CURSO TÉCNICO EM SERVIÇOS JURÍDICOS
Professor: Pós-graduado - Luiz
Carlos Arpini
Aos Meus Queridos e Amados Discentes, uma
retrospectiva da matéria para gravar melhor, bom Estudo.
Estas respostas foram retiradas do livro de
Miguel Reale. Noções preliminares de Direito
Resumo da matéria Introdução ao estudo do Direito.
INTRODUÇÃO
AO ESTUDO DO DIREITO
1 – Defina “Direito”.
Conjunto de regras obrigatórias que garantem a convivência social graças ao estabelecimento de limites à ação de cada um dos seus membros.
2 – Qual a etimologia da palavra Lei?
Lei refere-se à ligação, laço, relação, o que se completa com o sentido nuclear “jus”, que invoca idéia de jungir, unir, ordenar, coordenar.
3 – Correlacione Direito como fato social e Direito como ciência.
O Direito é um fato ou fenômeno social porque quando há relações intersubjetivas (relações que envolvem dois ou mais sujeitos), existe uma sociedade. Não é concebível admitir que exista sociedade sem um mínimo de ordem, de direção, de solidariedade e garantia jurídica.
À medida que a conscientização da civilização evoluiu, no sentido de que as regras jurídicas adquirissem estrutura e valor próprios, a humanidade passou a considerar o Direito como algo merecedor de estudos autônomos. Podendo-se dizer que a conscientização do Direito é a semente da ciência do Direito.
4 – De uma forma objetiva, como se divide o Direito?
Direito Privado (predomínio do interesse particular) e Direito Público (predomínio do interesse público).
5 – Caracterize a unidade e a multiplicidade do Direito.
Como primeira finalidade, o direito procura oferecer uma visão unitária e panorâmica dos diversos campos em que se desdobra à conduta humana. A unidade do Direito pode ser caracterizada pela função deste ser um “manto protetor” de organização e de direção dos comportamentos sociais. Para que essa garantia seja possível é que existem as regras, as normas de direito como salvaguarda e amparo da convivência social. A multiplicidade do Direito fica evidenciada nas tantas espécies de normas e regras jurídicas quantos são os possíveis comportamentos de atitudes humanas.
6 – O Direito possui linguagem própria?
Onde quer que exista uma ciência, existe uma linguagem correspondente. No Direito, algumas expressões correntes, de uso comum do povo, adquirem, no mundo jurídico, um sentido técnico especial, por exemplo: a palavra “competência” – adjetivo: competente, juridicamente é a “medida ou a extensão da jurisdição”.
7 – Qual a natureza da Introdução ao Estudo do Direito?
A introdução ao Estudo do Direito é um sistema de conhecimentos, recebidos de múltiplas fontes de informação, destinado a oferecer os elementos essenciais ao estudo do Direito, em termos de linguagem e de método, com uma visão preliminar das partes que o compõem e de sua complementariedade, bem como de sua situação na história da cultura.
8 – Estabeleça a relação entre Sociedade e Direito.
O ser humano é gregário por natureza, não só pelo instinto sociável, mas também por força da sua inteligência, que lhe demonstra que é melhor viver em sociedade para atingir seus objetivos. Com isso, é levado a formar grupos sociais, família, escola, etc. Como conseqüência, surgem relações de coordenação, subordinação, integração e delimitação, relações essas que não se dão sem o aparecimento de normas de organização de conduta social.
SOCIEDADE → NORMAS → EQUILÍBRIO SOCIAL
O Direito e a Sociedade são entidades congênitas (geradas ao mesmo tempo) e que se pressupõem. O Direito não tem existência em si próprio. O Direito existe na sociedade e sua causa material está nas relações de vida. O Direito não representa somente um instrumento de disciplinamento social. A sua missão não é apenas a de garantir a segurança do homem, mas também de promover o bem comum que implica justiça, segurança, bem estar e progresso.
9 – De que forma o Direito pretende obter o equilíbrio social?
Mediante normas, impedindo a desordem e os delitos, procurando proteger a saúde e a moral pública, resguardando os direitos e a liberdade das pessoas.
10 – Faça um breve comentário sobre a conhecida imagem da justiça.
A venda nos olhos caracteriza a imparcialidade (a justiça é cega). Numa das mãos a justiça sustenta a balança em que pesa o direito e na outra a espada de que serve para defender. A espada sem a balança é a força brutal, a balança sem a espada é a impotência do Direito.
11 – Diferencie mundo natural e mundo cultural.
Mundo Natural é o mundo da natureza. É constituído pelos reinos animal, vegetal e mineral. O homem forma com os demais seres uma só unidade, no entanto, o fato do homem ser dotado de qualidades biopsíquicas o faz dominador da natureza. Já o Mundo Cultural caracteriza-se pelo fruto da inteligência e do trabalho do homem (produção de bens para suprir necessidades).
12 – Cite características que estabelecem o homem como animal gregário.
- Dotado de sentimento e razão.
- Precisa se relacionar.
- Permuta experiências.
- Produz bem para si e para outrem.
- Está vinculado a dois mundos (natural e cultural).
13 – Caracterize Ordenamento Social.
Em função do desenvolvimento cultural do homem, surgiram os primeiros problemas resultantes da divergência de interesses por um mesmo bem. Surge então, a necessidade de normas a serem obedecidas por todos, enquadrando o indivíduo no quadro social a que pertence.
Quando a conduta coletiva segue uma mesma diretriz traçada, atinge-se um perfeito ordenamento social. Contudo, numa coletividade nem sempre isso acontece. Praticando o anti-social. O ordenamento social exerce através de normas um amplo e sistemático controle social.
14 – Estabeleça uma relação entre conduta e norma.
Conduta e Norma realizam o “dever ser”. A norma estabelece a conduta. Podemos considerar como conduta o procedimento moral, que pode ser bom ou mau comportamento e norma como sendo regra, modelo, forma ou tudo que se estabelece em lei ou regulamento para servir de pauta ou padrão na maneira de agir.
15 – Quais as formas de controle de conduta? Diferencie-as.
As Normas Técnicas e as Normas Éticas. As Normas Técnicas determinam o modo pelo qual tem de ser feita às coisas para atingir um resultado perfeito, visando à obtenção de melhores condições de segurança e de conforto. Estão vinculadas à engenharia, medicina, economia, educação, etc. e indicam como executar um objetivo pretendido. Estas normas são estabelecidas pela ABNT (associação brasileira de normas técnicas). As Normas Éticas são reguladoras do inter-relacionamento humano que estabelecem deveres, obrigações para garantirem direitos. São normas éticas as normas de religião, moral e direito.
16 – Dê um exemplo prático de normas técnicas e normas éticas.
A utilização de explosivos, por exemplo, pode ser para eliminar obstáculos e propiciar a construção de estradas, mas, também podem ser utilizados para fins criminosos. Neste caso, as normas técnicas estabeleceram como lidar com os explosivos para obter o resultado desejável e as normas éticas indicarão quais os fins lícitos e justos que admitem a utilização dos explosivos, bem como indicarão quais os fins ilícitos e injustos que tornam punível a sua utilização.
17 – Correlacione Direito como Norma, Direito como Ciência e Direito como Ideal de Justiça.
Direito como Norma é o conjunto de regras jurídicas (código civil, código penal, CLT, etc.). Entende-se como ciência o saber que se adquire através do conhecimento e Direito como Ciência como sendo a ciência jurídica estudando o conhecimento. Já o Direito como Ideal de Justiça é a teoria crítica dos conceitos de valores, sobretudo, morais e éticos.
18 – Caracterize Direito como Faculdade.
É a capacidade de exigir o seu direito, podendo “abrir mão” dele (“facultas agendi” – direito subjetivo). A “norma agendi” (direito positivo) assegura a “facultas agendi” (direito subjetivo).
19 – Conceitue Direito Subjetivo e Direito Positivo.
Entende-se por Direito Subjetivo o poder de ação assegurada legalmente para defesa e proteção de toda e qualquer espécie de bens materiais ou imateriais, do qual decorre a faculdade de exigir a prestação ou abstenção dos atos, ou o cumprimento da obrigação, a que outrem esteja sujeito. Direito Positivo é o conjunto de regras jurídicas que se impõe às pessoas sob a coação ou sanção da força pública em qualquer dos aspectos que se manifeste.
20 – Caracterize Direito como Fenômeno Social.
Estudo objetivo das relações sociais (pessoas) em uma determinada sociedade. Ex.: o Direito Contemporâneo é totalmente diferente do Direito Imperial.
21 – Especifique a Teoria Tridimensional do Direito.
- Aspecto Normativo – O Direito como ordenamento e sua respectiva ciência.
- Aspecto Fático – O Direito como fato.
- Aspecto Axiológico – O Direito como valor de justiça.
O Direito se caracteriza por sua estrutura tridimensional na qual fatos e valores dialetizam, ou seja, obedecem a um processo dinâmico.
NORMA ↔ VALOR ↔ FATO
22 – Faça um comentário sobre a existência, validade e eficácia da norma.
- Existência: a lei passa a existir (“nasce”) com a sanção (“regra”).
- Validade: indica relação de correspondência entre a constituição e os atos que encontram seu fundamento de validade na mesma.
- Eficácia: a) jurídica – aptidão para incidir nos casos concretos, potencialmente, pode ser aplicada regularmente. b) social – indica se a norma é ou não efetivamente utilizada pela sociedade.
23 – Diferencie Direito Natural e Direito Positivo.
Direito Natural é aquele que fixa regras de validade universal, não consubstanciadas em regras impostas ao indivíduo pelo Estado. Ele se impõe a todos os povos pela própria força dos princípios supremos dos quais resulta, constituído pela própria natureza e não pela criação dos homens. Ex.: direito de reproduzir, direito de viver.
Direito Positivo é o conjunto de regras estabelecidas pelo poder político em vigor num determinado país e em uma determinada época. Objetivamente estabelecido é encontrado em leis, códigos, decretos, etc.
É importante destacar que para alguns autores, a existência do Direito Natural é um complemento do Direito Positivo, ambos constituem uma só unidade para integração Direito vigente.
24 – Estabeleça um quadro comparativo entre as características do Direito Natural e do Direito Positivo.
