Professor: Luiz Carlos
Arpini
Breves considerações
sobre o Código de Defesa do Consumidor para o curso em serviços jurídicos.
Resumo: O
presente trabalho trata acerca dos Direitos do Consumidor oriundos da relação
entre o consumidor e o fornecedor. Inicialmente foram apresentados os
principais conceitos constantes do Código de Defesa do Consumidor quais sejam
consumidor fornecedor produtos e serviços tratou-se de forma superficial acerca
da evolução das leis sobre o assunto finalmente foram apresentados os
princípios que alicerçam o CDC e ainda os principais direitos e obrigações
constantes da Lei n 8.078/91 CDC.
Sumário: 1.
Introdução. 2. Conceitos fundamentais constantes do CDC. 3. Breve histórico
sobre o surgimento da defesa do consumidor. 4. Princípios basilares do Código
de Defesa do Consumidor, 5. Direitos básicos do consumidor. 6. Meios de
execução da política nacional das relações de consumo. 7. Sanções constantes do
cdc para o fornecedor que desrespeitar suas regras. 8. Considerações finais.
Referências
1) INTRODUÇÃO
O presente trabalho trata
acerca dos Direitos do Consumidor, oriundos da relação entre o consumidor e o
fornecedor. Inicialmente foram apresentados os principais conceitos constantes
do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, consumidor, fornecedor, produtos
e serviços, tratou-se, de forma superficial, acerca da evolução das leis sobre
o assunto, finalmente foram apresentados os princípios que alicerçam o CDC, e
ainda, os principais direitos e obrigações constantes da Lei nº 8.078/91 (CDC).
2) CONCEITOS FUNDAMENTAIS
CONSTANTES DO CDC
O Código de Defesa do
Consumidor, nos artigos 2º e 3º e parágrafos, apresentou os principais
conceitos que regem a relação de consumo. Consoante o artigo 2º da Lei nº
8.090/90 (CDC) consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire
ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, ou seja, é qualquer
pessoa que compra um produto ou que contrata um serviço, para satisfazer suas
necessidades pessoais ou familiares.
Fornecedor, de
acordo com o artigo 3º da mesma Lei, é toda pessoa física ou jurídica, pública
ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que
desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção,
transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de
produtos ou prestação de serviços.
No § 1º do artigo 3º, tem-se
que produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
Destacando que os produtos podem ser de dois tipos: durável e não durável. Este
corresponde ao produto que acaba logo após o uso, como por exemplo, os
alimentos, um sabonete, uma pasta de dentes; já o durável é o que não
desaparece com o seu uso, por exemplo, um
carro,
uma geladeira, uma casa.
Em contrapartida, serviço
é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração,
inclusive as de natureza bancária, financeira,
de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter
trabalhista, como exposto no § 2º, artigo 3º, CDC.
Assim, tudo o que você paga
para ser feito é considerado serviço, exemplo corte de cabelo, conserto de
carro, de eletrodoméstico, serviço bancário, serviço de seguros,
serviços públicos.
Tal como os produtos, os
serviços podem ser duráveis e não duráveis. Serviço durável é aquele que custa
a desaparecer com o uso. A pintura ou construção de uma casa ou uma prótese
dentária são produtos duráveis. Serviço não durável é aquele que acaba
depressa. A lavagem de uma roupa na lavanderia é um serviço não durável, pois a
roupa suja logo após o uso. Outros exemplos são os serviços de jardinagem e
faxina, que precisam ser feitos constantemente.
Há ainda o serviço público
que é aquele prestado pela administração pública. São os serviços de saúde,
educação, transporte coletivo, água, luz, esgoto, limpeza pública, asfalto,
entre outros. O Governo estabelece as regras e controla esses serviços que são
prestados para satisfazer as necessidades das pessoas. Os serviços públicos são
prestados pelo próprio governo ou o governo contrata empresas particulares que
prestam serviços. São obrigados a prestar serviços adequados, eficientes,
seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Consumidores e cidadãos pagam por
serviços públicos de qualidade, por isso têm o direito de exigir.
