contrariedade direta a esta, há ofensa à moral e aos bons costumes; logo, qualquer dívida oriunda da prática da prostituição não poderá ser objeto de cobrança judicial, por ser tal pedido juridicamente impossível.
3.2. Interesse de Agir
Há um binômio que integra o interesse de agir: necessidade e adequação, ou seja, só haverá o interesse de agir quando houver a necessidade de ingressar com uma ação para conseguir o que se deseja e quando houver adequação da ação (ação própria para o pedido). O provimento, evidentemente, deve ser apto a corrigir o mal de que o autor se queixa, sob pena de não ter razão de ser. O reconhecimento do interesse de agir não significa, ainda, que o autor tenha razão, mas somente que o seu pedido merece ser examinado. O reconhecimento do direito material do autor é matéria de mérito, se a demanda for fundada (procedente).
3.3. Legitimidade Ad Causam
É a relação de pertinência subjetiva entre a titularidade do direito material invocado e a titularidade do direito processual, ou seja, que o autor seja aquele a quem a lei assegura o direito de invocar a tutela jurisdicional e o réu, aquele contra o qual o autor pretender algo. Só poderá propor uma ação quem for parte legítima. Entende-se por parte legítima o titular de direito próprio, capaz de postular em nome próprio o seu direito, ainda que representado ou assistido, pois a capacidade de exercício é condicionada nos termos da lei civil, diferente da capacidade de direito. A condição da ação denominada legitimidade ad causam está prevista no artigo 6º do Código de Processo Civil, que dispõe que ninguém poderá ir a juízo para defender direito alheio, salvo quando autorizado por lei, hipótese em que se configura a legitimação extraordinária. Logo, por via de regra entende-se que somente quem alega ser titular de um direito poderá ir a juízo defendê-lo.
Espécies de legitimação:
a) Legitimação ordinária: é a legitimação normal, ou seja, quando a pessoa vai a juízo defender direito próprio, ainda que representada ou assistida, a depender de sua incapacidade absoluta ou incapacidade relativa, respectivamente.
b) Legitimação extraordinária ou substituição processual: é a legitimação de anormalidade, ou seja, quando a lei autoriza que a pessoa vá a juízo defender direito alheio. Aqueles que são titulares do direito material são chamados de substituídos, e os titulares que figuram na ação são chamados substitutos processuais. Essa legitimação pode ocorrer, a título de exemplo, no condomínio no qual cada um dos condôminos possui uma parte ideal e apenas um deles entra em juízo para propor ação reivindicatória
4. Elementos da ação
Os elementos da ação são três, todavia, não se confundem com as condições da ação, uma vez que as condições da ação são pré-requisitos de admissibilidade do exame de mérito, ao passo que os elementos da ação servem para, prima facie, identificar a natureza, o procedimento e a competência da ação proposta. São elementos da ação: as partes, a causa de pedir e o pedido.
4.1. Partes
Denominam-se partes, em sentido técnico, o autor (ou autores) e o réu (ou réus), que figuram na demanda. Define-se autor como sendo aquele que pede a prestação jurisdicional, e réu, aquele em face de quem se pede. O Ministério Público pode ser parte em uma ação, a depender da qualidade em que atua no feito, a exemplo da legitimação extraordinária, ocorrente nas ações civis públicas. O Ministério Público, quando a lei previr que este deva atuar ao menos como custos legis na causa, deve ser pessoalmente intimado dos atos a que deva estar presente, sob pena de nulidade do feito.
4.2. Pedido
Define-se como pedido àquilo que o autor quer obter do Poder Judiciário, ante a resistência do réu em conceder-lhe. Por óbvio, não podem os autores de demandas solicitar provimentos jurisdicionais sem nenhum pedido, uma vez que o Poder Judiciário não é órgão consultivo, pois visa a resolução de litígios, aplicando a lei aos casos concretos apresentados. Aqui, cabe ressaltar que, para fins de estudo do Direito Processual Civil, entende-se a palavra mérito como pedido, seja ele de acertamento, seja de satisfação, como ocorre nos processos de execução. A doutrina costuma distinguir pedido mediato e pedido imediato. Pedido mediato (conseqüente, secundário) é o bem da vida que se quer obter na relação jurídica levada ao Judiciário, a exemplo de uma ação de cobrança, em que o pedido mediato é o dinheiro que se quer receber. Pedido imediato, a contrario sensu, é o provimento jurisdicional que se espera. É aquele emanado do Estado-juiz capaz de levar a efeito a pretensão deduzida relativa ao bem da vida (sentença meramente declaratória, condenatória, constitutiva, mandamental, de execução ou cautelar). De acordo com o exemplo acima, na mesma ação de cobrança, o pedido imediato configura-se na condenação do requerido ao pagamento do numerário devido.
4.3. Causa de Pedir
A causa de pedir é constituída pelos fatos e pelos fundamentos jurídicos do pedido. Quem procura o judiciário, está sempre querendo formular um pedido. Assim, os fatos que geraram o pedido devem ser expostos ao juiz, bem como as conseqüências jurídicas que podem ser extraídas desses fatos, com o fim de gerar segurança nessas relações jurídicas em litígio. Assim, à luz do ordenamento jurídico brasileiro é o fundamento do pedido.
Vindo a juízo, o autor narra os fatos dos quais deduz ter o direito que alega. Segundo Amaral Santos, deve o autor expor na petição inicial, de forma clara, não só a causa próxima do pedido, ou seja, os fundamentos jurídicos, a natureza do direito controvertido, como também a causa remota, que é o fato gerador do direito.
5. Classificação das ações
De acordo com o provimento que constitui o pedido, a doutrina classifica a ação correspondente. A natureza jurisdicional do provimento, por sua vez, é que possui o condão de condicionar a nomenclatura dessa classificação.
Temos os processos de conhecimento, de execução e cautelar.
5.1. Ação de Conhecimento
A ação de conhecimento é denominada também declaratória em sentido amplo. Aqui, o órgão jurisdicional declara qual das partes tem direito à pretensão deduzida. A essa decisão, que promove o ajuste do direito ao caso concreto dá-se o nome de acertamento. As partes, portanto, formulam pedidos aos órgãos da jurisdição, obtendo ou não procedência. Em caso de procedência, será acolhida a pretensão do autor, em caso contrário (improcedência dos pedidos formulados), desacolhida.