Direito Natural
Direito Positivo
- Inerente à natureza
- Não escrito
- Não formulado pelo Estado
- Direito espontâneo
- Atua além das normas jurídicas
- Independe da vontade humana
- Institucionalizado pelo Estado
- Pode ser escrito ou não
- Abrange, além do Direito vigente e legislado, o Direito histórico e costumeiro.
- É ordem jurídica obrigatória em determinado tempo e espaço.
25 – Caracterize a teoria jus naturalista do Estoicismo.
Teoria inerente à antiguidade caracterizada pela consideração do problema moral, constituindo a ataraxia (serenidade). Nela está inserida a divisão tricotômica do Direito: a) jus civile (direito civil) – Direito privativo dos Romanos; b) jus gentium (direito das gentes) – extensivo aos estrangeiros; c) jus naturale (direito natural) – princípios norteadores colocados acima do arbítrio do homem.
26 – Caracterize a teoria jus naturalista do Teolismo.
Sob a influência da Igreja católica durante toda a Idade Média, prevaleceu a idéia de que os princípios componentes do Direito Natural decorreriam da inteligência e da vontade divina, ou seja, tais princípios eram atribuídos a Deus (lei eterna).
27 – Caracterize a teoria jusnaturalista do Racionalismo.
De origem contemporânea, admite que o Direito Natural não decorra da vontade divina, mas sim da razão humana. Estabelece a relação Direito x Moral. Por Direito entende-se o conjunto de regras jurídicas que disciplinam as relações humanas na sociedade. Encara o comportamento humano sob o ponto de vista externo de o seu agir. Por Moral entende-se o conjunto de regras de condutas consideradas como válidas, quer de modo absoluto para qualquer tempo ou lugar. Visa o comportamento humano sob o ponto de vista interno de o seu atuar.
1 – Defina “Direito”.
Conjunto de regras obrigatórias que garantem a convivência social graças ao estabelecimento de limites à ação de cada um dos seus membros.
2 – Qual a etimologia da palavra Lei?
Lei refere-se à ligação, laço, relação, o que se completa com o sentido nuclear “jus”, que invoca idéia de jungir, unir, ordenar, coordenar.
3 – Correlacione Direito como fato social e Direito como ciência.
O Direito é um fato ou fenômeno social porque quando há relações intersubjetivas (relações que envolvem dois ou mais sujeitos), existe uma sociedade. Não é concebível admitir que exista sociedade sem um mínimo de ordem, de direção, de solidariedade e garantia jurídica.
À medida que a conscientização da civilização evoluiu, no sentido de que as regras jurídicas adquirissem estrutura e valor próprios, a humanidade passou a considerar o Direito como algo merecedor de estudos autônomos. Podendo-se dizer que a conscientização do Direito é a semente da ciência do Direito.
4 – De uma forma objetiva, como se divide o Direito?
Direito Privado (predomínio do interesse particular) e Direito Público (predomínio do interesse público).
5 – Caracterize a unidade e a multiplicidade do Direito.
Como primeira finalidade, o direito procura oferecer uma visão unitária e panorâmica dos diversos campos em que se desdobra à conduta humana. A unidade do Direito pode ser caracterizada pela função deste ser um “manto protetor” de organização e de direção dos comportamentos sociais. Para que essa garantia seja possível é que existem as regras, as normas de direito como salvaguarda e amparo da convivência social. A multiplicidade do Direito fica evidenciada nas tantas espécies de normas e regras jurídicas quantos são os possíveis comportamentos de atitudes humanas.
6 – O Direito possui linguagem própria?
Onde quer que exista uma ciência, existe uma linguagem correspondente. No Direito, algumas expressões correntes, de uso comum do povo, adquirem, no mundo jurídico, um sentido técnico especial, por exemplo: a palavra “competência” – adjetivo: competente, juridicamente é a “medida ou a extensão da jurisdição”.
7 – Qual a natureza da Introdução ao Estudo do Direito?
A introdução ao Estudo do Direito é um sistema de conhecimentos, recebidos de múltiplas fontes de informação, destinado a oferecer os elementos essenciais ao estudo do Direito, em termos de linguagem e de método, com uma visão preliminar das partes que o compõem e de sua complementariedade, bem como de sua situação na história da cultura.
8 – Estabeleça a relação entre Sociedade e Direito.
O ser humano é gregário por natureza, não só pelo instinto sociável, mas também por força da sua inteligência, que lhe demonstra que é melhor viver em sociedade para atingir seus objetivos. Com isso, é levado a formar grupos sociais, família, escola, etc. Como conseqüência, surgem relações de coordenação, subordinação, integração e delimitação, relações essas que não se dão sem o aparecimento de normas de organização de conduta social.
SOCIEDADE → NORMAS → EQUILÍBRIO SOCIAL
O Direito e a Sociedade são entidades congênitas (geradas ao mesmo tempo) e que se pressupõem. O Direito não tem existência em si próprio. O Direito existe na sociedade e sua causa material está nas relações de vida. O Direito não representa somente um instrumento de disciplinamento social. A sua missão não é apenas a de garantir a segurança do homem, mas também de promover o bem comum que implica justiça, segurança, bem estar e progresso.
9 – De que forma o Direito pretende obter o equilíbrio social?
Mediante normas, impedindo a desordem e os delitos, procurando proteger a saúde e a moral pública, resguardando os direitos e a liberdade das pessoas.
10 – Faça um breve comentário sobre a conhecida imagem da justiça.
A venda nos olhos caracteriza a imparcialidade (a justiça é cega). Numa das mãos a justiça sustenta a balança em que pesa o direito e na outra a espada de que serve para defender. A espada sem a balança é a força brutal, a balança sem a espada é a impotência do Direito.
11 – Diferencie mundo natural e mundo cultural.
Mundo Natural é o mundo da natureza. É constituído pelos reinos animal, vegetal e mineral. O homem forma com os demais seres uma só unidade, no entanto, o fato do homem ser dotado de qualidades biopsíquicas o faz dominador da natureza. Já o Mundo Cultural caracteriza-se pelo fruto da inteligência e do trabalho do homem (produção de bens para suprir necessidades).
12 – Cite características que estabelecem o homem como animal gregário.
- Dotado de sentimento e razão.
- Precisa se relacionar.
- Permuta experiências.
- Produz bem para si e para outrem.
- Está vinculado a dois mundos (natural e cultural).
13 – Caracterize Ordenamento Social.
Em função do desenvolvimento cultural do homem, surgiram os primeiros problemas resultantes da divergência de interesses por um mesmo bem. Surge então, a necessidade de normas a serem obedecidas por todos, enquadrando o indivíduo no quadro social a que pertence.
Quando a conduta coletiva segue uma mesma diretriz traçada, atinge-se um perfeito ordenamento social. Contudo, numa coletividade nem sempre isso acontece. Praticando o anti-social. O ordenamento social exerce através de normas um amplo e sistemático controle social.
14 – Estabeleça uma relação entre conduta e norma.
Conduta e Norma realizam o “dever ser”. A norma estabelece a conduta. Podemos considerar como conduta o procedimento moral, que pode ser bom ou mau comportamento e norma como sendo regra, modelo, forma ou tudo que se estabelece em lei ou regulamento para servir de pauta ou padrão na maneira de agir.
15 – Quais as formas de controle de conduta? Diferencie-as.
As Normas Técnicas e as Normas Éticas. As Normas Técnicas determinam o modo pelo qual tem de ser feita às coisas para atingir um resultado perfeito, visando à obtenção de melhores condições de segurança e de conforto. Estão vinculadas à engenharia, medicina, economia, educação, etc. e indicam como executar um objetivo pretendido. Estas normas são estabelecidas pela ABNT (associação brasileira de normas técnicas). As Normas Éticas são reguladoras do inter-relacionamento humano que estabelecem deveres, obrigações para garantirem direitos. São normas éticas as normas de religião, moral e direito.
16 – Dê um exemplo prático de normas técnicas e normas éticas.
A utilização de explosivos, por exemplo, pode ser para eliminar obstáculos e propiciar a construção de estradas, mas, também podem ser utilizados para fins criminosos. Neste caso, as normas técnicas estabeleceram como lidar com os explosivos para obter o resultado desejável e as normas éticas indicarão quais os fins lícitos e justos que admitem a utilização dos explosivos, bem como indicarão quais os fins ilícitos e injustos que tornam punível a sua utilização.
17 – Correlacione Direito como Norma, Direito como Ciência e Direito como Ideal de Justiça.
Direito como Norma é o conjunto de regras jurídicas (código civil, código penal, CLT, etc.). Entende-se como ciência o saber que se adquire através do conhecimento e Direito como Ciência como sendo a ciência jurídica estudando o conhecimento. Já o Direito como Ideal de Justiça é a teoria crítica dos conceitos de valores, sobretudo, morais e éticos.
18 – Caracterize Direito como Faculdade.
É a capacidade de exigir o seu direito, podendo “abrir mão” dele (“facultas agendi” – direito subjetivo). A “norma agendi” (direito positivo) assegura a “facultas agendi” (direito subjetivo).
19 – Conceitue Direito Subjetivo e Direito Positivo.
Entende-se por Direito Subjetivo o poder de ação assegurada legalmente para defesa e proteção de toda e qualquer espécie de bens materiais ou imateriais, do qual decorre a faculdade de exigir a prestação ou abstenção dos atos, ou o cumprimento da obrigação, a que outrem esteja sujeito. Direito Positivo é o conjunto de regras jurídicas que se impõe às pessoas sob a coação ou sanção da força pública em qualquer dos aspectos que se manifeste.
20 – Caracterize Direito como Fenômeno Social.
Estudo objetivo das relações sociais (pessoas) em uma determinada sociedade. Ex.: o Direito Contemporâneo é totalmente diferente do Direito Imperial.
21 – Especifique a Teoria Tridimensional do Direito.
- Aspecto Normativo – O Direito como ordenamento e sua respectiva ciência.
- Aspecto Fático – O Direito como fato.
- Aspecto Axiológico – O Direito como valor de justiça.
O Direito se caracteriza por sua estrutura tridimensional na qual fatos e valores dialetizam, ou seja, obedecem a um processo dinâmico.
