quarta-feira, 31 de julho de 2013

TABELIONATO DE NOTAS TURMAS A.B. VESPERTINO E NOTURNO



E. E. ARLINDO DE ANDRADE GOMES
CURSO EM SERVIÇOS JURÍDICOS
PROFESSOR: LUIZ CARLOS ARPINI
AULA ESPECIAL NÃO CONTEMPLADA NOS MÓDULOS SUBSEQUENTES.
BOM ESTUDO A TODOS.
....::: Antes de adquirir um imóvel, aceite meu conselho consulte o Tabelião de Notas ou o Oficial do Registro de Imóveis :::....

O TABELIONATO DE NOTAS

O Tabelião de Notas ou Notário é o profissional do Direito, portador de fé pública, conferida pelo Estado. Assim, tudo que o notário disser, relativamente aos atos que praticou é verdadeiro, a não ser que se prove cabalmente ao contrário. Essa característica proporciona a segurança dos negócios, pois sempre se terá relatado a verdade, tudo o que aconteceu e tudo o que ficou contratado. O tabelião não permite que um dos contratantes assine uma escritura mediante coação, fraude ou simulação. O Notário previne a lide, a disputa judicial. A escritura publica é um dos atos que o Notário escreve de forma descritiva, relatando tudo o que presenciou e o que lhe foi declarado pelos participantes do negócio. Quando o Notário aceita a declaração de uma pessoa, o primeiro ato que faz é identificar quem declara. Em seguida, verifica a capacidade civil das partes envolvidas e, por fim somente aceita essas declarações se forem feitas livremente. Além dessas cautelas, quando a escritura tiver por objeto um imóvel, o Notário verifica se a documentação imobiliária esta perfeita, apurando se existem ônus sobre o imóvel (penhora, hipoteca, etc.), impostos em atraso, se a construção está regularizada pela Prefeitura, se existe débito de INSS decorrente da construção, se existe débito condominial sobre apartamento e se os vendedores estão sendo processados ou têm títulos protestados. Verificados os documentos das partes e do objeto do negócio, o Notário orientará vendedor e comprador, explicando-lhes todos os aspectos jurídicos da transação. Além da Escritura o Tabelião lavra Procuração Pública que é o instrumento pelo qual alguém delega poderes a outrem, para em seu nome e por sua conta praticar atos ou administrar seus negócios. No Tabelionato de Notas também se faz o reconhecimento de firmas ou assinaturas, a autenticação de cópias, expede-se certidões de atos e documentos arquivados e atas notarias.





-II- Testamento Público

É o ato mais solene que o Notário faz. O Código Civil Brasileiro traz, em seu artigo 1864, todas as formalidades que devem ser cumpridas pelo Tabelião para que o ato seja perfeito. Essas formalidades se justificam porque, quando o testamento for cumprido, aquele que o ditou, o testador, já não estará neste mundo para confirmar a sua vontade.Às vezes, o testador fica em dúvida sobre exatamente o que fazer com alguns de seus bens, chegando mesmo a perguntar ao Tabelião o que é melhor. O Notário não vai dar a sua opinião, mas explica ao testador de forma absolutamente objetiva e impessoal as conseqüências de cada decisão sua. Muitas vezes a pessoa vai a um Notário para fazer o seu testamento, sem ter noção de como funciona a sucessão legal e a testamentária pela lei brasileira. Neste caso, o Notário explica todas as regras da sucessão legal, o que poderá ser modificado por testamento e como isso poderá ser feito. Essa explicação tem que ser objetiva, clara e em linguagem absolutamente simples, para que o interessado, leigo em Direito, compreenda e possa decidir como testar.