5.2 Ação de Execução
Enquanto as ações de conhecimento aplicam ao caso concreto à regra jurídica correspondente, indo dos fatos ao direito, o processo de execução faz com que a pretensão pelo direito já garantida se torne concreta, indo, portanto, do direito ao fato.
O objeto da ação de execução, como já dissemos, é gerar eficácia dos títulos executivos. Aqui, o Juiz não vai dizer o direito, mas sim satisfazer a parte detentora do título, que já representa o direito.
5.3. Ação Cautelar
É um instrumento para garantir futura eficácia dos provimentos de conhecimento e execução. Isso porque a ação de conhecimento e a ação de execução são, muitas vezes, morosos, ante a necessidade de resguardo da ampla defesa e do contraditório. Toda vez que houver risco de ser ineficaz a decisão proferida nas ações de conhecimento e execução poderá a parte, portanto, desde que demonstre a existência dos requisitos do periculum im mora (perigo na demora da decisão) e fumus boni iuris (plausibilidade), requerer uma medida de natureza cautelar, a fim de evitar a frustração dos efeitos concretos das ações em andamento.
A palavra “ação” é uma palavra equívoca, ou seja, possui mais de um significado. Em que pese haver divergências quanto ao seu conceito, e principalmente em relação às conseqüências da teoria da ação adotada pelo Código de Processo Civil, que analisaremos abaixo, pode-se definir ação, de acordo com as lições da doutrina, como sendo o direito público subjetivo abstrato, exercido contra o Estado-juiz, visando à prestação da tutela jurisdicional.
2. Evolução da natureza jurídica da ação
Várias teorias surgiram para explicar o significado de ação em sentido estrito, algumas ampliando seu alcance, outras restringindo-o; entretanto, cumpre observar que apenas três delas serão estudadas neste tópico, porque dotadas de maior importância, além de adaptáveis ao sistema processual pátrio.
* Teoria imanentista de Savigny-A ação é imanente ao direito material (“A todo direito corresponde uma ação, que o assegura” – Não há ação sem direito material).
* Direito autônomo e concreto-A ação só existe quando existir o reconhecimento do direito material, direito à sentença favorável. Por meio da teoria concretista da ação, considerar-se-á tal direito exercido somente quando o pedido formulado pela parte na inicial for julgado procedente pelo Juiz. De plano salientamos que essa teoria não foi acolhida no Brasil, uma vez que restringe demasiadamente seu campo de incidência
* Direito autônomo e abstrato-A ação não tem relação alguma de dependência com o direito material controvertido. De acordo com essa teoria, o direito de ação será exercido sempre que houver resposta do judiciário, seja ela qual for. Logo, ainda que o poder judiciário reconheça não possuir o autor o direito de um julgamento de mérito (de pedido), este julgamento produziria coisa julgada.
* Teoria eclética da ação (atribuída a Liebman) - De acordo com a teoria eclética da ação, haverá ação sempre que houver uma resposta de mérito proferida pelo Juiz, ou seja, sempre que o pedido for julgado, seja procedente ou improcedente, o direito da ação em sentido estrito será exercido. Entretanto, a ação depende, para existir, de alguns requisitos constitutivos chamados condições da ação, que são: o interesse de agir, a legitimidade ad causam e a possibilidade jurídica. São estes os requisitos de existência da ação, e, portanto, preliminares ao exame do mérito. Somente quando concorrem estas condições, considera-se existente a ação e surge para o juiz o dever de prover (decidir) sobre a demanda, para acolhê-la ou rejeitá-la. A ausência de uma dessas condições importa carência de ação e pode ser declarada de ofício pelo juiz em qualquer fase do processo.
A maior vantagem que se encontra na adoção desta teoria é justamente não haver restrição excessiva ao exercício do direito de ação, e nem ampliação injustificada a ponto de confundi-lo com o direito de acesso ao judiciário.
Para haver o exercício do direito de ação em sentido estrito há necessidade de que se preencham as condições da ação. Assim, quando a ação é julgada extinta por indeferimento da petição inicial, ou ainda pela falta de qualquer das condições da ação, não houve o exercício do direito de ação pelo autor, logo, ele precisa do direito de ação que lhe falta, diz-se, portanto, que o autor é carecedor de ação.
Não é possível haver ação sem processo. É perfeitamente possível, no entanto, haver processo sem ação, devidamente tipificado na hipótese de o Juiz não proferir uma sentença de mérito.
No tocante à origem desta teoria, cumpre informar ter sido criada por Enrico Túllio Liebman, processualista italiano, à frente de seu tempo, que residiu no Brasil por ocasião da Segunda Guerra Mundial, lecionou na Faculdade de Direito do Largo do São Francisco, e influenciou a Escola Paulista de Processo, deixando pupilos do jaez de Alfredo Buzaid, José Frederico Marques, entre outros.
Por fim, nos cabe informar que a teoria eclética da ação é a adotada pelo ordenamento processual civil brasileiro.
3. Condições da ação
A ação somente existirá se houver o preenchimento das três condições abaixo, uma vez que o direito de ação em seu sentido estrito, como vimos, é condicionado. Essas condições da ação são de ordem pública, portanto, são reconhecíveis de ofício pelo Juiz. De acordo com a doutrina pátria, apontam-se como condições da ação: a possibilidade jurídica do pedido; o interesse de agir; e, por fim legitimidade ad causam
3.1. Possibilidade Jurídica do Pedido
Segundo Liebman consiste na previsão em abstrato do pedido do autor no ordenamento jurídico. De acordo com a doutrina moderna, a possibilidade jurídica do pedido pode ser definida como “a ausência de vedação expressa em lei ao pedido formulado pelo autor em sua inicial”. Um exemplo de impossibilidade jurídica do pedido é a ação de usucapião de bens públicos. Quem ingressar com essa ação terá sua inicial indeferida pela impossibilidade jurídica do pedido, pois, com efeito, a súmula 340 do Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal, nos artigos 183, parágrafo terceiro, e 191, parágrafo único, ao tratar das modalidades de usucapião constitucional, e recentemente o Novo Código Civil, em seu artigo 102, retirando inclusive a eficácia da súmula anteriormente citada, vedam a aquisição de bens públicos por este instituto. Outro exemplo é a cobrança de dívida de jogo proibido, tendo em vista a causa de pedir ser juridicamente impossível. Portanto, conclui-se que, além de ser necessário que o pedido seja juridicamente possível, deve-se verificar ser possível juridicamente também a causa de pedir. Se qualquer deles for impossível, a inicial será indeferida.