NORMA ↔ VALOR ↔ FATO
22 – Faça um comentário sobre a existência, validade e eficácia da norma.
- Existência: a lei passa a existir (“nasce”) com a sanção (“regra”).
- Validade: indica relação de correspondência entre a constituição e os atos que encontram seu fundamento de validade na mesma.
- Eficácia: a) jurídica – aptidão para incidir nos casos concretos, potencialmente, pode ser aplicada regularmente. b) social – indica se a norma é ou não efetivamente utilizada pela sociedade.
23 – Diferencie Direito Natural e Direito Positivo.
Direito Natural é aquele que fixa regras de validade universal, não consubstanciadas em regras impostas ao indivíduo pelo Estado. Ele se impõe a todos os povos pela própria força dos princípios supremos dos quais resulta, constituído pela própria natureza e não pela criação dos homens. Ex.: direito de reproduzir, direito de viver.
Direito Positivo é o conjunto de regras estabelecidas pelo poder político em vigor num determinado país e em uma determinada época. Objetivamente estabelecido é encontrado em leis, códigos, decretos, etc.
É importante destacar que para alguns autores, a existência do Direito Natural é um complemento do Direito Positivo, ambos constituem uma só unidade para integração Direito vigente.
24 – Estabeleça um quadro comparativo entre as características do Direito Natural e do Direito Positivo.
Direito Natural
Direito Positivo
- Inerente à natureza
- Não escrito
- Não formulado pelo Estado
- Direito espontâneo
- Atua além das normas jurídicas
- Independe da vontade humana
- Institucionalizado pelo Estado
- Pode ser escrito ou não
- Abrange, além do Direito vigente e legislado, o Direito histórico e costumeiro.
- É ordem jurídica obrigatória em determinado tempo e espaço.
25 – Caracterize a teoria jus naturalista do Estoicismo.
Teoria inerente à antiguidade caracterizada pela consideração do problema moral, constituindo a ataraxia (serenidade). Nela está inserida a divisão tricotômica do Direito: a) jus civile (direito civil) – Direito privativo dos Romanos; b) jus gentium (direito das gentes) – extensivo aos estrangeiros; c) jus naturale (direito natural) – princípios norteadores colocados acima do arbítrio do homem.
26 – Caracterize a teoria jus naturalista do Teolismo.
Sob a influência da Igreja católica durante toda a Idade Média, prevaleceu a idéia de que os princípios componentes do Direito Natural decorreriam da inteligência e da vontade divina, ou seja, tais princípios eram atribuídos a Deus (lei eterna).
27 – Caracterize a teoria jusnaturalista do Racionalismo.
De origem contemporânea, admite que o Direito Natural não decorra da vontade divina, mas sim da razão humana. Estabelece a relação Direito x Moral. Por Direito entende-se o conjunto de regras jurídicas que disciplinam as relações humanas na sociedade. Encara o comportamento humano sob o ponto de vista externo de o seu agir. Por Moral entende-se o conjunto de regras de condutas consideradas como válidas, quer de modo absoluto para qualquer tempo ou lugar. Visa o comportamento humano sob o ponto de vista interno de o seu atuar.
Comando Maior
Os princípios são, dentre as formulações deônticas de todo sistema jurídico, os
mais importantes a serem considerados não só pelo aplicador do Direito, mas por
todos aqueles que, de alguma forma, ao sistema jurídico se dirigiram. Assim,
estudantes, professores, cientistas, operadores do Direito – advogados, juízes,
promotores públicos etc. - , todos têm que, em primeiro lugar, levar em
consideração os princípios norteadores das demais normas jurídicas existentes.
Nos sistemas jurídicos em geral e no sistema jurídico brasileiro em particular,
os princípios jurídicos fundamentais são aqueles instituídos no sistema
constitucional, isto é, os firmados no texto da Constituição Federal. São os
princípios constitucionais os mais importantes do arcabouço jurídico nacional.
Os princípios Constitucionais
São os pontos mais importantes do sistema normativo, pois, dão estrutura e
coesão ao edifício jurídico. Assim, devem ser estritamente obedecidos, sob pena
de todo o ordenamento jurídico se corromper, porque violar um princípio é muito
mais grava que transgredir uma norma qualquer.
Princípios são regras-mestras dentro do sistema positivo, cabendo ao intérprete
buscar identificar as estruturas básicas, os fundamentos, os alicerces do
sistema em análise: Os princípios constitucionais são aqueles que guardam os
valores fundamentais da ordem jurídica.
Soberania
A soberania de um Estado implica a sua autodeterminação com independência
territorial, de tal modo que pode, por isso, pôr e impor normas jurídicas na
órbita interna e relacionar-se com os demais Estados do planeta na ordem
internacional.
Dignidade da pessoa humana
É ela, a dignidade, o último arcabouço da guarida dos direitos individuais e o
primeiro fundamento de todo o sistema constitucional. A isonomia, essencial
também, servirá para gerar equilíbrio real visando concretizar o direito à
dignidade. Mas antes há que se levar em consideração o sentido da dignidade.
Os Princípios legais
São os aspectos mais importantes da lei posta, especialmente quando ela
instaura um subsistema normativo próprio dentro do grande sistema
constitucional, como ocorre, por exemplo, com o subsistema do Código de
Processo Civil ou do Código de Defesa do Consumidor.
Tais princípios, uma vez inseridos no subsistema normativo, funcionam como
verdadeiras vigas-mestras, alicerces sobre os quais as demais regras da lei se
devem assentar. Eles dão estrutura e coesão ao subsistema legal, influindo
diretamente no conteúdo de cada uma das demais normas estatuídas.
As Normas Jurídicas
A norma jurídica é um comando, um imperativo dirigido às ações dos indivíduos –
e das pessoas jurídicas e demais entes. É uma regra de conduta social; sua
finalidade é regular as atividades dos sujeitos em suas relações sociais. A
norma jurídica imputa certa ação ou comportamento a alguém, que é seu
destinatário.
Pertencendo ao mundo da ética, daquilo que “deve ser” – o mundo das normas -, a
norma jurídica opera com modais deônticos.
Tais modais são basicamente três: proibição, de obrigatoriedade e de permissão.
O MUNDO ÉTICO: NORMA JURÍDICA, NORMA MORAL E NORMA
SOCIAL
NORMA SOCIAL – São normas impostas pela sociedade à qual eu tenho que me
submeter mesmo que no íntimo eu não concorde com determinada regra, mas tenho
que obedecer porque posso sofrer a sanção da própria sociedade que convivo. Ex:
Em Pirassununga ninguém anda de sunga pelas ruas, se eu andar de sunga pelas
ruas estou infringindo uma norma social local, mesmo que eu não concorde tenho
que andar com trajes que sejam de acordo com as normas sociais, ou seja, não
posso andar de sunga pelas ruas da cidade.
NORMA MORAL – São normas de foro íntimo, ou seja, vem do interior de cada
indivíduo, seus pensamentos, suas atitudes particulares sem envolver o todo que
é a sociedade, ou o “social”. Ex: eu não ando de sunga para não agredir a norma
social, mas no meu íntimo eu adoraria andar de sunga , que vem a ser a norma
moral. Eu obedeço porém não concordo, porque minha normal moral é só minha,
pessoal e intransferível.
NORMA JURÍDICA – Existe a possibilidade de aplicação forçada da sanção ou o uso
da força para obrigar alguém ao cumprimento da norma ou à reparação do dano e
pagamento de certa pena. Leva-se em conta a violação, como elemento interno ou
externo ou ambos, ou seja, o foro íntimo e o social, juntos, porém, com
discrição no ordenamento jurídico, podendo desta maneira se aplicada a pena
(sanção), caso que as duas normas anteriores não possui esse poder.
SANÇÃO, COERÇÃO E COAÇÃO
Sanção – É o ato de punir por uma norma infringida, quem não obedece ao comando
primário das normas jurídicas.
Coerção – É o efeito psicológico da sanção e que tem função preventiva. Age
sobre o destinatário como um aviso: se ele não cumprir a norma jurídica, poderá
sofrer os efeitos concretos da sanção. Ex: negar-se a depor.
Coação – É o último estágio da aplicação da sanção: é a sua aplicação forçada,
contra a vontade do agente que descumpriu a norma.
A COERÇÃO E A COAÇÃO ESTÃO DIRETAMENTE LIGADAS COM A SANÇÃO , POIS,
AMBAS VISAM , NO SEU INTERIM , A PUNIÇÃO, A APLICAÇÃO DE UMA PENA PARA QUEM
DESCUMPRE “ORDENS”.
NORMA JURÍDICA E SUA FORMULAÇÃO LÓGICA
A norma jurídica em si constitui sempre um comando, ordem, prescrição. A
natureza da norma jurídica é um “dever-ser”, um mandamento dirigido a certo
destinatário, proibindo, impondo ou permitindo determinada ação ou conduta.
CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS
Hierarquia
a)
Normas constitucionais
b)
Leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, decretos legislativos e
resoluções, medidas provisórias.
c)
Decretos regulamentares.
d)
Outras normas de hierarquia inferior, tais como portarias, circulares , etc.
QUANTO A
NATUREZA DE SUAS DISPOSIÇÕES
a)
Normas jurídicas substantivas
b)
Normas jurídicas adjetivas
QUANTO À
APLICABILIDADE
a)
Normas jurídicas auto-aplicáveis
b)
Normas jurídicas dependentes de complementação
c)
Normas jurídicas dependentes de regulamentação
QUANTO À
SISTEMATIZAÇÃO
a)
constitucionais
b)
codificadas
c)
esparsas
d)
consolidadas
QUANTO À
OBRIGATORIEDADE
a)
Normas de ordem pública
b) Normas
de ordem privada
QUANTO À
ESFERA DO PODER PÚBLICO
a)
federais
b)
estaduais
c)
municipais
VALIDADE
DA NORMA JURÍDICA
A questão da validade da norma jurídica tem sido motivo de profundas
controvérsias na doutrina.
No primeiro, fala-se de a norma jurídica ser válida quando criada segundo os
critérios já estabelecidos no sistema jurídico: respeito à hierarquia, que tem
como ponto hierárquico superior a Constituição Federal; aprovação e promulgação
pela autoridade competente; respeito a prazos e quorum; conteúdo de acordo com
as designações de competências para legislar.