-III-Procuração Pública
A procuração é o instrumento do mandato pelo qual alguém delega poderes a outrem, para em se nome e por sua conta praticar atos ou administrar e negócios. O mandato pode ser oral ou escrito este quando feito em cartório adquire a forma pública. É bom lembrar que o mandato outorgado por procuração se reveste de forma perfeita e inequívoca, além de imprescindível para a pratica de certos atos, como a venda e um imóvel.
-IV-Reconhecimento de Firmas
É o ato em que o Notário garante, por escrito em um documento particular, que tal assinatura foi feita por determinada pessoa, ou que é semelhante ao padrão de assinatura que está em seus arquivos. Não é um simples carimbo preenchido. Ali o Notário está garantindo que a assinatura não foi falsificada, que a data aposta no carimbo é realmente do dia em que lhe foi apresentado o documento. Além disso, o Notário verifica se o documento não é nulo. Se alguém lhe pedir que reconheça as firmas em um contrato nulo como, por exemplo, um contrato particular de casamento, um contrato de promessa de venda de herança de pessoa viva, ele não reconhecerá as assinaturas.

O reconhecimento de firma no Brasil é feito de duas formas:
a) por autenticidade – quando o Notário identifica o próprio signatário e este assina em sua presença. Este é o legítimo reconhecimento de firma. É aquele que não deixa margem a dúvidas. Aliás, este tipo de reconhecimento de firma é o adotado em todo o mundo, inclusive nos Estados Unidos da América, onde todo o sistema notarial é alicerçado no reconhecimento de firma.

b) por semelhança – esta forma é a mais utilizada no Brasil, porém, não é a melhor do ponto de vista da segurança jurídica. O Notário confere a assinatura a ser reconhecida, com a assinatura que a parte já depositara em seus arquivos. Se a assinatura contiver elementos de semelhança, o Notário a reconhecerá, dizendo que o faz “por semelhança”.
Dizemos que esse tipo não é o ideal, porque a parte não assina na presença do Notário, deixando ele de conferir:
1-) se assinatura foi feita realmente pela parte ou por um especialista em falsificação;
2-) se a assinatura foi aposta no documento mediante ameaça;
3-) se o papel que contém o documento foi assinado em branco;
4-) ou ainda, se o documento foi assinado em virtude de erro ou engano.

-V-Autenticação de cópias

Por que uma cópia precisa ser autenticada?

Pela simples razão de que uma montagem de documento, feita com auxilio de uma máquina copiadora, é ato muito simples de ser feito. Por essa razão, é necessário que o Notário, que tem fé pública, diga que “a cópia confere com original apresentado”. Da mesma forma que o reconhecimento de firma, existem dois tipos de autenticação de cópias:
1) autenticação da cópia extraída à vista do Notário, em máquina própria;
2) autenticação de cópia extraída por terceiros.
O primeiro tipo é, sem dúvida, o mais seguro, pois com certeza não é uma montagem e a conferência do original se limita a verificar se não há nele rasuras ou emendas ou, ainda, se não se trata de documento materialmente falso. Quando a cópia do documento é extraída por terceiros há necessidade de se conferir palavra por palavra, além da verificação da eventual adulteração do documento original.

-VI-Certidão de Atos e Documentos Arquivados

O Notário, bem como todo Registrador, é obrigado por lei a fornecer, a quem pedir, cópia de seus atos ou de documentos que a ele são confiados para arquivar.
O Notário é obrigado a guardar para sempre todos os livros em que pratica seus atos e todos os documentos que por norma é obrigado a arquivar.

-VII-Atas Notarias

São escritos que o Notário faz relatando, ele próprio, tudo aquilo que presenciou ou conduz. É um instrumento que relata com fidelidade o que aconteceu e vale como testemunho que não pode ser contestado, a não ser com provas cabais. No Brasil, é um instrumento pouco usado. Em outros países, porém, como Argentina e Uruguai, todas as assembléias gerais de sociedades comerciais, por exemplo, são registradas e transcritas pelo Notário, o que confere muito mais credibilidade a esses instrumentos.

