E. E. ARLINDO DE ANDRADE GOMES
CURSO EM SERVIÇOS JURÍDICOS
PROFESSOR: LUIZ CARLOS ARPINI
AULA ESPECIAL NÃO CONTEMPLADA NOS MÓDULOS SUBSEQUENTES.
BOM ESTUDO A TODOS.
....::: Antes de adquirir um imóvel, aceite meu conselho
consulte o Tabelião de Notas ou o Oficial do Registro de Imóveis :::....
O TABELIONATO DE NOTAS
O Tabelião de Notas ou Notário é
o profissional do Direito, portador de fé pública, conferida pelo Estado.
Assim, tudo que o notário disser, relativamente aos atos que praticou é
verdadeiro, a não ser que se prove cabalmente ao contrário. Essa característica
proporciona a segurança dos negócios, pois sempre se terá relatado a verdade,
tudo o que aconteceu e tudo o que ficou contratado. O tabelião não permite que
um dos contratantes assine uma escritura mediante coação, fraude ou simulação.
O Notário previne a lide, a disputa judicial. A escritura publica é um dos atos
que o Notário escreve de forma descritiva, relatando tudo o que presenciou e o
que lhe foi declarado pelos participantes do negócio. Quando o Notário aceita a
declaração de uma pessoa, o primeiro ato que faz é identificar quem declara. Em
seguida, verifica a capacidade civil das partes envolvidas e, por fim somente
aceita essas declarações se forem feitas livremente. Além dessas cautelas,
quando a escritura tiver por objeto um imóvel, o Notário verifica se a
documentação imobiliária esta perfeita, apurando se existem ônus sobre o imóvel
(penhora, hipoteca, etc.), impostos em atraso, se a construção está
regularizada pela Prefeitura, se existe débito de INSS decorrente da
construção, se existe débito condominial sobre apartamento e se os vendedores
estão sendo processados ou têm títulos protestados. Verificados os documentos
das partes e do objeto do negócio, o Notário orientará vendedor e comprador,
explicando-lhes todos os aspectos jurídicos da transação. Além da Escritura o
Tabelião lavra Procuração Pública que é o instrumento pelo qual alguém delega
poderes a outrem, para em seu nome e por sua conta praticar atos ou administrar
seus negócios. No Tabelionato de Notas também se faz o reconhecimento de firmas
ou assinaturas, a autenticação de cópias, expede-se certidões de atos e
documentos arquivados e atas notarias.
-II- Testamento Público
É o ato mais solene que o Notário
faz. O Código Civil Brasileiro traz, em seu artigo 1864, todas as formalidades
que devem ser cumpridas pelo Tabelião para que o ato seja perfeito. Essas
formalidades se justificam porque, quando o testamento for cumprido, aquele que
o ditou, o testador, já não estará neste mundo para confirmar a sua vontade.Às
vezes, o testador fica em dúvida sobre exatamente o que fazer com alguns de
seus bens, chegando mesmo a perguntar ao Tabelião o que é melhor. O Notário não
vai dar a sua opinião, mas explica ao testador de forma absolutamente objetiva
e impessoal as conseqüências de cada decisão sua. Muitas vezes a pessoa vai a
um Notário para fazer o seu testamento, sem ter noção de como funciona a
sucessão legal e a testamentária pela lei brasileira. Neste caso, o Notário
explica todas as regras da sucessão legal, o que poderá ser modificado por
testamento e como isso poderá ser feito. Essa explicação tem que ser objetiva,
clara e em linguagem absolutamente simples, para que o interessado, leigo em
Direito, compreenda e possa decidir como testar.
-III-Procuração Pública
A procuração é o instrumento do
mandato pelo qual alguém delega poderes a outrem, para em se nome e por sua
conta praticar atos ou administrar e negócios. O mandato pode ser oral ou
escrito este quando feito em cartório adquire a forma pública. É bom lembrar
que o mandato outorgado por procuração se reveste de forma perfeita e
inequívoca, além de imprescindível para a pratica de certos atos, como a venda
e um imóvel.