No outro caso, fala-se do fundamento axiológico, cuja incidência ética seria a
condição que daria legitimidade à norma jurídica, tornando-a válida.
A INTERPRETAÇÃO JURÍDICA
A distinção da tradição jurídica consiste no
seguinte:
a)
A interpretação é um trabalho prático elaborado pelo operador do Direito,
através do qual ele busca fixar o sentido e o alcance das normas jurídicas ou das
“expressões do Direito.”
b)
A Hermenêutica é a Teoria Científica da Interpretação, que busca construir um
sistema que propicie a fixação do sentido e alcance das normas jurídicas.
O objeto da Hermenêutica é,
então, o próprio ato interpretativo, a interpretação em si.
O PROBLEMA DA LINGUAGEM
A linguagem é um componente importante de qualquer
escola ou ciência. Quando se examina a linguagem utilizada pelas várias
ciências, percebe-se que existe uma tentativa de postular para cada ramo
científico uma linguagem própria, técnica , construída com o propósito de
eliminar as ambiguidades que tem a linguagem natural, de uso comum da
sociedade.
A linguagem natural emana do povo, da própria
sociedade em que vive. É fruto da própria formação histórica do povo
Para escapar disso, os cientistas buscam uma
linguagem mais apurada, técnica e científica, usando de terminologia
científica. A transmissão de informações de cientista para cientista se dá
através dessa linguagem científica exata.
Para a ciência dogmática do Direito e seus métodos
de interpretação não só descrevem as normas jurídicas como prescrevem ações e
condutas, influindo no meio social.
DA INTERPRETAÇÃO “IN CLARIS CESSAT INTERPRETATIO” E
A “MENS LEGIS” OU “ MENS LEGISLATORIS”
A interpretação seria uma espécie de tradução,
através da qual o intérprete colocaria em nova roupagem aquilo que já estava
escrito na norma jurídica.
Nesse trabalho e interpretação, ela fixa o sentido
e o alcance da norma jurídica, isto é, ele traduz a norma jurídica apresentando
seu sentido e alcance.
Pode suceder que o intérprete nada tenha para
interpretar relativamente à fixação de sentido e alcance, como ocorre quando
não se precisa traduzir algo.
O SISTEMA JURIDICO
A maneira pela qual o sistema jurídico é encarado,
suas qualidades, suas características são fundamentais para a elaboração do
trabalho de interpretação.
A idéia de sistema está presente em todo o
pensamento jurídico dogmático, nos princípios e valores dos quais ele parte e
na gênese do processo interpretativo, quer o argumento da utilização do sistema
seja apresentado, quer não.
Sua
influência é tão profunda e constante que muitas vezes não aparece
explicitamente no trabalho do operador do Direito – qualquer que seja o
trabalho e o operador - , mas está, pelo menos, sempre subentendido.
AS REGRAS DE INTERPRETAÇÃO
Não são só o instrumental através do qual o
estudioso do Direito põe em funcionamento seu trabalho de intérprete, mas
também – conforme já dissemos – o meio mediante o qual ele apreende e
compreende o sistema jurídico e seu funcionamento.
A INTERPRETAÇÃO GRAMATICAL
Trata-se da interpretação exclusivamente do modo
como está a lei posta, analisando os verbos e a forma ideal ao qual o
legislador colocar no ordenamento jurídico a sua proposta.
A INTERPRETAÇÃO LÓGICA
Leva em consideração os instrumentos fornecidos
pela lógica para o ato de intelecção, que, naturalmente, estão presentes no
trabalho interpretativo.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA
Cabe ao intérprete levar em conta a norma jurídica
inserida no contexto maior de ordenamento ou sistema jurídico.
A INTERPETAÇÃO TELEOLÓGICA
Encontrar o fim da norma, que é cobrar sem
excessos, falando a verdade. A interpretação quando considera os fins aos quais
a norma jurídica se dirige.
A INTERPRETAÇÃO HISTÓRICA
Se preocupa em investigar os antecedentes da norma:
como ela surgiu; por que surgiu; quais eram as condições sociais do momento em
que ela foi criada; quais eram as justificativas do projeto; que motivos
políticos levaram à sua aprovação, etc.
A INTERPRETAÇÃO DECLARATIVA OU ESPECIFICADORA
É aquela em que o intérprete se limita a declarar o
sentido da norma jurídica interpretada, sem amplia-la nem restringi-la.
A INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA
É a que restringe o sentido e o alcance apresentado
pela expressão literal da norma jurídica.
A INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA
Amplia o sentido e o alcance apresentado pelo que
dispõe literalmente o texto da norma jurídica.
MEIOS DE INTEGRAÇÃO
A chamada integração é o meio através do qual o
intérprete colmata a lacuna encontrada. Ela pressupõe, portanto, que o
intérprete haja lançado mão de todas as regras de interpretação à sua
disposição, e ainda assim não tenha conseguido detectar norma jurídica
aplicável ao caso que ele está examinando.
IDEOLOGIA, ESTADO E DIREITO.•–> As ideologias não são superficiais, irrelevantes ou nefastas. Ela é uma ilusão mítica (modelos de realidades), uma pseuda verdade, como tem sido os demais mitos de fundamentação (justificação nossa origem-filosófica social e jurídica, doutrinas políticas e seitas religiosas) criados pelo homem. Essa representação se faz necessária à medida que oferecem um sentido a existência e a explicação ao problema da própria realidade material.
•–> Sua função é projetar algo que renove esses mitos e religiões, garantindo a construção de um modelo que designa o saber dominante e as posições sociais ao mesmo tempo em que as justifica.
•–>A idéia de verdade cientifica adotada é de ocultar a real justificação de um sistema racionalizado pelas formas de legitimação do capitalismo pós-moderno.
•–>O paradigma central da ideologia é que mesmo depois da ruptura ou do corte epistemológico, não vai desvincular-se de sua condição de ortodoxia integradora (única opinião correta que todos devem seguir).
•–> O autor rejeita a idéia de que as ideologias estão em declínio, pois o enfraquecimento de experiências históricas, como o fascismo e o nazismo, não determinou a extinção das ideologias e pelo contrario elas continuam mais vivas do que nunca e fortalecidas. Nas sociedades globalizadas na esfera das relações internacionais é mais do que comum à explosão de agrupamentos ideológicos.
•–> O fenômeno ideológico é essencial como fonte explicativa de situações e movimentos sóciopolíticos, mas no caso do pensamento político brasileiro tem sido mínimo a relevância do campo ideológico.
•–> Desde a nossa independência surgiu um pensamento político brasileiro, constituído por categorias ideológicas que ou são constantes e estáveis ou retornam periodicamente. As correntes são o liberalismo conservador e o autoritarismo modernizante que vem exercendo alternativamente a hegemonia, mas o problema está que ainda não se conseguiu identificar cientificamente o perfil dessas correntes, pois são inúmeras as variantes interpretativas. Assim adotando a estratégia de conciliação: um instrumento eficaz usados pelas elites hegemônicas na sua trajetória historia do poder, onde é essencialmente um compromisso entre iguais.
•–> Helgio Trindade concluiu que o pensamento político brasileiro é uma persistente hibridez ideológica, combinando estruturas e praticas políticas autoritárias e liberais frustrados geralmente por crises políticas e instabilidades cíclicas, assim é nessas combinações que se encontra o segredo da dialética dos sistemas político brasileiro no passado (fase colonial) e no presente.
•–> A nossa cultura política foi sempre marcada pelo liberalismo conservador (elite no poder), este fenômeno tem inviabilizado a práxis histórica de instituições justas sólidas e eficazes, impossibilitando o processo de democracia popular participativa.
•–> Michel Foucault acredita que os interesses econômicos, sociais e políticos são assegurados e garantidos por formas articuladas e variadas de poder, o poder não se constitui no Estado, e sim através de aparelhos ou formas que se inserem e se reproduzem na sociedade como um todo, que é a então ordem jurídica. Assim o direito nem sempre tem sido um fator de harmonização e equilíbrio de interesses divergentes e nos conflitos na estrutura sócio político. O direito enquanto instrumentalização ideológica do poder pode ser visto como forma de coerção, opressão e violência.
•–> Marilena Chauí reconhece que é através do Estado que a classe dominante monta um aparelho de coerção e de repressão social que lhe permite exercer o poder sobre toda a sociedade, fazendo-a submeter-se às regras políticas. O grande instrumento do Estado é o direito, estabelecendo das leis que regulam as relações sociais o proveito dos dominantes. Através do Direto, o Estado (que tem suas ações dentro da lei), aparece como legal, ou seja, como ”Estado de Direito”. E essas ações vistas como legais e não violentas devem ser aceitas. A LEI É DIREITO PARA O DOMINANTE E DEVER PARA O DOMINADO. Desta forma se o Estado e o Direito não fossem vistos como tais, isto é, como instrumentos coercitivos, ambos não seriam respeitados e os dominados se revoltariam. A FUNÇÃO DA IDEOLOGIA vem para substituir na idéia do Estado a dominação de uma classe dominante pela idéia de interesse geral encarnado pelo Estado, e na idéia de Direito a dominação de uma classe por meio das leis pela representação ou idéias dessas leis como legitimas, justas, boas e validas para todos (o que é enganador porque, por exemplo ”todos são iguais perante a lei” esta na constituição mais não é verdade, isto é uma forma de apenas se livrar da consciência pesada).
•–> A lei enquanto veículo de um sistema jurídico determinado tende a oficializar a ideologia dominante, pois ela aparace como identificação necessária de um Estado que deve ter uma autonomia relativa em relação a uma fração do poder, através das formas de legislações repressivas, sendo fechadas e conservadoras. A lei, portanto é a extensão da própria violência e coerções manipuladas pelo Estado e não a forma regulamentadoras, organizadora social ou limite da violência.
•–> É necessário então uma nova concepção de Direito que não incida nem sobre o jusnaturalismo ou sobre o positivismo, mas na elaboração de uma proposta jurídica alternativas que ofereça uma estratégia democrática de participação e de emancipação. O papel de interpretação desta proposta é que acredita que as pessoas para conseguirem as coisas, o que querem tem que se agrupar em torno de seus interesses.