ORIENTAÇÃO ÀS PARTES

Como agente delegado do Poder Público, cabe ao Notário dar forma jurídica aos negócios estabelecidos pelas partes, de maneira que eles estejam de acordo com a legislação vigente e que haja equilíbrio contratual, pois cabe também ao Notário esclarecer e orientar as partes antes de assinar os atos. Por isso antes do leitor efetuar qualquer compra de imóvel, procure o Tabelião da cidade que examinará a documentação e dará todas as informações e esclarecimentos necessários á efetivação do negócio.
No Tabelionato de Notas - também chamado de Cartório de Notas, Ofício de Notas ou Serviço Notarial - são feitas as escrituras públicas,testamentos e procurações, as atas notariais e as autenticações de documentos e reconhecimento de firma. O responsável pelo serviço é o tabelião de notas.

Em todos os municípios há, pelo menos, um Tabelionato de Notas. Quando precisar dos serviços prestados pelo tabelião de notas, o cidadão pode escolher o tabelionato que quiser. O importante é que o cartório ofereça bom atendimento e que haja confiança no tabelião para fazer o negócio correto e seguro.

O tabelião só pode prestar serviços no município em que está localizado o cartório. Portanto, ele não pode praticar qualquer ato em outro município. Todos os atos praticados pelo tabelião fora de seu município podem ser anulados em ação judicial.

Os valores pagos pelos serviços, chamados emolumentos, são tabelados por lei estadual e reajustados anualmente. As tabelas ficam afixadas nos cartórios para consulta. O tabelião não pode dar descontos e nem cobrar valores que não estejam previstos nas tabelas, sob pena de ser responsabilizado.
O serviço é regido por leis e fiscalizado pela Corregedoria Geral de Justiça, em Belo Horizonte, onde devem ser feitas as reclamações e sugestões, e pelo Juiz de Direito, nos outros municípios do Estado de Minas Gerais.

PRINCIPAIS DÚVIDAS

Escritura Pública

    Quais documentos pessoais são necessários para se fazer uma escritura?

    Quais são os tipos de escrituras públicas feitas pelo Tabelionato de Notas?

    O cidadão pode solicitar segunda via da escritura original?

Ata Notarial

    O que é ata notarial e qual é a sua importância?

Autenticação de Documentos

    Quais são os tipos de autenticações feitas pelo Tabelionato de Notas?

    Quais são as espécies mais comuns de reconhecimento de assinatura?

    Quais são os principais cuidados que o cidadão deve tomar ao autenticar documentos?

                               
Escritura Pública

Quais documentos pessoais são necessários para se fazer uma escritura?

R. Carteira de identidade, CPF, certidão de casamento (se casado), certidão de casamento com averbação (se separado judicialmente ou divorciado), comprovante de endereço, se possível.

Quando a escritura for relativa a algum imóvel, também devem ser apresentados a certidão de registro do imóvel e o IPTU do ano em curso.

Quais são os tipos de escrituras públicas feitas pelo Tabelionato de Notas?

R. São feitas várias espécies de escrituras: procuração, compra e venda, doação, permuta, pacto antenupcial, pacto de convivência, emancipação, hipoteca, instituição de usufruto, testamento e muitas outras. Cada tipo de escritura tem a sua documentação específica. O tabelião analisará cada caso e pedirá os documentos necessários.

O cidadão pode solicitar segunda via da escritura original?

R. Sim. A primeira via da escritura pública chama-se traslado. As outras vias solicitadas pelo cidadão são as chamadas certidões. No valor pago pela escritura está incluído o traslado. As certidões são pagas separadamente pelo interessado.


Ata Notarial

O que é ata notarial e qual é a sua importância?

R. A ata notarial é um relato de fatos, feito pelo tabelião. Ele escreve na ata os fatos que viu ou ouviu para servirem de prova em alguma circunstância. É uma atribuição do tabelião ainda pouco difundida, mas de muita importância. Em cada caso ele irá analisar o que será necessário para fazer a ata.

Autenticação de Documentos

Quais são os tipos de autenticações feitas pelo Tabelionato de Notas?