3) BREVE HISTÓRICO SOBRE O
SURGIMENTO DA DEFESA DO CONSUMIDOR
Neste tópico há um relato
acerca das primeiras leis que buscaram a defesa do consumidor, bem como uma
síntese da evolução de tais leis, com enfoque no surgimento da defesa do
consumidor no Brasil.
A vida em sociedade fez com
que surgisse a necessidade de o homem buscar produtos para sua sobrevivência,
os quais eram adquiridos pela troca de mercadorias e serviços. Visto que
sozinho não era capaz de satisfazer suas carências foi necessário buscar a
complementação no outro, originando a relação de consumo, marcada desde o
princípio pelo desequilíbrio entre seus protagonistas - consumidor e fornecedor.
Assim, surgiram desde os
primórdios, de maneira indireta, normas/leis em busca da igualdade entre
referidos sujeitos da relação consumerista. Hodiernamente, tem-se que o Código
de Hamurabi, surgido por volta do século XIII a.C, na Babilônia, é um dos mais
antigos conjuntos de leis escritas já encontrado. Em seu artigo 25, § 227,
prescreve o seguinte - "Se um construtor edificou uma casa para um Awilum
(Homens livres, proprietários de terras, que não dependiam do palácio e do
templo), mas não reforçou seu trabalho, e a casa que construiu caiu e causou a
morte do dono da casa, esse construtor será morto".
No século XVIII a.C., o
Código de Massú, Índia, estabelecia sanções e ressarcimentos de danos para quem
adulterasse alimentos ou entregasse coisa diferente da acordada, sempre com o
intuito de prejudicar o consumidor/adquirente. O Direito Romano, no período
clássico, responsabilizava o vendedor pelos vícios da coisa, a não ser que
estes fossem desconhecidos por ele; no período Justiniano, referida responsabilidade
era atribuída ao vendedor, mesmo que o defeito fosse desconhecido.
Em 1481, na França, havia
punição física para o vendedor que enganasse o consumidor, por exemplo, quem
vendesse leite com água para aumentar o volume, era punido com banho escaldante.
Nos Códigos Penais de Portugal, de 1852 e 1886 havia repressão a certas
práticas comerciais desonestas. Na Suécia, a primeira legislação com vistas a
proteger o consumidor, ocorreu em 1910. Nos Estados Unidos da América, referida
proteção surgiu em 1914, através da criação da Federal Trade Commission.
No Brasil, as preocupações
com as relações de consumos surgiram nas décadas de 40 e 60, quando foram
criadas diversas leis regulando o assunto. Dentre essas leis pode-se citar a
Lei n.º 1221/51 Lei de Economia Popular, a Lei Delegada n.º 4/62, a
Constituição de 1967, com a emenda n.º 1 de 1969 que consagrou a defesa do
consumidor.
Em 1985, a Assembléia Geral
da Organização das Nações Unidas adotou a Resolução 39/248, que estabeleceu
Diretrizes para a Proteção do Consumidor ressaltando a importância da
participação dos governos na implantação de políticas de defesa do consumidor.
Assim, a proteção do
consumidor, em nosso país, ganhou importância com a Constituição Federal de
1988, que a consagrou como garantia constitucional e como princípio norteador
da atividade econômica. O artigo 48 do ADCT (Atos das Disposições
Constitucionais Transitórias) determina a criação do Código de Defesa do
Consumidor.
Desse modo, em 11 de
setembro de 1990, foi publicada a Lei nº 8.078/90, popularmente conhecida como
Código de Defesa do Consumidor (CDC), a qual entrou em vigor em 11 de março de
1991, 180 (cento e oitenta dias) após sua publicação, conforme estabelecido em
seu artigo 118.
É lamentável que mesmo nos
dias atuais o consumidor não seja tratado com o devido respeito que lhe é de
direito, em um cenário onde a busca constante pelo lucro acaba prejudicando o
responsável pelo desenvolvimento econômico do país. Mas, em contrapartida, o
CDC, após 22 anos de sua publicação, continua na luta em pelo equilíbrio na
relação de consumo, tutelando os direitos da classe hipossuficiente.