•–> Naturalmente ganha outro problema o da interpretação do fenômeno jurídico, como tarefa cientifica tem que ser uma hermenêutica critica:
- não pode ser escondida e sim revelar seus pressupostos
- não pode ter uma neutralidade axiológica
- saber crítico (questionando o postulado da ciência e da filosofia, demonstrando a distorção da aparência e da realidade jurídica).
- projeto de juridicidade emancipadora (um projeto pedagógico capaz de conscientizar e mobilizar as pessoas)
•–> Ademais, a ocupação de espaços democráticos, no âmbito da ossificada cultura jurídica positivada, cria condições para forjar uma práxis diferenciada do direito, ou seja, uma proposta que viabiliza explorar as lacunas da lei, as antinomias jurídicas e a reforma do sistema político.
•–> Então o Direito vai ter o papel de também auxiliar no processo de emancipação.
•–> Em suma, um projeto emancipador que torne possível um pluralismo comunitário-parcipativo (judiciário ouvir outras fontes diferentes da lei, em especial a vontade geral) fundado na legitimidade de novos sujeitos coletivos. Pretende então superar o capitalismo, optando pelo socialismo.
•–> Impõe-se a formação de uma Ética da alteridade latino-americana, ou seja, a originalidade de uma direção comunitária que revele nossa própria identidade histórica, social cultura e política.
–> RESUMINDO: o que importa no desenvolvimento democrático das instituições latino-americanas, é a articulação de um novo projeto pluralista embasado na legitimidade de novos sujeitos coletivos, na implementação de um sistema justo de satisfação das necessidades (básicas), na descentralização de um publico participativo, no direcionamento pedagógico para uma ética de alteridade (ficar muito tempo no poder) e na consolidação de processos conducentes a uma racionalidade emancipatória. Um discurso democrático e socialista.
•–> Não basta mudar as instituições, os modelos políticos e econômicos, bem como a liderança e os homens que a governam, para mudar a sociedade é necessário, antes de tudo, mudar o homem!
•–> A verdadeira revolução só será possível pela libertação totalizadora do homem, uma revolução cultural nos diversos segmentos da realidade socioeconômica, politico-juridica e psicofilosófica, com objetivos de transformação critica e emancipadora, já que fazer e refazer o homem é uma tarefa sem fim.
•–> JUSNATURALISMO: é uma doutrina a qual pode ser conhecido um direito natural (XVII e XVIII), um fundamento de validade, ou seja, um sistema de normas de conduta intersubjetivas diverso do sistema constituído pelos normas fixadas pelo Estado (positivista). Esse direito natural tem validade em si, é anterior e superior ao direito positivo (que está imerso na moral) e em caso de conflito é ele que deve prevalecer, pois Moral e Direito natural tem uma relação de união. Assim o jusnaturalismo é uma doutrina oposta ao positivismo (pois nele só há um direito o estabelecido pelo estado, cuja validade independe de qualquer referencia a valores éticos, a moral e o direito formam uma relação de intersecção, assim o direito não tem nenhuma obrigatoriedade de proteger a moral e nem que seu direito tenha valor moral).
•–> Jusnaturalismo é uma expressão equívoca (2 significados), tanto filosófico como político.
•–> Na filosofia política há três versões fundamentais:
- estabelecida pela vontade da divindade
- instintivos (já nasce sabendo)
- razão (o homem encontra autonomamente dentro de si)
•–> Todas, porém, partem de um sistemas de normas eternas (sempre existirá), imutáveis (perfeitas) e universais.
Professor:
Luiz Carlos Arpini
- Senso
comum é um tipo de conhecimento prático e assimétrico, através da base das
evidencias das ações diárias. O senso comum então retira sua veracidade através
de um consenso de opiniões.
- A
coincidência do senso comum e o método empirista é que o sujeito observa
o objeto, registra os fatos sem nada lhe acrescentar, sem colocar sua opinião
(subjetividade).
- Opinião
é assistemática (não relaciona um conhecimento com outro), ambígua, empírica
(não ter experiência) e casual.
- ‘’Não
basta, com efeito, uma sistematização do senso comum para termos uma ciência’’
-> A ciência difere-se do senso comum por ter estudos profundos e
retificáveis e não uma simples reflexão dos fatos, assim uma organização desses
reflexos não torna ciência, apenas o senso comum.
- ‘’ As
teorias científicas resultam sempre de um processo de construção’’ -> As
ciências se baseiam em provas, o senso comum se baseia em evidencias, o dado,
portanto, a ciência trabalha contra essas evidencias do senso comum em um
processo de construção de uma prova.
- ‘’Na
verdade, é para o real que, em ultima instancia, se dirigem as teorias
científicas’’ -> Termos a necessidade de explicar o mundo o tempo todo!
- ‘’ Todo
dado é construído’’ -> o dado é uma mera informação, dessa forma
começa construí-lo para chegar em um determinado resultado.
-A ciência
através do dado traz estruturas teóricas que sobre ele agem e transformam,
não fazendo apenas uma cópia desse dado. Mostrando então ser operativo
(transforma) e não contemplativo.
- A idéia
de verdade para o autor (Agostinho Ramalho) é retificável (sempre
melhorando as respostas, pesquisando sempre) e refutável (rebate, nega
para que tenha resposta).
- O conhecimento
cientifico é retificável e a busca pela ciência é pela verdade, há um
paradoxo, pois não há verdade absoluta, é sempre aproximada, assim sempre há
novas pesquisas não para fazer das anteriores afirmações falsas, mas para ter
uma maior prova ainda, ou seja, sempre em busca da verdade.
- O corte
epistemológico é escolher um determinado objeto do conhecimento, fazendo
cortes e chegando a uma escolha. Ruptura é quando tem uma idéia nova e descarta
a anterior
- Os três
axiomas de Bachelard são:
• só
ganha sentido se houver o erro para que haja polêmica
•
intuições devem ser destruídas, dando lugar ao construído e ao dado como
resposta.
• o
objeto como perspectiva das ideias, o pensamento vai ao real e não parte dele.
- ‘’ a
ciência é essencialmente teórica’’ -> pois a teoria é testada na prática e a
ciência é vista como um estudo na prática.
- Teoria
e prática são complementares, pois a teoria sem a prática se torna vazia,
sem utilidade e a prática sem a teoria se torna assistemática, ineficaz. O
conhecimento se aperfeiçoa quando se alia a teoria com a prática.
- A ciência
pura é essencialmente teórica ao passo que a ciência aplicada é objeto da
prática. O autor discorda, pois nos leva a pensar que são distintas e ambíguas,
só que na verdade são complementares uma depende da outra. Não existe teoria
sem uma prática imediata e não existe uma prática sem ser organizada ou
estruturada por uma teoria.
- A
distinção entre ciência e técnica é que a primeira é procedimento teórico que
visa a criação do saber, construindo e retificando conceitos. Já a técnica é a
aplicação prática e concreta dessas teorias -> ciência realizada.
- O
positivismo tem uma forte carga ideológica devida a três crenças:
•
transparência de dados: ciência capta a realidade como é, resultando na
supervalorização do conhecimento científico.
• lei dos
três estados: teológico inicial, metafísico intermediário e positivismo.
• poder
da ciência: fé excessiva e um tanto ingênuo.
- Responsabilidade
social é que o cientista não pode ser neutro em suas pesquisas, ou seja,
não deve deixar de lado a conseqüência do seu trabalho para a sociedade. Um
cientista neutro sequer iniciaria sua pesquisa, não saberia o que escolher,
além de limitar a descrição do objeto, ou seja, de acrescentá-lo conteúdo dessa
forma não sendo um verdadeiro cientista.
- ‘’ O
sistema de valores ideológicos e políticos condicionam, embora nem sempre
determine, a produção de teorias científicas’’ -> Os aspectos da nossa
realidade também servem como objetos para a criação de uma teoria.
- A neutralidade
axiológica (cientista ser neutro) na visão de Weber é que o cientista não
deve aproveitar sua capacidade intelectual para colocar seus pontos de vistas e
até preconceitos, em uma determinada teoria, mas também não deve ser neutro e
sim ter uma participação crítica para descobrir e construir uma explicação
capaz para tais objetos.
- Mito
do positivismo do cientificismo: a ciência traz o aprofundamento do assunto
e a filosofia é como se fosse um treino do cérebro, um treino crítico, que
temos que incorporar, vendo o total, tendo uma visão que incorpore algo.
-
Diferença entre ciência e filosofia: A ciência realiza a parte
analítica, ou seja, divide o todo através do corte epistemológico se
aprofundando em cada parte. Já a filosofia realiza a parte sintética,
fazendo o caminho de volta para ter a visão da totalidade. Por mais que
realizam papéis diferentes, elas se completam.
Professor:
Luiz Carlos Arpini
MARX:
- Utiliza
a dialética materialista como método
- É
extremamente otimista e acredita que as coisas estão sempre mudando para melhor
- A
essência do homem está no trabalho
- Não se
pode estudar o direito estudando só o direito (diferente de Kelsen que acredita
que deve estudar o direito pela pureza dessa matéria)
- As condições
materiais são as condições de produção, relações de produção que foram a
base econômica de uma sociedade, uma organização dos meios necessários para a
sobrevivência de uma sociedade.
- Marx critica
o método idealista, que é oposto a dialética materialista de Marx.
Os contratualista baseavam sua teoria em ideias não comprovadas, geralmente
mitos, enquanto Marx busca evidencias reais e materiais para estruturar a sua
teoria.
- A
investigação da economia política é a sociedade e a maneira como essa se
organiza nas relações de produção e administração dos seus bens
- As relações
de produção constituem a estrutura econômica da sociedade, a maneira como
os bens necessários para a sua sobrevivência são produzidos e os papeis que
deverão ser desenvolvidos, como deve ser dividido o trabalho e as classes
econômicas-sociais.
- A infra-estrutura
econômica é a base pelo qual a superestrutura ideológica (política e
jurídica) se firma. Nela contém as formas e meios de produção e a existência
material. Já a superestrutura é um instrumento dominador, a qual é
estreitamente ligado ao poder e legitima o sistema econômico.