R. No balcão do cartório são feitas duas espécies de autenticação de documentos: o reconhecimento de firma e a autenticação de cópias. É importante que o cidadão se informe sobre o que precisa realmente fazer para que não perca tempo e dinheiro com algo impossível ou desnecessário.

Quais são as espécies mais comuns de reconhecimento de assinatura?

R. Reconhecimento de firma presencial (ou autêntico): quando a pessoa assina o documento na presença do tabelião de notas ou de seu substituto. É muito utilizada atualmente em recibos de transferência de veículos por exigência do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.

Reconhecimento de firma por semelhança: quando o tabelião de notas ou seu substituto afirma que a assinatura já lançada no documento parece com a que ele conhece ou com a existente em livro ou cartão de assinaturas arquivado no cartório. O tabelião, neste caso, não dá a certeza da autoria da assinatura. A conferência da assinatura é feita instantaneamente, a olho nu. Na prática, o reconhecimento de firma por semelhança é o mais utilizado, apesar de ser o menos seguro.


Quais são os principais cuidados que o cidadão deve tomar ao autenticar documentos?

R. São vários os cuidados. Veja, a seguir, dicas e orientações sobre situações mais comuns.

1) Documento que ofenda os bons costumes

Não pode reconhecer firma e autenticar cópia de documento cujo teor revele ofensa às leis, à soberania nacional, à ordem pública e aos bons costumes. O tabelião deverá zelar para que os documentos tenham validade no Brasil.

2) Documento em língua estrangeira

Se o documento for produzir efeitos legais no Brasil, o tabelião de notas ou substituto só poderá reconhecer firma ou autenticá-lo se estiver acompanhado da versão feita por tradutor público brasileiro. É lançado no reconhecimento de firma ou na autenticação que a tradução o acompanha. Se o documento for destinado a produzir efeitos em outro país, o tabelião ou substituto poderá reconhecer a firma ou autenticar a cópia desde que conheça o idioma para compreender o conteúdo e mencione que se destina a produzir efeitos no exterior.

3) Documentos via Internet

O documento obtido via Internet não tem como ser confrontado com o original. Pela própria natureza da tecnologia, o documento deverá valer por si mesmo, sem depender de procedimentos tradicionais de autenticação de assinatura ou de cópia. O cidadão deve imprimir quantos documentos forem necessários para sua utilização, e o destinatário confere a autenticidade do documento no site respectivo.

4) Papel em branco ou documento incompleto

É vedado reconhecer firma em papel em branco ou em documento que não estiver todo preenchido, assim como é vedado autenticar cópia de documento incompleto, a menos que, no segundo caso, os espaços em branco do documento original sejam inutilizados pelo interessado.

5) Documento assinado por dirigente em nome de pessoa jurídica

Só se pode reconhecer a assinatura da pessoa natural. A prova de que ela atua em nome da pessoa jurídica é feita através de contrato social ou estatuto acompanhado de ata de assembléia, que deve acompanhar o documento assinado.

6) Documento defeituoso

Para autenticação, verifique se seu documento está totalmente preenchido, com data de hoje ou anterior, e se não está rasurado ou danificado ou com corretivo aplicado.

Colaboração: Beatriz Teodoro – 6º Ofício de Notas de Belo Horizonte.


O que é Protesto

O protesto é um ato formal que se destina a comprovar a inadimplência de uma determinada pessoa, física ou jurídica, quando esta for devedora de um título de crédito ou de um outro documento de dívida sujeito ao protesto. Somente o Tabelião e seus prepostos designados podem lavrar o protesto.

O protesto, basicamente, se destina a duas finalidades: a primeira é de provar publicamente o atraso do devedor; a segunda função do protesto é resguardar o direito de crédito.

O Tabelião de Protesto é uma pessoa investida nesse cargo em virtude de delegação do Poder Público. Ou seja, a atividade notarial, de protesto e também a de registro são essencialmente públicas, mas que, por razões diversas, não podem ser exercidas diretamente pelo Estado, que delega aos Tabeliães essa prerrogativa, desde que logrem êxito no devido concurso de provas e títulos a que são submetidos.