4) PRINCÍPIOS BASILARES DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
O Código de Proteção e
Defesa do Consumidor foi editado segundo os Princípios de um Estado Democrático
de Direito aliado à Dignidade da Pessoa Humana. Para tanto, o artigo 5º, inciso
XXXII, da Carta Magna, reza que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa
do consumidor, como meio de garantia aos direitos à vida, liberdade, segurança
e propriedade, os quais têm ligação direta com o consumo.
A Carta Magna, em seu artigo
170, inciso V, prevê a defesa do consumidor como um dos princípios gerais da
atividade econômica, visto que o consumidor é um dos responsáveis pelo
desenvolvimento econômico de um país.
Para a implementação da
defesa do consumidor mister se faz a criação de um conjunto de normas para
regê-la. Destarte, o artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor trata acerca
da Política Nacional das Relações de Consumo, com vistas a atender às
necessidades dos consumidores, respeitando a saúde, dignidade, segurança,
proteção dos interesses econômicos, melhoria da qualidade de vida, visando a
transparência e harmonia das relações de consumo.
Para tanto a Política
Nacional das Relações de Consumo foi pautada em princípios, os quais visam
preencher as lacunas existentes na constante busca pelo equilíbrio nas relações
consumeristas, a saber:
1) Da Vulnerabilidade –
(artigo 1º, inciso I do CDC) – a vulnerabilidade do
consumidor é oriunda do princípio da isonomia, onde busca-se constantemente a
igualdade, já que o consumidor é o elemento mais fraco na relação de consumo,
pois fica à mercê do fornecedor, que detém o poder econômico, ante o pleno
domínio técnico e econômico.
2) Do Dever Governamental –
(artigo 4º, incisos II, VI e VII do CDC) - oriundo da
Constituição Federal de 1988, onde incumbe ao Estado a responsabilidade em
promover meios para a efetiva proteção do consumidor, principalmente através da
fiscalização.
3) Da Garantia de Adequação
– (artigo 4º, inciso II, alínea “d” e inciso V do CDC) –
corresponde à plena adequação dos produtos e serviços ao binômio da
segurança/qualidade que é o fim ideal colimado pelo sistema protetivo do
consumidor, respeitando seus interesses econômicos e buscando a melhoria de sua
qualidade de vida.
4) Da
Boa-Fé nas relações de consumo – (artigo 4º, inciso III CDC) – a Boa-Fé
corresponde à lealdade e cooperação nas relações entre consumidor e fornecedor,
com vistas a combater os abusos praticados no mercado, evitando que interesses
particulares sobreponham-se aos interesses sociais. A Boa-Fé é um princípio
orientador, no qual as partes de uma relação jurídica devem se pautar, ou seja,
é o dever conduta que razoavelmente se espera das partes com vistas a impedir
qualquer conduta abusiva.
5) Da Informação – (artigo
4º, inciso IV CDC) – é responsável pelo esclarecimento acerca
dos direitos e deveres dos consumidores e fornecedores, com vistas a harmonizar
a relação de consumo. Com a edição da Lei 8.078/90, tornou-se ilegal qualquer
ato ou procedimento que atente contra o direito à informação do consumidor,
assim, a informação tem que ser ampla, substancial, extensiva a todos os
aspectos da relação de consumo desenvolvida.
6) Do Acesso à Justiça –
(artigo 6º, incisos VII e VIII CDC) – todos têm direito do
acesso à justiça para invocar perante o Estado qualquer que seja o seu direito.
Assim, teve o legislador a preocupação de fornecer subsídios, que pudessem
facilitar ainda mais o acesso a todos os cidadãos à justiça, como um meio de defesa
de seus direitos como forma de reequilibrar ou reduzir a distância na qual se
evoluiu entre o consumidor e o fornecedor.