Em uma inicial, dois pedidos são formulados: o imediato, traduzido como o pedido de provimento jurisdicional, instrumental, manifestação do Estado-juiz a respeito da razão dos contendores na lide; e o mediato, entendido como o “bem da vida”, aquele em que se funda todo o feito, o objeto de discussão (o direito material em litígio). A possibilidade jurídica do pedido deve ficar restrita ao pedido imediato, instrumental, reservando-se à análise do mérito, a discussão acerca da possibilidade jurídica (licitude) ou não do direito material em litígio.
Quando a lei for omissa sobre um assunto, pode-se praticar o ato que a lei não proíbe, todavia, na prática desse ato não defeso expressamente pela lei, deve-se observar a moral e os bons costumes. Como exemplo, citamos a prostituição, que, apesar de não proibida em lei, por ausência de contrariedade direta a esta, há ofensa à moral e aos bons costumes; logo, qualquer dívida oriunda da prática da prostituição não poderá ser objeto de cobrança judicial, por ser tal pedido juridicamente impossível.
3.2. Interesse de Agir
Há um binômio que integra o interesse de agir: necessidade e adequação, ou seja, só haverá o interesse de agir quando houver a necessidade de ingressar com uma ação para conseguir o que se deseja e quando houver adequação da ação (ação própria para o pedido). O provimento, evidentemente, deve ser apto a corrigir o mal de que o autor se queixa, sob pena de não ter razão de ser. O reconhecimento do interesse de agir não significa, ainda, que o autor tenha razão, mas somente que o seu pedido merece ser examinado. O reconhecimento do direito material do autor é matéria de mérito, se a demanda for fundada (procedente).
3.3. Legitimidade Ad Causam
É a relação de pertinência subjetiva entre a titularidade do direito material invocado e a titularidade do direito processual, ou seja, que o autor seja aquele a quem a lei assegura o direito de invocar a tutela jurisdicional e o réu, aquele contra o qual o autor pretender algo. Só poderá propor uma ação quem for parte legítima. Entende-se por parte legítima o titular de direito próprio, capaz de postular em nome próprio o seu direito, ainda que representado ou assistido, pois a capacidade de exercício é condicionada nos termos da lei civil, diferente da capacidade de direito. A condição da ação denominada legitimidade ad causam está prevista no artigo 6º do Código de Processo Civil, que dispõe que ninguém poderá ir a juízo para defender direito alheio, salvo quando autorizado por lei, hipótese em que se configura a legitimação extraordinária. Logo, por via de regra entende-se que somente quem alega ser titular de um direito poderá ir a juízo defendê-lo.
Espécies de legitimação:
a) Legitimação ordinária: é a legitimação normal, ou seja, quando a pessoa vai a juízo defender direito próprio, ainda que representada ou assistida, a depender de sua incapacidade absoluta ou incapacidade relativa, respectivamente.
b) Legitimação extraordinária ou substituição processual: é a legitimação de anormalidade, ou seja, quando a lei autoriza que a pessoa vá a juízo defender direito alheio. Aqueles que são titulares do direito material são chamados de substituídos, e os titulares que figuram na ação são chamados substitutos processuais. Essa legitimação pode ocorrer, a título de exemplo, no condomínio no qual cada um dos condôminos possui uma parte ideal e apenas um deles entra em juízo para propor ação reivindicatória
4. Elementos da ação
Os elementos da ação são três, todavia, não se confundem com as condições da ação, uma vez que as condições da ação são pré-requisitos de admissibilidade do exame de mérito, ao passo que os elementos da ação servem para, prima facie, identificar a natureza, o procedimento e a competência da ação proposta. São elementos da ação: as partes, a causa de pedir e o pedido.
4.1. Partes
Denominam-se partes, em sentido técnico, o autor (ou autores) e o réu (ou réus), que figuram na demanda. Define-se autor como sendo aquele que pede a prestação jurisdicional, e réu, aquele em face de quem se pede. O Ministério Público pode ser parte em uma ação, a depender da qualidade em que atua no feito, a exemplo da legitimação extraordinária, ocorrente nas ações civis públicas. O Ministério Público, quando a lei previr que este deva atuar ao menos como custos legis na causa, deve ser pessoalmente intimado dos atos a que deva estar presente, sob pena de nulidade do feito.
4.2. Pedido
Define-se como pedido àquilo que o autor quer obter do Poder Judiciário, ante a resistência do réu em conceder-lhe. Por óbvio, não podem os autores de demandas solicitar provimentos jurisdicionais sem nenhum pedido, uma vez que o Poder Judiciário não é órgão consultivo, pois visa a resolução de litígios, aplicando a lei aos casos concretos apresentados. Aqui, cabe ressaltar que, para fins de estudo do Direito Processual Civil, entende-se a palavra mérito como pedido, seja ele de acertamento, seja de satisfação, como ocorre nos processos de execução. A doutrina costuma distinguir pedido mediato e pedido imediato. Pedido mediato (conseqüente, secundário) é o bem da vida que se quer obter na relação jurídica levada ao Judiciário, a exemplo de uma ação de cobrança, em que o pedido mediato é o dinheiro que se quer receber. Pedido imediato, a contrario sensu, é o provimento jurisdicional que se espera. É aquele emanado do Estado-juiz capaz de levar a efeito a pretensão deduzida relativa ao bem da vida (sentença meramente declaratória, condenatória, constitutiva, mandamental, de execução ou cautelar). De acordo com o exemplo acima, na mesma ação de cobrança, o pedido imediato configura-se na condenação do requerido ao pagamento do numerário devido.
4.3. Causa de Pedir
A causa de pedir é constituída pelos fatos e pelos fundamentos jurídicos do pedido. Quem procura o judiciário, está sempre querendo formular um pedido. Assim, os fatos que geraram o pedido devem ser expostos ao juiz, bem como as conseqüências jurídicas que podem ser extraídas desses fatos, com o fim de gerar segurança nessas relações jurídicas em litígio. Assim, à luz do ordenamento jurídico brasileiro é o fundamento do pedido.
Vindo a juízo, o autor narra os fatos dos quais deduz ter o direito que alega. Segundo Amaral Santos, deve o autor expor na petição inicial, de forma clara, não só a causa próxima do pedido, ou seja, os fundamentos jurídicos, a natureza do direito controvertido, como também a causa remota, que é o fato gerador do direito.