- O
Direito está localizado na superestrutura, ou seja, o Direito dói formado pela
criação da superestrutura pelo grupo dominante localizada na infraestrutura,
que queria se manter no privilégio, assim tornando-se dominador e legitimador.
- Cada
sociedade se organiza de uma maneira diferente
- O sistema
econômico que cria o direito, o estado, a arte, a religião, a ciência, para
sustentar-se e manter-se no poder.
- Os
sistemas econômicos não são imutáveis, eles mudam conforme o tempo, mas demora
muito.
- A lógica
do capitalismo tem por característica o acumulo de capital e nele aqueles
que detém as riquezas também detém os meios de produção e compram o trabalho
daqueles que não tem.
- O
sistema econômico determina como será o Estado.
- ‘’Não é a consciência dos
homens que determina seu ser: mas, ao contrário, é o seu ser social que
determina sua consciência’’ -> O ser é formado, moldado pela ideologia
da infraestrutura econômica. O ser social já nasce pré-determinado por esse
sistema, onde jamais é a consciência que determinará o que ela vai ser e sim, a
classe a qual pertence.
- Todo
sistema econômico traz dentro de si a semente de sua destruição. As forças
produtivas e as relações de produção funcionam em cooperação, até o momento em
que surge uma contradição com relação aos meios de produção.
- Quem
nós somos na sociedade determina até onde poderemos desenvolver nossa
racionalidade
- Marx
nos explica que é importante, quando há um momento de transformação na base
econômica, saiba-se diferenciar as mudanças nas condições de produção,
que são de fácil percepção e que são um fator principalmente material; e a
estrutura ideológica, que contem toda justificação de uma dada estrutura
econômica, e somente com o estudo destas estruturas ideológicas, é que se pode
tomar consciência dos conflitos existentes numa base econômica, e desta
consciência, e somente dela é que se pode determinar o fim dos conflitos.
- É
preciso analisar os tempos de mudança, os conflitos existentes, de maneira que
se precisa estudar o funcionamento prático deste sistema e neste estudo, entender
quais são as contradições nele existentes.
- O mundo
não é um complexo de coisas acabadas, mas de processos, que passaram por uma
constante transformação, essa análise dialética das coisas precisa mais do que
ser apenas afirmada, mas aplicada na realidade.
- Para
a dialética nada é absoluto, ela afirma justamente o contrário, pois tudo
se encontra num processo transitório, casa conclusão a que se chegue não é nada
mais do que uma nova teoria a ser tratada, numa ascensão sem fim.
Professor:
Luiz Carlos Arpini
IDEOLOGIA,
ESTADO E DIREITO.
•–> As
ideologias não são superficiais, irrelevantes ou nefastas. Ela é uma ilusão
mítica (modelos de realidades), uma pseudaverdade, como tem sido os demais
mitos de fundamentação (justificação nossa origem-filosófica social e jurídica,
doutrinas políticas e seitas religiosas) criados pelo homem. Essa representação
se faz necessária à medida que oferecem um sentido a existência e a explicação
ao problema da própria realidade material.
•–>
Sua função é projetar algo que renove esses mitos e religiões, garantindo a
construção de um modelo que designa o saber dominante e as posições sociais ao
mesmo tempo em que as justifica.
•–>A
idéia de verdade cientifica adotada é de ocultar a real justificação de um
sistema racionalizado pelas formas de legitimação do capitalismo pós-moderno.
•–>O
paradigma central da ideologia é que mesmo depois da ruptura ou do corte
epistemológico, não vai desvincular-se de sua condição de ortodoxia integradora
(única opinião correta que todos devem seguir).
•–> O
autor rejeita a idéia de que as ideologias estão em declínio, pois o enfraquecimento
de experiências históricas, como o fascismo e o nazismo, não determinou a
extinção das ideologias e pelo contrario elas continuam mais vivas do que nunca
e fortalecidas. Nas sociedades globalizadas na esfera das relações
internacionais é mais do que comum à explosão de agrupamentos ideológicos.
•–> O
fenômeno ideológico é essencial como fonte explicativa de situações e
movimentos sóciopolíticos, mas no caso do pensamento político brasileiro tem
sido mínimo a relevância do campo ideológico.
•–>
Desde a nossa independência surgiu um pensamento político brasileiro,
constituído por categorias ideológicas que ou são constantes e estáveis ou
retornam periodicamente. As correntes são o liberalismo conservador e o
autoritarismo modernizante que vem exercendo alternativamente a hegemonia, mas
o problema está que ainda não se conseguiu identificar cientificamente o perfil
dessas correntes, pois são inúmeras as variantes interpretativas. Assim
adotando a estratégia de conciliação: um instrumento eficaz usados pelas elites
hegemônicas na sua trajetória historia do poder, onde é essencialmente um
compromisso entre iguais.
•–>
Helgio Trindade concluiu que o pensamento político brasileiro é uma persistente
hibridez ideológica, combinando estruturas e praticas políticas autoritárias e
liberais frustrados geralmente por crises políticas e instabilidades cíclicas,
assim é nessas combinações que se encontra o segredo da dialética dos sistemas
político brasileiro no passado (fase colonial) e no presente.
•–> A
nossa cultura política foi sempre marcada pelo liberalismo conservador (elite
no poder), este fenômeno tem inviabilizado a práxis histórica de instituições
justas sólidas e eficazes, impossibilitando o processo de democracia popular
participativa.
•–>
Foucat acredita que os interesses econômicos, sociais e políticos são
assegurados e garantidos por formas articuladas e variadas de poder, o poder
não se constitui no Estado, e sim através de aparelhos ou formas que se inserem
e se reproduzem na sociedade como um todo, que é a então ordem jurídica. Assim
o direito nem sempre tem sido um fator de harmonização e equilíbrio de
interesses divergentes e nos conflitos na estrutura sóciopolítico. O direito
enquanto instrumentalização ideológica do poder pode ser visto como forma de
coerção, opressão e violência.
•–>
Marilena Chauí reconhece que é através do Estado que a classe dominante monta
um aparelho de coerção e de repressão social que lhe permite exercer o poder
sobre toda a sociedade, fazendo-a submeter-se às regras políticas. O grande
instrumento do Estado é o direito, estabelecendo das leis que regulam as
relações sociais o proveito dos dominantes. Através do Direto, o Estado (que
tem suas ações dentro da lei), aparece como legal, ou seja, como ”Estado de
Direito”. E essas ações vistas como legais e não violentas devem ser aceitas. A
LEI É DIREITO PARA O DOMINANTE E DEVER PARA O DOMINADO. Desta forma se o Estado
e o Direito não fossem vistos como tais, isto é, como instrumentos coercitivos,
ambos não seriam respeitados e os dominados se revoltariam. A FUNÇÃO DA
IDEOLOGIA vem para substituir na idéia do Estado a dominação de uma classe
dominante pela idéia de interesse geral encarnado pelo Estado, e na idéia de
Direito a dominação de uma classe por meio das leis pela representação ou
idéias dessas leis como legitimas, justas, boas e validas para todos (o que é
enganador porque, por exemplo ”todos são iguais perante a lei” esta na
constituição mais não é verdade, isto é uma forma de apenas se livrar da
consciência pesada).
•–> A
lei enquanto veículo de um sistema jurídico determinado tende a oficializar a
ideologia dominante, pois ela aparace como identificação necessária de um
Estado que deve ter uma autonomia relativa em relação a uma fração do poder,
através das formas de legislações repressivas, sendo fechadas e conservadoras.
A lei, portanto é a extensão da própria violência e coerções manipuladas pelo
Estado e não a forma regulamentadoras, organizadora social ou limite da
violência.
•–> É
necessário então uma nova concepção de Direito que não incida nem sobre o
jusnaturalismo ou sobre o positivismo, mas na elaboração de uma proposta
jurídica alternativas que ofereça uma estratégia democrática de participação e
de emancipação. O papel de interpretação desta proposta é que acredita que as
pessoas para conseguirem as coisas, o que querem tem que se agrupar em torno de
seus interesses.
•–>
Naturalmente ganha outro problema o da interpretação do fenômeno jurídico, como
tarefa cientifica tem que ser uma hermenêutica critica:
- não
pode ser escondida e sim revelar seus pressupostos
- não
pode ter uma neutralidade axiológica
- saber
crítico (questionando o postulado da ciência e da filosofia, demonstrando a
distorção da aparência e da realidade jurídica).
- projeto
de juridicidade emancipadora (um projeto pedagógico capaz de conscientizar e
mobilizar as pessoas)
•–>
Ademais, a ocupação de espaços democráticos, no âmbito da ossificada cultura
jurídica positivada, cria condições para forjar uma práxis diferenciada do
direito, ou seja, uma proposta que viabiliza explorar as lacunas da lei, as
antinomias jurídicas e a reforma do sistema político.
•–>
Então o Direito vai ter o papel de também auxiliar no processo de emancipação.
•–> Em
suma, um projeto emancipador que torne possível um pluralismo
comunitário-parcipativo (judiciário ouvir outras fontes diferentes da lei, em
especial a vontade geral) fundado na legitimidade de novos sujeitos coletivos.
Pretende então superar o capitalismo, optando pelo socialismo.
•–>
Impõe-se a formação de uma Ética da alteridade latino-americana, ou seja, a
originalidade de uma direção comunitária que revele nossa própria identidade
histórica, socialcultura e política.
–>
RESUMINDO: o que importa no desenvolvimento democrático das instituições
latino-americanas, é a articulação de um novo projeto pluralista embasado na
legitimidade de novos sujeitos coletivos, na implementação de um sistema justo
de satisfação das necessidades (básicas), na descentralização de um publico
participativo, no direcionamento pedagógico para uma ética de alteridade (ficar
muito tempo no poder) e na consolidação de processos conducentes a uma
racionalidade emancipatória. Um discurso democrático e socialista.
•–>
Não basta mudar as instituições, os modelos políticos e econômicos, bem como a
liderança e os homens que a governam, para mudar a sociedade é necessário,
antes de tudo, mudar o homem!
•–> A
verdadeira revolução só será possível pela libertação totalizadora do homem,
uma revolução cultural nos diversos segmentos da realidade socioeconômica,
politico-juridica e psicofilosofica, com objetivos de transformação critica e
emancipadora, já que fazer e refazer o homem é uma tarefa sem fim.