5) DIREITOS BÁSICOS DO
CONSUMIDOR
Os direitos básicos do
consumidor, constantes do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, foram
editados segundo os Princípios apresentados no tópico superior, que regem a
Política Nacional das Relações de Consumo. É possível notar um “mix” de todos
os princípios na formação dos direitos básicos do consumidor. Vejamos:
a) O artigo 6º, inciso I do
CDC, prescreve acerca da proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos
provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados
perigosos ou nocivos – corresponde ao dever do fornecedor de informar os
possíveis riscos que o produto/serviço oferece à vida, saúde, segurança e
patrimônio do consumidor, por exemplo, um alimento
não pode conter uma substância que pode fazer mal à saúde. O artigo 8º do CDC
prescreve que os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão
riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e
previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os
fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e
adequadas a seu respeito. O fornecedor dos produtos e serviços que forem
nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar de maneira clara
acerca dos riscos que podem causar à saúde e à vida do consumidor. Referida
informação deverá ocorrer por meio de anúncios publicitários através dos meios
de comunicação (imprensa, rádio e televisão), com vistas a evitar danos ao
maior bem do ser humano – vida.
b) Educação e divulgação
sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a
liberdade de escolha e a igualdade nas contratações - diz respeito ao
direito de o consumidor receber orientação acerca do consumo adequado e correto
dos produtos e serviços colocados à disposição no mercado de consumo. Pois
assim, pode optar, decidir e escolher o produto ou serviço existente no mercado,
que atenda sua necessidade.
c) Informação adequada
e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de
quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os
riscos que apresentem – a informação deve ser adequada e clara, não deixando
dúvidas acerca do produto. Referida informação engloba a especificação correta
da quantidade, características, composição, qualidade e preço do produto, assim
como dos riscos que o produto possa oferecer. Importante destacar que a
informação se limita aos compostos e se apresentam alguma contra indicação, não
englobando o segredo industrial, que é direito do produtor.
d) Proteção contra
a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais,
bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de
produtos e serviços - correspondem ao dever do fornecedor de publicar de
modo exato, a oferta do produto oferecido, com vistas a evitar que o consumidor
seja induzido a erro. Destarte, o consumidor tem o direito de exigir que tudo o
que for anunciado seja cumprido. Destaca-se que a publicidade enganosa e
abusiva são proibidas pelo CDC e, consoante o artigo 67 do diploma legal, são
consideradas crime.
A publicidade é enganosa
quando contenha qualquer informação/comunicação publicitária falsa, no todo ou
em parte, ou que de qualquer modo, induza o consumidor em erro, acerca da sua
natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e
quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
É abusiva, a publicidade
discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo
ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da
criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o
consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou
segurança.
Há, ainda, a proteção contra
cláusulas abusivas, ou seja, as que são excessivamente onerosas ao
consumidor. O artigo 51, incisos I ao XVI, do CDC, elenca as cláusulas
contratuais quanto ao fornecimento de produtos e serviços, que são nulas de
pleno direito.
e) Modificação
das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua
revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas
- este direito é oriundo do princípio Pacta sunt servanta (os acordos
devem ser cumpridos), visa proteger o consumidor que assina um contrato com
cláusulas pré-redigidas pela outra parte e, estas não são cumpridas ou acabam
por prejudicá-lo.
O artigo 47 do CDC prevê que
as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao
consumidor. Assim, o consumidor pode requer que tais cláusulas sejam
modificadas ou anuladas pelo juiz.
f) Efetiva
prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e
difusos - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações
desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem
excessivamente onerosas refere-se à comunicação, pelo consumidor, à
autoridade competente, acerca da descoberta de algum vício em potencial no
produto adquirido, visando a troca do produto ou devolução do valor pago.
Destaca-se que a reparação pode ocorrer na esfera administrativa ou judicial.
g) Acesso
aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de
danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a
proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados - com vistas a
auxiliar o consumidor, parte frágil na relação de consumo, a ter acesso ao
Judiciário em busca da defesa de seus direitos devidamente assegurados no CDC.