O Tabelião, ao examinar um título distribuído para seu cartório, deverá tão-somente fazer a verificação dos aspectos formais do título, como, por exemplo, a presença de todos os seus requisitos essenciais, a clareza nas informações, ausência de rasuras, preenchimento correto, datas de emissão e vencimento devidamente corretas, assinaturas, etc.

O Tabelião não adentrará ao mérito pelo qual o título foi emitido, nem tampouco verificará prescrição (perda do direito de ação que assegura o exercício do direito de crédito) ou decadência (perda do próprio direito de crédito).

Efeitos
Na esfera judicial, o credor terá em seu poder a prova formal, revestida de veracidade e fé pública, de que o devedor está inadimplente ou descumpriu sua obrigação. Com essa prova, poderá requerer em juízo as medidas liminares, como busca e apreensão, arrestos, etc., terá mais chance de ser o vencedor das ações que promover, cuja discussão seja o título, etc.

Já no âmbito extrajudicial, o protesto interessará a quem realiza empréstimos ou financiamentos, pois estas pessoas (físicas ou jurídicas) desejam saber a real capacidade da outra parte, no que tange ao cumprimento de suas obrigações. Assim, os interessados em geral, sobretudo os órgãos de proteção ao crédito (Associação Comercial, Serasa, etc.) solicitam dos tabelionatos de protesto as relações de pessoas que possuem protestos, lançando-os em seus bancos de dados. Com isso, tem-se maior segurança jurídica, pois, em um exemplo prático, uma empresa financeira só irá realizar um empréstimo se o contratante estiver com seu “nome limpo na praça”.

Custo
Não há que se pagar nenhum valor para protestar um título. Todos os emolumentos deverão ser suportados pelo devedor, quando este for efetuar o pagamento ou o cancelamento. Deverão, outrossim, arcar com emolumentos, os sucumbentes (perdedores) das ações judiciais que ensejarem sustação ou suspensão judicial definitiva do protesto. Por fim, o apresentante deverá pagar os emolumentos somente na hipótese de desistência do protesto.

Apresentação
Dizem as normas da Corregedoria que, em Comarcas onde há mais de um Tabelionato, há a necessidade de um Serviço de Distribuição, onde os títulos são divididos quantitativamente (em relação ao número de títulos) e qualitativamente (em relação à faixa de valores em que estão inseridos).

Para facilitar a apresentação, um acordo com a Febraban foi celebrado, autorizando que os títulos oriundos de bancos sejam enviados ao Distribuidor por meio magnético (disquete) ou por meio eletrônico de dados, devendo os Tabelionatos providenciar tão-somente a sua mera instrumentalização, conforme dispõe a Lei do Protesto (Lei 9.492/97), em seu artigo 8º, parágrafo único.

Pagamento
O pagamento do título ocorre quando o devedor, sendo intimado, comparece ao Cartório, ainda dentro do prazo em curso (tríduo), para liquidá-lo. Para isso, o devedor paga a importância referente ao valor do título, acrescido dos respectivos emolumentos. Como conseqüência do pagamento, o protesto do título não é lavrado, e o nome do devedor não é inscrito nos temidos órgãos de proteção ao crédito.

Retirada Sem Protesto
É um ato praticado exclusivamente pelo apresentante, antes do vencimento do tríduo, que impede o protesto do título. É a desistência do protesto. Nesta hipótese, quem arcará com os respectivos emolumentos é o apresentante desistente.

Sustação Judicial
É um ato judicial, praticado antes do vencimento do tríduo, que impede o protesto do título. A Sustação poderá ser liminar ou definitiva. Enquanto liminar, a sustação não gera obrigatoriedade de pagar emolumentos. Em se tratando de sustação definitiva, é o sucumbente (perdedor) da ação quem deverá arcar com os respectivos emolumentos.