5. Classificação das ações
De acordo com o provimento que constitui o pedido, a doutrina classifica a ação correspondente. A natureza jurisdicional do provimento, por sua vez, é que possui o condão de condicionar a nomenclatura dessa classificação.
Temos os processos de conhecimento, de execução e cautelar.
5.1. Ação de Conhecimento
A ação de conhecimento é denominada também declaratória em sentido amplo. Aqui, o órgão jurisdicional declara qual das partes tem direito à pretensão deduzida. A essa decisão, que promove o ajuste do direito ao caso concreto dá-se o nome de acertamento. As partes, portanto, formulam pedidos aos órgãos da jurisdição, obtendo ou não procedência. Em caso de procedência, será acolhida a pretensão do autor, em caso contrário (improcedência dos pedidos formulados), desacolhida.
5.2 Ação de Execução
Enquanto as ações de conhecimento aplicam ao caso concreto à regra jurídica correspondente, indo dos fatos ao direito, o processo de execução faz com que a pretensão pelo direito já garantida se torne concreta, indo, portanto, do direito ao fato.
O objeto da ação de execução, como já dissemos, é gerar eficácia dos títulos executivos. Aqui, o Juiz não vai dizer o direito, mas sim satisfazer a parte detentora do título, que já representa o direito.
5.3. Ação Cautelar
É um instrumento para garantir futura eficácia dos provimentos de conhecimento e execução. Isso porque a ação de conhecimento e a ação de execução são, muitas vezes, morosos, ante a necessidade de resguardo da ampla defesa e do contraditório. Toda vez que houver risco de ser ineficaz a decisão proferida nas ações de conhecimento e execução poderá a parte, portanto, desde que demonstre a existência dos requisitos do periculum im mora (perigo na demora da decisão) e fumus boni iuris (plausibilidade), requerer uma medida de natureza cautelar, a fim de evitar a frustração dos efeitos concretos das ações em andamento.
Estudo
Dirigido: Questões básicas de Teoria Geral do Processo
Gustavo Henrique Carvalho
Schiefler*
1.
Quais as garantias constitucionais atribuídas aos magistrados e membros do MP?
Qual a razão dessas prerrogativas?
As garantias dos magistrados são aquelas descritas
no art. 95 da Constituição: vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade
salarial. Os membros do Ministério Público gozam das mesmas prerrogativas, como
prevê o inciso I do §5º do art. 128 da Carta Maior. Apenas saem dos seus cargos
aos 70 anos compulsoriamente ou por motivação própria; apenas trocam de comarca
quando desejarem; e quando é estabelecido um patamar salarial não há a
possibilidade de redução. Essas garantias visam à manutenção da independência
funcional.
2. O
que significa dizer que os magistrados e membros do MP são dotados de
independência funcional? Há exceções a essa independência?
Dizer que os magistrados e membros do Ministério
Público são dotados de independência funcional significa que é assegurada a
plena liberdade para decidir e julgar sem qualquer repressão, até mesmo quando
decidem de forma contrária à maioria doutrinária ou jurisprudencial.
Entretanto, algumas deliberações devem ser seguidas, como as súmulas
vinculantes dos tribunais superiores e as decisões de mérito a respeito de
controle de constitucionalidade concentrado (ADC, ADIn, ADPF).
3.
Diferencie os sistemas da “prova legal”, do “livre convencimento” e da
“persuasão racional” relativos à avaliação da prova.
No sistema da prova legal, cada prova tem um valor
inalterável e constante, estabelecido por lei. Não é de competência do
magistrado avaliar as provas conforme critérios pessoais, racionais que
constituem seu próprio convencimento. Desta forma, a legislação determina, em
certos casos, que haja a valorização de uma prova sobre outra. Assim, o juiz
torna-se um ente passivo, constando a existência e ocorrência da prova e
reconhecendo-a como produzida. Esta modalidade não é tão recorrente na
atualidade.
O sistema do livre convencimento, por sua vez,
ocorre o contrário do anterior. O juiz é soberano e livre para formar sua
convicção mediante as provas, apenas. O juiz é livre de qualquer obediência a
regras legais referentes ao valor e à confiabilidade das provas.
O sistema da persuasão racional engloba elementos
dos dois sistemas arteriormente descritos. As regras lógicas e as máximas da
experiência comum devem ser observadas pelos magistrados, a fim de construir
uma cadeia de raciocínio estruturada para chegar ao convencimento. É ilegítima,
neste sistema, a convicção tenha sido formado exclusivamente com base na
intuição pessoal. Por isto, o magistrado deve fudamentar todas as suas decisões,
demonstrando o raciocínio utilizado, os motivos e circunstâncias que o levaram
ter tal decisão.
4. O
que é “ônus da prova” e como ele é distribuído no processo em geral? Qual é,
então, o resultado prático da “inversão do ônus da prova”?
É a responsabilidade de provar os
fatos alegados em juízo. O ônus da prova cabe a quem alega, podendo haver sua
inversão quando a lei determinar. O ônus da prova consiste na obrigação de uma
das partes em produzir provas sobre o fato alegado. A inversão do ônus da prova
pode ser convencional (entre as partes) ou legal (proveniente de norma
legislativa). Na inversão do ônus da prova, é imposto o dever à parte que
usualmente não estaria obrigada a produzir provas. Tal inversão ocorre pela
situação fragilizada do demandante ou pela demonstração da verossimilhança de
sua alegação.
5.
Qual a diferença doutrinária entre “verdade real” e “verdade formal”? Como
esses dois conceitos são aplicados no processo civil e no penal?
A verdade real é uma questão de
prova, tem compromisso com a verdade material, com os fatos. A verdade formal é
uma questão de direito; é uma presunção determinada por lei – as presunções
legais são inferências lógicas. A busca do juiz é pela maior aproximação
possível da verdade real, ou seja, atingir razoável grau de certeza. A verdade
real é uma questão de epistemologia, não de direito processual. Em diversos
casos concretos é impossível de se verificar a verdade real.
Quando o juiz estrutura a sua decisão, deve
recorrer às provas produzidas nos autos. Contudo, de acordo com o princípio da
verdade real, o julgador não está limitado a convencer-se somente por meio das
provas trazidas ou solicitadas pelas partes, podendo assumir uma postura ativa
na sua produção. Desde que pertinentes ao processo, o magistrado pode para
determinar a vinda aos autos de documento que sabe existir ou presume a
existência, de ouvir testemunha – mesmo que não tenha sido levantada pelas
partes.