Um instrumento de destaque na execução deste direito é a inversão do ônus da
prova, que corresponde à transferência ao responsável pelo dano, do ônus de
provar que não houve culpa de sua parte, que a mesma é exclusiva da vítima ou
que houve fato superveniente.
h) Facilitação
da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu
favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação
ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências
– já que o fornecedor é a parte que detém o poder econômico e financeiro
na relação consumerista, nada mais justo que a prova dos fatos seja de sua
responsabilidade, por isso a inversão do ônus da prova, com vistas a facilitar
o acesso do consumidor à Justiça, para ver/ter seus direitos garantidos.
i) Adequada e eficaz
prestação dos serviços públicos em geral – os serviços públicos, como por
exemplo, o transporte coletivo, o fornecimento de água e energia, são
fornecidos por particulares, mas com a concessão do poder público estatal, por
isso devem ser prestados de forma adequada e eficaz, consoante determina o
artigo 22 da Lei nº 8.078/90 (CDC).
6) MEIOS DE EXECUÇÃO DA
POLÍTICA NACIONAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
O Poder Público, para a
execução da Política Nacional das Relações de Consumo, conta com os alguns
instrumentos colocados à sua disposição para fazer valer os direitos estampados
no Código de Defesa do Consumidor. Referidos instrumentos estão elencados no
artigo 5º, incisos I a V, do CDC, a saber: I – manutenção de assistência
jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente; II – instituição de
Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério
Público; III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento
de consumidores vítimas de infrações penais de consumo; IV - criação de
Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de
litígios de consumo; V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das
Associações de Defesa do Consumidor.
7) SANÇÕES CONSTANTES DO CDC
PARA O FORNECEDOR QUE DESRESPEITAR SUAS REGRAS
No Código de Defesa do
Consumidor existem penas para aquele fornecedor que não obedecer suas regras.
Referidas penas são chamadas sanções administrativas, encontram-se
listadas no artigo 56, incisos I ao XII, a saber: multa; apreensão do produto;
inutilização do produto; cassação do registro do produto junto ao órgão
competente; proibição de fabricação do produto; suspensão de fornecimento de
produtos e serviços; suspensão temporária da atividade; revogação de concessão
ou permissão de uso; cassação de licença do estabelecimento ou da atividade;
interdição total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
intervenção administrativa; imposição de contrapropaganda. Referidas sanções
podem ser aplicadas cumulativamente.
Importante destacar que além
das sanções administrativas retromencionadas, há também as de natureza civil
penal e das definidas em normas específicas, como prescreve o caput do
artigo 56 do CDC.
8) CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ante o exposto denota-se que
desde os primórdios houve a necessidade de estabelecer normas, determinando
direitos e obrigações nas relações de consumo, com vistas a evitar o prejuízo
da parte frágil, o consumidor.
Restou claro que o
desenvolvimento econômico é responsável pela disparidade entre o consumidor e o
fornecedor, já que este busca o lucro de forma desenfreada, para tanto,
utilizam de práticas arbitrárias e desleais, com publicidade enganosa e
abusiva, na tentativa de enriquecimento e domínio de mercado.
O interessante é que o CDC
mesmo após 22 anos de publicação continua protegendo o consumidor, isso graças
à base sólida sobre a qual foi construído, os princípios basilares que
nortearam a criação, amparo e fiscalização dos direitos do consumidor, classe
esta que está cada vez mais atenta quanto aos direitos que a contemplam.
Referências
ARRUDA ALVIM, José Manoel
de. Código do Consumidor Comentado. 2ª Edição; São Paulo; Revista dos
Tribunais.
BRASIL. Constituição (1998).
Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília; DF: Senado,
2011.
BRASIL. Lei nº 8.078, de 11
de setembro de 1990.
SOUZA, Miriam de Almeida. A
Política legislativa do Consumidor no Direito Comparado. Belo Horizonte:
Edições Ciência Jurídica, 1996.
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