Aceite
Nesta hipótese, que ocorre única e exclusivamente com letras de câmbio e duplicatas, apontadas para protesto por falta de aceite, é o próprio devedor quem deve comparecer em Cartório. O funcionário irá identificá-lo, receber os emolumentos e fazer o devedor aceitar o título, ato este que se aperfeiçoa com a aposição de sua assinatura no anverso, tornando-o, destarte, um título de crédito perfeito e acabado, e, portanto, exigível. O título aceito em Cartório poderá ser posteriormente apontado por falta de pagamento, caso não seja liquidado junto ao credor.

Protesto
É o ato que efetivamente torna pública a insolvência (inadimplência) do devedor. Os títulos que vencem em um determinado tríduo, uma vez não pagos, aceitos, retirados ou sustados, são imediatamente protestados. As cártulas protestadas são anexadas aos respectivos instrumentos de protesto, assinadas pelo Tabelião ou pelo escrevente por ele autorizado.

Outrossim, uma outra via, devidamente numerada (chamada Termo de Protesto), é impressa, a qual fará parte do livro de registros de protestos. Como conseqüência do protesto, o nome do devedor ficará inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, ficando ele incumbido do respectivo cancelamento, mediante pagamento dos emolumentos.

Cancelamento
É o ato averbatório que procede a exclusão do registro do protesto no respectivo Cartório, bem como dos órgãos de proteção ao crédito, por via de conseqüência. Em virtude do fato de o apresentante não pagar nada para dar entrada no protesto de um título, é o devedor que suportará o pagamento dos emolumentos do protesto, acrescidos dos emolumentos referentes ao ato do cancelamento, os quais perfazem 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor daqueles.

Para cancelar um título, o devedor deve apresentar o título protestado, ou, na impossibilidade de fazê-lo, apresentar a carta de anuência do credor com sua firma reconhecida, contendo todos os dados do título e identificação do devedor.

O Instituto de Estudos de Protesto do Brasil - Seção São Paulo firmou entendimento no sentido de ser necessário tão-somente apresentar o instrumento de protesto original, lavrado pelo escrevente autorizado, pois neste caso estaria presumida a entrega do título ao interessado. O Cartório Ayres concorda com esse entendimento! Por isso, cancelar um proteto lavrado em nossa Unidade é muito mais prático e fácil. Basta apresentar o instrumento de protesto original, sem a necessidade de quaisquer outros documentos. E isso não torna menos seguro o procedimento - ao contrário, com o original em mãos, o Cartório tem a presunção de que o título foi quitado, e o usuário do serviço fica bastante satisfeito, dada a desnecessidade de maiores exigências.

Ademais, no Cartório Ayres os cancelamentos de protesto são averbados no ato do pedido, fazendo-se ainda ainda mais cômodo para quem deseja eliminar as restrições em seu nome. Quanto aos órgãos de proteção ao crédito, os registros de protesto e respectivas averbações lhe são enviadas no dia seguinte à prática do ato em Cartório. O resultado é evidente: eficiência no serviço e respeito ao usuário do serviço!

Suspensão Judicial dos Efeitos do Protesto

É um ato judicial praticado após o protesto do título, visando a sua respectiva baixa. A Suspensão dos Efeitos também poderá ser liminar ou definitiva. Enquanto liminar, não há obrigatoriedade de pagamento de emolumentos. Em se tratando de suspensão definitiva, é o sucumbente (perdedor) da ação quem deverá arcar com os respectivos emolumentos.