No processo civil aplica-se a
verdade formal e no processo penal, a verdade real. Esta divisão, contudo, não
é absoluta. Diante da impossibilidade de se constatar efetivamente o ocorrido,
deve o magistrado, utilizando-se da sua liberdade probatória, tentar trazer aos
autos algo que permita a conformação das suas suspeitas.
6.
Diferencie sentença, decisão interlocutória e despacho de mero expediente.
Estão previstos no art. 162 do
CPC. Sentença é a decisão que resolve o processo com ou sem julgamento de
mérito, dá fim à fase de conhecimento do processo, não importa seu conteúdo,
julgando o pedido do autor
E decisões interlocutórias são
todas as deliberações que resolvem questões incidentes no curso do processo, é
um ato judicial que não finaliza a fase de conhecimento, mas apenas se manifesta
sobre determinado ponto no curso do processo que não o mérito em si, elas
causam gravame processual a uma das partes com direto favorecimento da outra
(liminar, tutela antecipada, proibição para juntada de documentos e tomada de
depoimento, etc) e discute determinada questão no andamento do processo.
Os despachos de mero expediente
servem para dar impulso ao processo, não delibera sobre questões pendentes nem
causa qualquer prejuízo às partes, somente permite o andamento regular do
processo, por isto não pode ser objeto de recurso.
7.
Dizia-se que o critério de diferenciação dos atos judiciais era “topológico”.
Qual é o significado disso? Qual seria o atual critério?
O antigo critério de diferenciação dos atos do juiz
era tido por “topológico” uma vez que era um critério de localização ou, ainda,
um critério “geográfico” e, sendo assim, definia-se, por exemplo
O critério topológico de diferenciação caracteriza
os atos judiciais de acordo com a sua localização no processo – um critério
geográfico - seja no começo, no fim, durante o processo de conhecimento, de
execução, entre outros. A decisão interlocutória, por exemplo, era conhecida
como aquela entre os dois pontos inicial e final e a sentença como aquela
decisão que extingue o processo.
Atualmente, o critério utilizado pelo Código de
Processo Civil (art. 162, §1º) é outro: o critério teleológico. Através do qual
os pronunciamentos do juiz de primeiro grau são definidos de acordo com a finalidade do ato, com o conteúdo.
Por exemplo, sentença é a decisão que resolve o processo com ou sem julgamento
de mérito.
8.
Quais os requisitos exigidos das decisões judiciais?
Conforme o Código de Processo, art. 458, os
requisitos da decisão judicial são o relatório, os fundamentos e o dispositivo.
O relatório é a documentação de forma resumida do que ocorreu no processo até o
seu recebimento pelo juiz, contém os principais pedidos do autor, a resposta do
réu e outras ocorrências relevantes ao caso. Os fundamentos da decisão são a
exposição dos motivos de fato e de direito que o conduziram a determinado
convencimento. O dispositivo, por sua vez, é a solução encontrada pelo juiz ao
conflito de interesses e as suas principais conseqüências, a decisão.
9.
Qual a diferença entre “recursos” e “ações impugnativas autônomas”?
Recurso é um ato jurídico através do qual ocorre o
reexame de decisão judicial dentro do mesmo processo, é a impugnação que gera
esse reexame. Já as ações impugnativas autônomas são os chamados recursos
impróprios, não incidem na mesma relação processual, inicia-se uma nova - são
inseridas em outro curso processual, como a ação rescisória, a revisional, o
mandado de segurança e o habeas corpus.
10. Conceitue os efeitos
devolutivo, suspensivo, de retratação e translativo que podem ter os recursos.
O efeito devolutivo devolve para que a prestação
jurisdicional seja reanalisada e a matéria seja conhecida, consiste no retorno
ao judiciário do processo. Assim, há a possibilidade de o pedido ser julgado de
forma diversa da que foi anteriormente.
O efeito suspensivo suspende os efeitos da decisão,
é o sobrestamento dos efeitos da sentença proferida até que o recurso tenha
sido julgado. Assim, não poderá ser executada a sentença antes de julgado o
recurso que foi admitido com efeito suspensivo.
O efeito de retratação ocorre em casos específicos
em que o juiz pode retratar-se, ou seja, reconsiderar sua decisão,
modificando-a.
O efeito translativo não ultrapassa limites, mas há
conhecimento de ofício quando for de ordem. Desta forma, é uma construção
jurisprudencial que simboliza a possibilidade do judiciário reapreciar ex officio, em certos casos, matérias do
processo as quais não foram recorridas.
11. Qual a diferença entre
juízo de admissibilidade (ou de conhecimento) e de mérito?
Juízo de admissibilidade é a análise preliminar do
recurso, de conhecimento, sendo realizado preliminarmente. Por meio deste,
faz-se uma verificação da existência das condições da ação - legitimidade das
partes, possibilidade jurídica do pedido e interesse de agir. Também
verifica-se a tempestividade do recurso, respeitando o prazo para interpô-lo e
o da idoneidade do tipo de recurso para a decisão em questão. Caso estes
requisitos não sejam encontrados, não será julgado o mérito da questão.
O juízo de mérito analisa e resolve as questões
suscitadas, trata-se da análise do conteúdo do recurso em si. O magistrado
deliberará sobre a matéria aduzida no recurso e decidir se merece ou não ser
modificada a decisão.
12. Conceitue os princípios da
unirrecorribilidade e da fungibilidade pertinentes aos recursos.
O princípio da unirrecorribilidade consiste no
princípio de que, a uma decisão só é possível interpor um único recurso
tratando da mesma matéria. Somente em caráter de exceção, legalmente prevista,
será admitido mais de um recurso a uma decisão judicial (embargos infringentes,
recurso especial e recurso extraordinário).
As exceções previstas legalmente são: a
possibilidade de interposição conjunta de embargos declaratórios e de outro
recurso, a possibilidade de interposição de Recurso Especial e extraordinário e
a possibilidade de interposição de embargos infringentes e Recurso Especial e
extraordinário.
O princípio da fungibilidade garante que mesmo
sendo o recurso inidôneo para atacar certo tipo de decisão, poderá ele ser
aceito desde que não haja certeza doutrinária e jurisprudencial quanto a essa
inidoneidade.
O Código de Processo Civil não prevê expressamente
a aplicabilidade do princípio da fungibilidade, mas não o veda também. A doutrina
e a jurisprudência se posicionam favoravelmente ao princípio. Já o Código de
Processo Penal prevê tal princípio em seu art. 578. No âmbito do direito civil,
a doutrina e jurisprudência consagram o referido princípio(18). Chama-se
princípio da fungibilidade por ser substituível, fungível um tipo de recurso
por outro.