•–>
JUSNATURALISMO: é uma doutrina a qual pode ser conhecido um direito natural (XVII
e XVIII), um fundamento de validade, ou seja, um sistema de normas de conduta
intersubjetivas diverso do sistema constituído pelos normas fixadas pelo Estado
(positivista). Esse direito natural tem validade em si, é anterior e superior
ao direito positivo (que está imerso na moral) e em caso de conflito é ele que
deve prevalecer, pois Moral e Direito natural tem uma relação de união. Assim o
jusnaturalismo é uma doutrina oposta ao positivismo (pois nele só há um direito
o estabelecido pelo estado, cuja validade independe de qualquer referencia a
valores éticos, a moral e o direito formam uma relação de intersecção, assim o
direito não tem nenhuma obrigatoriedade de proteger a moral e nem que seu
direito tenha valor moral).
•–>
Jusnaturalismo é uma expressão equívoca (2 significados), tanto filosófico como
político.
•–> Na
filosofia política há três versões fundamentais:
-
estabelecida pela vontade da divindade
-
instintivos (já nasce sabendo)
- razão
(o homem encontra autonomamente dentro de si)
•–>
Todas, porém, partem de um sistemas de normas eternas (sempre existirá),
imutáveis (perfeitas) e universais.
Professor:
Luiz Carlos Arpini
JUSNATURALISMO
É uma
doutrina a qual pode ser conhecido um direito natural (XVII e XVIII), um
fundamento de validade, ou seja, um sistema de normas de conduta
intersubjetivas diverso do sistema constituído pelas normas fixadas pelo Estado
(positivista). Esse direito natural tem validade em si, é anterior e superior
ao direito positivo (que está imerso na moral) e em caso de conflito é ele que
deve prevalecer, pois Moral e Direito natural tem uma relação de união. Assim o
jusnaturalismo é uma doutrina oposta ao positivismo (pois nele só há um direito
o estabelecido pelo estado, cuja validade independe de qualquer referencia a
valores éticos, a moral e o direito formam uma relação de intersecção, assim o
direito não tem nenhuma obrigatoriedade de proteger a moral e nem que seu
direito tenha valor moral).
-Na
história da filosofia jurídico-politica aparecem três origens fundamentais do
direito natural. A de uma lei estabelecida por uma vontade divina, outra é a
instintiva (já nasce sabendo) e a ultima que é pela razão (homem encontra
autonomamente dentro de si). São concepções heterônimas, mas, partilham da
idéia comum de um sistema de normas logicamente anteriores (eternas) e
eticamente superiores as do Estado, a cujo pode fixam um limite intransponível
(universo da moral), assim qualquer modelo se oponham ao direito natural são
consideradas pelas doutrinas jusnaturalistas como ilegítimas, podendo ser
desobedecidas pelos cidadãos.
-
Jusnaturalismo: direito natural = moral (eternas, imutáveis e universais).
- Direito
natural na antiguidade era visto antes que uma norma, um instinto, ‘’aquilo que
a natureza ensinou a todos os seres animados (inclusive os irracionais). Já na
idade média desenvolveu um direito natural que se identificava com a lei
revelada por Deus a Moisés e com o Evangelho.
- São
Tomás de Aquino (séc XIII) pôs fim a esta confusão que entendeu como Lei
natural àquela imposta por Deus, que se acha presente na razão do homem, assim
sendo uma norma racional -> base do jusnaturalismo católico.
- ‘’ Do
jusnaturalismo de Santo Tomás tem sido muitas vezes invocado pelo principio, de
que uma lei positiva, diversa do Direito natural e, por isso, injusta, não é
uma verdadeira lei e não obriga’’.
Pois o
fundamento de validade era o Direito natural no jusnaturalismo, o Direito natural
era visto como valores eternos, imutáveis e universais, têm validade em si, é
anterior e superior ao direito positivo, assim qualquer lei positiva que vai
contra algum valor ético ou moral é considerada injusta, falsa.
- Em
polêmica com o voluntarismo (corrente protestante calvinista – vontade de Deus
sobrepõe nossa vontade) nasceu a doutrina, usualmente considerada como Origem
do Jusnaturalismo moderno, do Holandês Hugo Grócio. Seu jusnaturalismo abriu o
caminho no campo da moral, do direito e da política. Difundiu com grande
eficácia a idéia de ‘’Direito Natural’’, um direito que tinha sua fonte de
validade exclusiva na Razão humana, sendo independente da vontade de Deus,
colocando agora poder emanando do povo e não mais de Deus.
- Na
verdade entre o jusnaturalismo antigo, medieval e moderno, não existe qualquer
fratura, existe antes uma substancial continuidade. Apesar das mudanças o
jusnaturalismo vai se adaptando, por isso não há o porque falar em fratura,
moldando profundamente as doutrinas políticas.
- O
impacto da teoria contratualista na elaboração do jusnaturalismo é que no
contrato social criamos o Estado e através de um pacto de união e sujeição ele
é colocado como autoridade a fim de que as pessoas sejam melhor tutelados e
garantidos os seus direito naturais, ou seja, para trazer maior segurança não
encontrada no estado de natureza. Só que o jusnaturalismo tem um fundamento de
validade, o Direito natural, ou seja, um sistema de normas de conduta
intersubjetivas diversas do sistema constituído pelas normas fixadas pelo
Estado.
- O papel
do modelo jusnaturalista na elaboração das primeiras codificações é que o
direito natural era visto como um modelo perfeito para as legislações
positivistas, pois parecia oferecer tanto um espírito inovador da época como
satisfazer as exigências práticas e técnicas. O papel que as codificações
tiveram na derrocada do modelo jusnaturalista é que transposto o direito
racional para o código, não se via nem admitia outro direito se não este,
qualquer outro sistema foi considerado ilegítimo, negou-se até recorrer ao
Direito natural em casas de lacuna no ordenamento jurídico positivo.
Acreditavam que para qualquer caso se pode encontrar a solução dentro do cosido
e assim no séc XIX caiu em total descrédito o jusnaturalismo, sobrevivendo
apenas em sua forma católica.
POSITIVISMO
O
PENSAMENTO JURÍDICO DE NOBERTO BOBBIO:
Montoro –
fundamento de valida era a justiça
Levy Brul
– sociedade
Miguel
Reale – fato valor e norma – direito é a ligação desses 3
Marx – o
direito é um instrumento ideológico a serviço da manutenção do sistema
econômico em qualquer circunstancia, na sociedade burguesa o direito vai
garantir o sistema capitalista, vai ser um sistema de controle das condutas e
garantindo a posição da elite dominante.
Volkmer –
o direito é uma ideologia que é uma explicação do mundo que busca um consenso
social mantendo o sistema econômico.
Modelo
jusnaturalista: difere do direito pela moral (eternos, universais e imutáveis)
encontrados pela razão, instinto ou por Deus. Mas o que justifica o direito é
conjunto dos valores morais.
Modelo
positivista: modelo essencial.
Kelsen –
explica o direito como uma lógica e qualquer outra pessoa que se manifestação
contra tem que dar uma explicação o porque não adota a teoria do Kelsen.
Vamos
entender: O que é direito para o modelo positivista?
Para
Kelsen a teoria pura do Direito era a Norma e deve ser estudado dentro do
sistema normativo, não posso recorrer a nada exceto o direito para entender o
direito, o sentido está na lógica, a realidade da sociedade é irrelevante, tem
que fazer sentido apenas isso ter consistência lógica temos que por a realidade
dentro do sistema e não ao contrário.
Direito –
‘’armário’’ – estrutura maior, regra do sistema – é o que vamos analisar.
Matérias
– ‘’gavetinhas’’
Lógica
essência de Kelsen: norma constitucional que dita um determinado comportamento
obrigatório ai vem uma norma de umas das matérias do direito dizendo que é
livre. Prevalece a constitucional porque ela é a lei maior, o direito tem uma
ordem e não é a gente que escolhe, por isso é chamado de ordenamento
jurídico, possui uma organização, um sistema que tem regras de
funcionamento.
O que se
fala não é exatamente o que faz. Agora sim respeitam e colocam a constituição
com lei maior acima de todas, mas antigamente não era assim. A nossa
constituição aplicou os princípios hermenêuticos, da interpretação dos códigos
havendo toda uma renovação, tendo ai sim a constitucionalização do Direito.
A
interpretação do código era sempre mais favorável pra elite porque a
constituição introduzia valores.
Principio
que deve ser respeitado pelo código – princípio da dignidade da pessoa humana.
E caso ferir é usado então a constituição – atualmente.
Kelsen: A pratica positivista nasceu
porque antigamente proibiram de recorrer à outra fonte de direito a não ser a
norma. Então ele começou a explicar o Direito.
Modelo:
uma forma de interpretação/explicação da realidade criavam modelo então, o
tempo todo. Criados pela ciência.
Jusnaturalismo:
é um modelo teórico que explica o Direito a partir da compreensão do modelo de
Direito natural
Positivista:
usa a norma jurídica como compreensão do Direito. Moral não é entra pois é uma
outra maneira de ver o direito.
CAPITULO
1 – Da norma jurídica ao ordenamento jurídico.
- Não é
possível analisarmos a norma jurídica isolada do contexto do ordenamento
jurídico. Não dá para estudar o direito estudando só o modelo de uma só norma,
mas, sim a forma de como as normas estão ligadas umas com as outras, pois o
Direito não é a norma e sim o conjunto delas que formam o sistema normativo /
ordenamento jurídico.
- Santi
Romano: a sua teoria não deu certo. Codificação das condutas antigamente,
disciplinando-as o que é permitido (casar), o que é proibido (matar) e que é
obrigatória (pagar imposto), mas não podemos saber isso sem ter uma organização
então foi separando por matéria como código civil, código penal ( proibidas).
100 anos vem o Santi romano falando que não estava de acordo com essa
organização, tentando então fazer outro critério de organização: Teoria da
instituição em vez de organizar as codificações em um lugar só, cada
instituição (forma de organização da sociedade) teria um código, família,
empresa publica, empresa privada…Ela não é eficiente seria uma organização
péssima e assim ninguém utilizou.