Institutos e Terminologias do Serviço de Protesto

    Apresentante: é a parte que procede no pedido de entrada no protesto. Geralmente é o credor, mas pode ocorrer que o apresentante seja apenas um mero cobrador do título, em virtude de endosso mandato.
    Cedente: é a parte que transmite o crédito ao apresentante (quando o endosso for translativo) ou lhe transfere simplesmente os poderes de cobrança (endosso mandato).
    Responsável, Sacado ou Devedor: é a pessoa que deverá pagar o título.
    Emitente: é a pessoa que emite um título de crédito. Os emitentes de notas promissórias e cheques, por exemplo, são devedores desses títulos. Já os emitentes de duplicatas e letras de câmbio, por sua vez, são credores desses títulos.
    Portador: no que concerne ao protesto, portador é a pessoa que comparece ao balcão de atendimento para dar entrada nos títulos. Pode ou não ser a mesma pessoa que o apresentante.
    Tríduo: compreende o prazo de 03 (três) dias em que o devedor tem para pagar o título em Cartório, após a sua protocolização. Vencido o tríduo, o título é protestado imediatamente. Contudo, se o devedor for intimado no último dia (vencimento), lhe será acrescido um dia a mais, uma vez que o devedor deve ser notificado, no mínimo, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência ao vencimento do tríduo.
Tipos de Protesto ou Motivos do Protesto

    Por Falta de Pagamento: é o mais comumente utilizado. Basta que o devedor não pague um determinado título até o dia do seu vencimento para que haja ensejo ao protesto por falta de pagamento.
    Por Falta de Aceite: quando um título não está aceito, poderá ser protestado, a fim de que o devedor seja notificado a comparecer em Cartório para realizar o aceite. Contudo, esse protesto não gera nenhuma obrigação para o sacado, uma vez que, se o título não foi aceito, não se pode considerar como devedor o sacado não-aceitante, razão pela qual seu nome não poderá integrar o rol dos inadimplentes (Serasa, SPC, etc). Não haverá, portanto, publicidade, apenas a notificação do sacado não-aceitante pelo Tabelionato de Protesto.
    Por Falta de Devolução: refere-se somente às duplicatas. A duplicata é um título causal, ou seja, só poderá ser sacada (ter origem) se houver uma razão antecedente – uma relação jurídica de compra e venda mercantil ou uma prestação de serviços. O sacador dá origem à duplicata e a envia para o sacado (devedor) aceitá-la. Se o sacado não devolver ao sacador a duplicata aceita no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º da Lei 5.474/68 (Lei das Duplicatas), poderá o sacador protestá-la por falta de devolução. Entretanto, essa não é a única medida eficaz ao cumprimento da obrigação de pagar, uma vez que, ao invés de protestar por falta de devolução, o sacador poderá emitir uma triplicata (segunda via da duplicata) ou emitir uma outra duplicata instruída com a Nota Fiscal que lhe deu origem, juntamente com o comprovante de recebimento da mercadoria ou serviço prestado, ou ainda inserir uma declaração no verso do título, dizendo possuir prova da compra, venda e entrega da mercadoria, assumido responsabilidade pela sua apresentação onde e quando exigidos. Por isso, o motivo de protesto por falta de devolução não é muito invocado.
    Para o Exercício do Direito de Regresso: o Direito de Regresso é conferido aos avalistas e aos endossantes, quando qualquer um deles efetuar a obrigação de pagar o título, que, por natureza, seria do devedor principal - há, portanto, o que se denomina sub-rogação pessoal. O avalista ou o endossante poderão protestar o título, a fim de serem ressarcidos pelo devedor principal em relação ao valor que pagaram, por serem apenas garantidores.
    Para Fins de Falência do Devedor: é o protesto, por falta de pagamento, destinado a comprovar a insolvência do devedor para pedir, a posteriori, a sua falência. Portanto, só poderá ser protestado o devedor que for Pessoa Jurídica sujeita à falência, estando excluídas, destarte, as associações, cooperativas, sociedades anônimas (como Bancos, Seguradoras, etc.), pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações), etc. Para que um título possa ser protestado para fins falimentares, é necessária a apresentação de um requerimento especial, de preferência com a firma do signatário devidamente reconhecida, contendo os dados do apresentante e do devedor, sendo expressamente consignado o motivo do protesto, qual seja, para fins de falência.


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