13. Qual a relação entre
interesse recursal e sucumbência?
Interesse recursal é a motivação – necessidade e
utilidade- para reformar uma decisão. Ora, quem não foi derrotado, ainda que
parcialmente, numa decisão judicial não possui motivo para querer reformá-la.
Só será útil o recurso que propiciar situação mais vantajosa ao recorrente que
aquela decorrente da decisão recorrida. Não é possível, portanto, interpor recurso
para obter mais do que o pedido já integralmente deferido. Sucumbir, neste
contexto, é ser vencido, ser derrotado, é a afetação negativa da esfera
jurídica do recorrente pela decisão impugnada.
14. Diferencie coisa julgada
“formal” e “material”.
A coisa julgada formal incide dentro do mesmo
processo, tem efeitos da mesma relação jurídica. Ocorre quando se prolata
sentença meramente terminativa do processo. Entretanto, limita-se a ele, pois o
mérito poderá ser julgado em outra relação jurídico-processual.
Coisa julgada material, por sua vez, incide fora da
relação processual, se esgotada a matéria. Assim, impede totalmente a
modificação de pronunciamento judicial pelo esgotamento de recursos. Quando
está caracterizada a coisa julgada material, a parte dispositiva da decisão não
poderá ser rediscutida na relação jurídico-processual que a deu origem nem em
nenhuma outra.
15. Qual a relação entre a
“coisa julgada material” e a “cognição” processual no plano vertical?
A cognição vertical diz respeito à profundidade do
exame, podendo ser exauriente e sumária. A exauriente é quando encontra-se um
maior grau de certeza, quando são possibilitados todos os meios de prova,
quando há todas as formas de contraditório. Busca, assim, o fim da incerteza
sobre a lide discutida no processo de conhecimento por meio de ampla produção
de provas, esgotamento dos recursos e impugnações, amplo contraditório. A
sumária está relativa à insuficiência de certeza, admite-se a probabilidade de
verdade, o objeto litigioso é decidido sem caráter de definitividade, baseado
num juízo de aparência e probabilidade, não alcançando a autoridade de coisa
julgada material. Somente a cognição vertical exauriente do processo permite a
formação da coisa julgada material.
16. O que se torna “imutável e
indiscutível” pela coisa julgada material?
A eficácia torna imutável e indiscutível a
sentença, em prol da segurança jurídica. A imutabilidade de uma decisão
judicial é essencial para que o sistema jurídico faça sentido. A coisa julgada
material corresponde à imutabilidade da declaração sobre um direito. A declaração é a lei entre as partes que
produz determinados efeitos. A coisa julgada material, entretanto, não impede a
modificação dos fundamentos da decisão judicial, ou seja, os motivos de fato e
de direito que levaram ao convencimento do magistrado. Desta forma, os
fundamentos da decisão não transitam em julgado.
17. Qual a relação entre os
limites da coisa julgada material e o direito de ação?
Os efeitos da sentença somente vinculam as partes
do processo. Conforme art. 468 do CPC, "a sentença, que julgar total ou
parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões
decididas". Estes são os limites objetivos (questões decididas) e
subjetivos (lide) da sentença e, conseqüentemente, também os da coisa julgada.
Se um terceiro é prejudicado, contudo, ele não pode ter seu direito de ação
suprimido por conta da figura da coisa julgada. Não fazem parte da coisa
julgada: os motivos, a verdade dos fatos e a apreciação da questão prejudicada.
A coisa julgada material diz respeito ao dispositivo da sentença. A sentença
faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando nem
prejudicando terceiros.
O direito de ação deve submeter-se às condições da
ação. Desta forma, a parte que já teve sua matéria, sua lide decidida no
Judiciário carece de interesse jurídico para propor ação versando sobre a mesma
matéria e envolvendo as mesmas partes.
18. Qual a diferença entre a
coisa julgada no processo comum e a coisa julgada “secundum eventum litis”?
A coisa julgada é “secundum eventum litis” quando,
se tratando de defesa de interesse coletivo, produz seus efeitos dependendo do
resultado da ação, se procede ou não, e por qual motivo. Se for julgada
improcedente, dependendo da razão, pode ser só formal (no caso das ações
coletivas, o indeferimento de um pedido não implica no indeferimento de todos
os outros, ou no caso da falta de provas).
Já no processo comum, a coisa julgada limita-se às
partes em conflito, não beneficiando nem prejudicando terceiros. Contudo, o
princípio da limitação subjetiva da coisa julgada vem recentemente sendo
mitigado nas ações coletivas ajuizadas em defesa de direitos difusos,
transindividuais, tais como ao meio-ambiente e às relações de consumo.
19. Quais os limites
subjetivos da coisa julgada no processo coletivo?
Este assunto é tratado no capítulo IV do Código de
Defesa do Consumidor. Ao tratar de direitos transindividuais, a coisa julgada
no processo coletivo depende do resultado da ação proposta. A coisa julgada,
portanto, só atingirá terceiros quando for em seu benefício, não ocorrendo
quando for improcedente o pedido. Os limites subjetivos da coisa julgada no
processo coletivo, então, se dão secundum
eventum litis, conforme
explicado na questão anterior. Desta forma, serão mais abrangentes se o pedido
for procedente, mas se limitarão às partes do processo caso seja improcedente.
20. Qual princípio
constitucional subjaz ao instituto da coisa julgada? Qual a importância da
técnica de “ponderação de princípios” para a “relativização da coisa julgada”?
A coisa julgada visa resguardar o princípio
constitucional da segurança jurídica, positivado no artigo 5°, XXXVI, da Constituição
Federal. Ao impossibilitar que o assunto juridicamente analisado seja
reavaliado em outra relação jurisdicional, a coisa julgada confere à justiça
maior força e confiabilidade. No entanto, a coisa julgada não é apreciada
princípio imutável, sob pena de submeter o homem aos caprichos do processo. Não
se pode admitir a permanência de uma decisão manifestamente injusta ainda que
com trânsito em julgado. Assim, a relativização da coisa julgada se dará por
ponderação dos interesses à luz do caso concreto examinado, subsistindo
principalmente os princípios da constitucionalidade, proporcionalidade e
razoabilidade.