- A
primeira tentativa de caracterização do Direito foi através da estrutura,
assim classificadas em positivas ou negativas não conseguem diferenciar, pois
tanto no direito, na moral ou na religião é de diferem pelas mesma coisa, Outra
cassificação estrutural é pelas normas gerais (abstratas)- em uma determinada
categoria (gerais) ela diz se é permitida, proibida ou obrigatória (abstrata –
matar) pra todos dessas categoria (católicos, direito)- e pelas normas
individuais (concretas) – que são obrigatórias para determinadas pessoas
(contrato -individual) e concreta assim se tenho tantas normas que são gerais
ou concretas não consigo separar também por esse modo e a ultima classificação
é por normas categóricas (regida pelo principio da causualidade, ‘’se A
(objeto no espaço) igual B (gravidade) não tem exceção, é obrigatório mas, as
normas jurídicas não são assim) e hipotéticas (princípio da imputação que
atribui aquele que pratica a ação determinada qualidade, onde toda ação deverá
ser seguida se uma conseqüência – jurídica e religiosas). Outra tentativa foi
através do material, no tipo de conduta que ele regula, o direito pode
regulamentar todas as condutas com exceção das desnecessárias e impossíveis
(para de respirar durante 1 hora). Outra tentativa é sujeito que põe a
norma, na teoria no direito por definição é quem tem competência normativa
, ou seja, o poder soberano, que é exercido com o monopólio da força num dado
território sem oposição igual ou superior (presidente- papa), mas o poder
soberano não pode ser analisando por uma norma só e sim pelo ordenamento. Outra
tentativa é pelo destinatário da norma, o juiz, porque é o aplicador.
Consigo separar o direito das outras normas por esse critério mas, também não
usando apenas uma norma.
- A
definição do direito para bobbio é o conjunto de normas que são externas (
Estado ou alguém com competência que nos coloca) e institucionais ( que a
sanção seja possível para o Direito) -> ‘’ Ordem normativa coativa’’
- O
ordenamento jurídico (sistema normativo) é um conjunto de normas jurídicas
- O
problema que se cria quando surge uma norma jurídica sem sanção, é que essa
norma não é garantida, ou seja, não tem uma punição para garanti-la.
- O
papel da sanção é a de garantia da norma jurídica e é externa e institucional.
-
Normas de conduta: conduta humana
Normas de
competência ou estrutura: estrutura nosso direitos, possui competência
normativas e organização: organiza o próprio direito. Poder soberano
- É
inconcebível a existência de um ordenamento jurídico composto por um única
norma jurídicas pois primeiramente diz que para ter um ordenamento precisamos
da multiplicidade das normas e se fosse baseado em apenas 1 norma de conduta
por exemplo teria apenas 3 classificações: ou tudo é permitido, ou obrigatório
ou proibido, e um sistema composto apenas por essa classificação não é
concebível.
- Norma:
é um comando dirigido a outrem
Ordemento
jurídico: multiplicidade de normas
CAPÍTULO
2 – A unidade do ordenamento jurídico
Unidade:
Fontes do
direito: principal fonte é a norma jurídica. A questão é na ausência da lei,
qual fonte o juiz pode recorrer? Costume, analogia ou princípios gerais para
suprir as lacunas.
Não da
pra pensar no ordenamento pensando em apenas com 1 fonte de direito, nem a
família é assim.
-
Ordenamentos simples: são aqueles que possuem uma única fonte de direito
Ordenamento
complexo: deriva do fato de que a necessidade de regras de conduta numa
sociedade é tão grande que não existe nenhum poder em condições de satisfazê-la
sozinho.
Pirâmide:
é o poder soberano distribuído.
- CF
(cada vez mais genéricas e menos numerosas)
- Poder
legislativo ordinário – tarefa típica do legislativo criar norma
- Poder
regulamentar – o estado só pode legislar por delegação da constituição
- Poder jurisdicional
–
- Poder
negocial – nós cidadãos temos autonomia privativa de direito para criar normas
para nós mesmo (comprar pão de queijo) – maior fonte de direito, não no sentido
de superioridade mas, porque ela tem mais direitos do dia a dia da sociedade
Essa
pirâmide não vemos um amontoado de normas e sim as fontes de direito. (cada vez
mais numerosas com leis mais específicas)
Como não
existe nenhum poder em condições de comandar o ordenamento sozinho e assim o
poder supremo recorre geralmente a dois expedientes:
-
Recepção: de normas já feitas, produzidas por ordenamentos diversos e
precedentes. Chamada de fonte reconhecida. Acolhe um preceito já feito
Delegação:
poder de produzir normas jurídicas a poderes ou órgãos inferiores. Chamada de
fonte delegada. Manda fazer um preceito, ordenando uma produção futura
-
Diretrizes: são normas que servem de orientações, são feitas pelo legislativo
que depois delega a alguma outro órgão a competência para especificar tal norma
genérica.
-
Fontes reconhecidas é o costume nos ordenamentos estatais modernos, onde
a fonte direta e superior é a Lei.
Fontes
delegadas é o regulamento (onde leis são criadas pelos legislativo que são
responsáveis pelas diretrizes e o executivo fica com a função de torná-las
exeqüíveis) com relação a Lei.
- Poder
de negociação é uma outra fonte de normas de um ordenamento jurídico que é
atribuído aos particulares de regular, mediante atos voluntários, os próprios
interesses. Se colocado com enfoque na autonomia privada entendida como capacidade
dos particulares de dar normas a si próprios na esfera de interesses é um fonte
reconhecida ( e aceita pelo Estado). Mas, se colocarmos enfoque como poder
delegado pelo Estado aos particulares estamos diante da fonte delegada.
Formação
histórica é explicada por dois processos:
- Tendo
então o duplo processo de formação de um ordenamento, através da absorção de um
direito preexistente (pois um novo ordenamento não nasce do nada, não nasce do
deserto) e da criação de um direito novo, e a conseqüente problemática da
limitação externa (devidos as ordens normativas anteriores) e da limitação
interna (autolimitação do poder originário quando delega funções a outros
órgãos e entidades) do poder originário.
- Fontes
do Direito para Bobbio são aqueles fatos ou atos dos quais o ordenamento
jurídico faz depender a produção de normas jurídicas, assim o ordenamento além
de regular o comportamento das pessoas, regula também o modo pelo qual se devem
produzir as regras. No nosso ordenamento temos tanto as normas de condutas,
isto é, normas dirigidas diretamente a regular a consduta das pessoas e normas
de estruturas destinadas a regular a produção de outras normas.
Unidade
do sistema:
• Toda
norma tem um fundamento de validade (justificação da existência) dado por uma
norma superior (ex: poder negocio, manifestamos através de contrato esse
contrato obedece o CC e o CC obedece o CF)
• Criada
então a Cadeia de validação ( tem que chagar todas a CF, caso não cheguem a Cf,
ou seja, caso a norma não consiga ter essa cadeia de validação essa norma é
expulsa)
• Cria
então uma norma cientifica chamada de norma fundamental: não é uma norma
jurídica e sim cientifica, um pressuposto lógico, precisa dela para justificar
o direito, ela é o poder soberano. Ela diz que alguém detém o poder vai definir
a origem do poder soberano. Vai dar origem ao poder constituinte originário.
Ela te que ser fundamental porque tem poder na sociedade
- NF
-CF
-CC
- A
importância das normas não estarem em um mesmo plano é que faz das normas
espalhadas e de várias proveniências um conjunto unitário que possa ser chamado
de ordenamento, pois existem normas inferiores e superiores e quando chegamos a
uma norma suprema, que é a norma fundamental, é onde repousa a unidade do
ordenamento.
- Norma
fundamental é o termo unificador das normas que compõe um ordenamento jurídico,
sem ela, as normas não passam de um amontoado. Por mais numerosas que sejam as
fontes do direito num ordenamento complexo, possuindo uma unidade todas as
fontes podem ser remontadas a uma única norma.
- Quando
um órgão superior atribui a um órgão inferior um poder normativo, não lhe
atribui um poder ilimitado, assim os limites que o poder superior restringe e
regula o poder inferior são de dois tipos diferentes:
- limites
materiais (conteúdo): pode ser negativos os positivos depende quando a
constituição impor ao legislador estabelecer normas em uma determinada matéria
ou proibir estabelecer normas em determinada matéria.
- limites
formais: todas aquelas normas da constituição qeu prescrevem o modo de
funcionamento dos órgãos legislativos.
- Juízo
de equidade é aquele em que o juiz está autorizado a resolver uma controvérsia
sem recorrer a uma norma legal preestabelecida, ou seja, uma autorização ao
juiz de produzir direito fora de cad alimite material imposto pelas normas
superiores.
- A
normas fundamental tem duas funções: • fundamento de validade do ordenamento
jurídico, da ordem normativa.
• termo
unificador das normas no sistema, ou seja, tem que ter um termo comum, algo
comum entre todas elas, assim todas elas vão ter o mesmo fundamento de valide
até chegar a NF
- Através
do fundamento de validade estabeleceremos se uma norma faz parte do
ordenamento, ou seja, é a justificação da existência de determinada normas dado
por uma norma superior quando a norma puder ser reincerida, não importa se
através de um grau ou mais graus, na norma fundamental.
Agora a
norma fundamental não de funda em nada, porque se o tivesse, não seria mais a
norma fundamental, e sim haveria outra norma superior, da qual ela dependeria.
-
Postuladas são aquelas proposições primitivas das quais se deduzem outras, mas
que, por sua vez, não são deduzíveis, são colocados por convenção ou por uma
pretensa evidencia. A norma fundamental é considerada um postulado pois ela é posta
no vértice do sistema para que a ela se possam reconduzir todas as demais
normas.
- Há um
problema em saber o que está então atrás dessa norma fundamental. A única
resposta que se poder sar a quem quiser saber qual serio o fundamento do
fundamento é que para sabê-lo serio preciso sair do sistema, fora do sistema
jurídico, ou seja, daquele sistema que para ser fundado traz a norma
fundamental como postulado.
-
Respostas famosas dadas aos problemas do fundamento do ultimo poder, são
formulações de uma norma superior a norma fundamental, nas qual nos detivemos e
como a descoberta de um poder superior ao poder constituinte isto é, do poder
que é a verdadeira fonte ultima de poder.
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