21. O que representa a técnica
legislativa do “adiantamento da execução” utilizada relativamente aos títulos
executivos extrajudiciais?
O adiantamento da execução aos títulos
extrajudiciais é a exceção, pois ocorre antes do comum. A execução definitiva é
aquela conseqüente de título executivo extrajudicial ou de título executivo
judicial com trânsito em julgado. A regra é que seja definitiva sua execução,
não havendo efeito suspensivo o recebimento do recurso interposto à sentença
que indeferiu os embargos do executado. A execução provisória é a execução de
título extrajudicial quando o recurso aos embargos do executado é recebido com efeito
suspensivo.
22. O que são embargos de
execução? Segundo a sua função (conhecimento, execução ou cautelar), qual o
tipo de tutela jurisdicional característica desses embargos?
Embargo
de execução é a via jurídica através da qual o devedor ou terceiro opõe-se aos
efeitos da execução forçada da dívida, é o meio pelo qual o executado
defende-se da execução. Trata-se de ação autônoma, de conhecimento e
constitutiva, pois visa a modificar ou extinguir uma situação jurídica. Os
embargos de execução são, portanto, uma ação de conhecimento que incide no
processo de execução, sob a forma de tutela constitutiva, pois pretende
modificar ou extinguir determinado estado jurídico.
23. Qual a diferença entre
embargos de execução e exceção de pré-executividade?
A exceção de pré-executividade é anterior. Trata-se
de uma impugnação da execução ainda em seu juízo de admissibilidade que
suspende o processo até julgamento definitivo. Os embargos de execução, por sua
vez, consistem no meio de defesa do executado em que se completará o processo
de cognição. O executado poderá propor exceção de pré-executividade quando a
execução estiver fundada em crédito de exigibilidade suspensa ou extinta, ou em
títulos sem os requisitos legais de exigibilidade.
24. O que é interpretação teleológica?
A interpretação teleológica é um método de
interpretação legal que tem por critério a finalidade da norma. De acordo com
esse método, ao se interpretar um dispositivo legal deve-se levar em conta as
exigências econômicas e sociais que ele buscou atender e conformá-lo aos
princípios da justiça e do bem comum. Está expresso no art. 5º da Lei de
Introdução ao Código Civil.
25. De regra, qual a eficácia da lei processual
no tempo?
É importante ressaltar que todas as leis
processuais estão sujeitas às normas relativas à eficácia temporal da Lei de
Introdução ao Código Civil. Quando há modificação de lei processual, não há o
retrocesso da eficácia da lei nova, somente sendo aplicada aos novos processos
Nos processos em curso, entretanto, o CPC e a maioria da doutrina se utilizam
do Sistema do Isolamento dos Atos Processuais. Segundo esse sistema, a lei nova atinge o processo em curso, resguardados
os atos já consumados.
1.O que
são os Bens da Vida?
São
aqueles que por terem valor econômico, afetivo ou ligados à personalidade e
serem passíveis de vinculação e apropriação pelo ser humano, geram conflitos de
interesses. Podem ser essenciais ou vitais e secundários ou supérfluos.
•1. O que
é interesse?
É o
desejo de ter um determinado bem da vida, ou seja, de satisfazer uma
necessidade.
•2. O que
é conflito de interesses?
É quando
uma pessoa tem dois interesses e só pode satisfazer um.
•3. O que
é conflito intersubjetivo de interesses?
É quando
duas ou mais pessoas têm a pretensão de se apropriar de um mesmo bem davida,
qualificado pela resistência do detentor do bem.
•4. O que
é direito objetivo?
Conjunto
de normas jurídicas que tem como objetivo sistematizar e regulamentar o
comportamento humano e a sociedade.
•5. O que
é direito subjetivo?
É a
pretensão do titular do interesse juridicamente protegido de fazer valer o
direito objetivo, subordinando o interesse de outrem ao seu.
•6. O que
é relação jurídica?
É o
conflito de interesses regulado pelo direito.
•7. O que
é sujeito de direito?
É o
titular de um direito subjetivo.
•8. O que
é objeto de direito?
É o bem
da vida, limitado, com valor econômico ou afetivo que deu origem a lide.
•9. O que
é pretensão?
É a
exigência de submissão do interesse de outrem ao próprio.
•10. O
que é lide?
É o
conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.
•11. O
que é processo?
É o meio
ou instrumento de solução da lide.
•12. O que
é processo inquisitório?
É aquele
que é sigiloso e que o juiz pode iniciá-lo. Típico da Idade Média.
•13. O
que é reconvenção?
CPC. Art. 315 É uma ação do réu contra o
autor, no mesmo feito e juízo em que é demandado.
•14. O
que é litígio?
É uma
disputa ou controvérsia entre as partes formada em juízo.
•15.
Quais as formas de solução de conflito existentes?
Autotutela
ou autodefesa, autocomposição, arbitragem e jurisdição.
•16.
Quais as formas de solução de conflito que integram a justiça privada?
Autotutela
ou autodefesa, autocomposição e arbitragem.
•17.
Quais as formas de solução de conflito que integram a justiça pública?
Jurisdição.
•18. O
que é autotutela?
É fazer
justiça com as próprias mãos. É a lei do mais forte ou do mais astuto. Proibida
- art. 345 CP, exceções: direito de retenção, penhor legal, cortar ramo de
árvores limítrofes e desforço imediato (legítima defesa).
•19. O
que é autocomposição ?
É a
conciliação ou acordo entre as partes obtido em função da desistência do
sujeito ativo, da submissão do sujeito passivo ou mediante concessões mútuas
entre as partes, caracterizando um acordo ou transação, quando disponível o
direito material.
•20. O
que é arbitragem na justiça privada?
É a
utilização de sacerdotes ou anciões para a mediação de um conflito de
interesses, visando uma solução amigável e imparcial.
•21.
Pode-se impor pena através da autocomposição ou da arbitragem?
Não,
somente o Estado pode punir.
•22. O
que é jurisdição? (direito potestativo)
É a
função/obrigação, atividade e poder (que emana da soberania) do Estado de
compor os conflitos de interesses pela aplicação da lei ao caso concreto.
Galeno Lacerda
•23. O
que são os MESC´s?
São os
meios de solução de controvérsias.
•24.
Quais os MESC´s analisados?
Autotutela
ou autodefesa, autocomposição, arbitragem e jurisdição.
•25. Como
ocorre a negociação?
É um
acordo entre as partes, ou seja, uma transação mediante concessões mútuas.
•26. O
que é mediação?
É um meio
alternativo de solução de litígios, onde um terceiro, neutro/imparcial, de
confiança das partes, por elas livre e voluntariamente escolhido, intervém como
"facilitador", levando as partes a encontrarem a solução para as suas
pendências.
•27. Qual
a diferença entre a Mediação, a Conciliação e a Arbitragem?
A
conciliação é exercida por força de lei e obrigatoriamente por servidor
público, que usa a autoridade do
cargo
para tentar promover a solução do litígio. Na mediação, o mediador não decide;
quem decide são as partes; Na Arbitragem, o árbitro decide.
•28. Como
ocorre a conciliação?
É um
acordo entre as partes mediante concessões mútuas.
•29. Como
funciona a Arbitragem?
Na
arbitragem, as partes elegem, de comum acordo, um árbitro para solucionar o
conflito. Tal árbitro deve ser de confiança mútua das partes, considerado justo
e imparcial. As partes, por sua vez, assumem o compromisso de acatar a decisão
do árbitro. A lei que regulamenta essa forma de solução de conflito é a Lei nº
9.307, de 1996. Os conflitos que podem ser solucionados por esta lei são os
seguintes: matéria civil
(não-penal),
na medida da disponibilidade dos interesses substanciais em conflito. As partes
em conflito podem requerer esta forma mediante a assinatura de um contrato
perante o juiz arbitral, com limitação aos litígios relativos a direitos
patrimoniais disponíveis. Ex. As partes assinam uma convenção de arbitragem que
deve se limitar aos litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis;
Restrições à eficácia da cláusula compromissória inserida em contratos de
adesão; Capacidade das partes;
Possibilidade
de escolherem as partes as regras de direito material a serem aplicadas na
arbitragem, sendo ainda admitido convencionar que esta se realize com base nos
princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais
de comércio.; Não há necessidade de homologação judicial
da
sentença arbitral; A sentença arbitral dos mesmos efeitos de uma sentença
judiciária, valendo como título executivo, se for condenatória; Possibilidade
de controle jurisdicional ulterior se for provocado pela parte interessada;
Possibilidade de reconhecimento e execução de sentenças arbitrais produzidas no
exterior; Os árbitros não têm o poder jurisdicional do Estado, não podem
executar suas próprias sentenças, nem impor medidas coercitivas; O árbitro
sempre considera-se autorizado a julgar por
eqüidade.
•30. O
que significa "Princípio"? Qual a importância de estudar os
princípios?
É um
mandamento nuclear que se irradia por todo o sistema jurídico, compondo-lhe o
espírito, servindo de critério para a sua exata compreensão, definindo-lhe a
lógica e a racionalidade, conferindo-lhe harmonia. Importância - compreender o
sistema jurídico como um todo, único, indivisível, harmonioso e coerente.
•31.
Quais as espécies de princípios analisados?
Constitucionais:
a. Devido
processo legal;
b.
Igualdade ou da isonomia;
c.
Contraditório e ampla defesa;
d. Publicidade
dos atos processuais;
e.
Inafastabilidade do Poder Judiciário;
f.
Inadmissão da prova ilícita;
g. Duplo
grau de jurisdição;
h. Juiz e
promotor natural;
i.
Motivação das decisões judiciais;
j.
Celeridade ou da brevidade.
Infraconstitucionais
ou processuais:
a.
Princípio da imparcialidade do juiz;
b.
Princípio da iniciativa das partes;
c.
Princípio do impulso oficial;
d.
Princípio da disponibilidade
e.
Princípio da indisponibilidade;
f.
Princípio da lealdade processual;
g.
Princípio da oralidade;
h.
Princípio dispositivo;
i.
Princípio da livre convicção do juiz;
j.
Princípio da economia processual;
k.
Princípio da instrumentalidade das formas.
•32.
Princípio do devido processo legal.
CF-88
art, 5º, LIV - Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido
processo legal. É o conjunto de garantias que asseguram às partes o exercício
de suas faculdades (direito material), poderes de natureza processual e, de
outro, legitimam a própria função jurisdicional. É a garantia da vida, da
liberdade e da propriedade. Sentido material - garantir o direito material;
Sentido processual - garantir o acesso à justiça.
•33.
Princípio do Duplo Grau de Jurisdição
É a
possibilidade de revisão, por via de recurso, das causas já julgadas pelo juiz
de primeiro grau ou de
primeira
instância, que corresponde a denominada instância inferior, garantindo, assim,
um novo julgamento, por parte dos órgãos da jurisdição superior, ou de segundo
grau. É adotado pela generalidade dos sistemas processuais contemporâneos. A corrente
doutrinária opositora é minoria. Exceção: hipóteses de competência originária
do STF. Recurso voluntário e de ofício. CF-88 art. 5º LV e art. 102 (STF) - aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o
contraditório
e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. 1ª instância - juízo
ad quo; 2ª instância - juízo ad quem.
•34.
Princípio da isonomia ou da igualdade das partes.
Todos são
iguais perante a lei. O juiz deve ser imparcial e assegurar às partes igualdade
de tratamento. No processo penal, é atenuado pelo favor rei, ou seja, o
interesse do acusado prevalece no contraste com o direito de punir do Estado.
•35.
Princípio do contraditório.
É o
direito ou oportunidade de defesa, de contestação, assim, o juiz deve ouvir as
alegações das duas partes antes de tomar uma decisão. Informação X reação.
Corolário da audiência bilateral. CF-88 art. 5º LV - aos litigantes, em
processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o
contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Como
conseqüência deste princípio é necessário que se dê ciência a cada litigante
dos atos praticados pelo juiz e pelo adversário, efetivando-se o contraditório
e possibilitando a ampla defesa.
•36. O
princípio do contraditório admite exceção? Quais as situações em que parece que
isso ocorre?
Não.
Ex.inquérito policial, Liminar no caso de periculum in mora e no inaudita
altera partess. O inquérito é mero procedimento administrativo que visa a
colheita de provas para informações sobre o fato infringente da norma e sua
autoria. Não existe acusação, não havendo, portanto, réu, mas simples indiciado
e, por isso também não há defesa.
O perigo
de mora porque existe o risco de a medida ser ineficaz.
•37.
Princípio da ampla defesa.
É o
direito de alegar fatos relevantes juridicamente e comprová-los por quaisquer
meios de prova admitidos em direito, assim, os réus e os acusados em geral não
podem ser cerceados em seu direito de defesa.
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