-IV-Reconhecimento de Firmas
É o ato em que o Notário garante,
por escrito em um documento particular, que tal assinatura foi feita por
determinada pessoa, ou que é semelhante ao padrão de assinatura que está em
seus arquivos. Não é um simples carimbo preenchido. Ali o Notário está
garantindo que a assinatura não foi falsificada, que a data aposta no carimbo é
realmente do dia em que lhe foi apresentado o documento. Além disso, o Notário
verifica se o documento não é nulo. Se alguém lhe pedir que reconheça as firmas
em um contrato nulo como, por exemplo, um contrato particular de casamento, um
contrato de promessa de venda de herança de pessoa viva, ele não reconhecerá as
assinaturas.
O reconhecimento de firma no
Brasil é feito de duas formas:
a) por autenticidade – quando o
Notário identifica o próprio signatário e este assina em sua presença. Este é o
legítimo reconhecimento de firma. É aquele que não deixa margem a dúvidas.
Aliás, este tipo de reconhecimento de firma é o adotado em todo o mundo,
inclusive nos Estados Unidos da América, onde todo o sistema notarial é
alicerçado no reconhecimento de firma.
b) por semelhança – esta forma é
a mais utilizada no Brasil, porém, não é a melhor do ponto de vista da
segurança jurídica. O Notário confere a assinatura a ser reconhecida, com a
assinatura que a parte já depositara em seus arquivos. Se a assinatura contiver
elementos de semelhança, o Notário a reconhecerá, dizendo que o faz “por
semelhança”.
Dizemos que esse tipo não é o
ideal, porque a parte não assina na presença do Notário, deixando ele de
conferir:
1-) se assinatura foi feita
realmente pela parte ou por um especialista em falsificação;
2-) se a assinatura foi aposta no
documento mediante ameaça;
3-) se o papel que contém o
documento foi assinado em branco;
4-) ou ainda, se o documento foi
assinado em virtude de erro ou engano.
-V-Autenticação de cópias
Por que uma cópia precisa ser
autenticada?
Pela simples razão de que uma
montagem de documento, feita com auxilio de uma máquina copiadora, é ato muito simples
de ser feito. Por essa razão, é necessário que o Notário, que tem fé pública,
diga que “a cópia confere com original apresentado”. Da mesma forma que o
reconhecimento de firma, existem dois tipos de autenticação de cópias:
1) autenticação da cópia extraída
à vista do Notário, em máquina própria;
2) autenticação de cópia extraída
por terceiros.
O primeiro tipo é, sem dúvida, o
mais seguro, pois com certeza não é uma montagem e a conferência do original se
limita a verificar se não há nele rasuras ou emendas ou, ainda, se não se trata
de documento materialmente falso. Quando a cópia do documento é extraída por
terceiros há necessidade de se conferir palavra por palavra, além da
verificação da eventual adulteração do documento original.
-VI-Certidão de Atos e Documentos
Arquivados
O Notário, bem como todo
Registrador, é obrigado por lei a fornecer, a quem pedir, cópia de seus atos ou
de documentos que a ele são confiados para arquivar.
O Notário é obrigado a guardar
para sempre todos os livros em que pratica seus atos e todos os documentos que
por norma é obrigado a arquivar.
-VII-Atas Notarias
São escritos que o Notário faz
relatando, ele próprio, tudo aquilo que presenciou ou conduz. É um instrumento
que relata com fidelidade o que aconteceu e vale como testemunho que não pode
ser contestado, a não ser com provas cabais. No Brasil, é um instrumento pouco
usado. Em outros países, porém, como Argentina e Uruguai, todas as assembléias
gerais de sociedades comerciais, por exemplo, são registradas e transcritas
pelo Notário, o que confere muito mais credibilidade a esses instrumentos.
ORIENTAÇÃO ÀS PARTES
Como agente delegado do Poder
Público, cabe ao Notário dar forma jurídica aos negócios estabelecidos pelas
partes, de maneira que eles estejam de acordo com a legislação vigente e que
haja equilíbrio contratual, pois cabe também ao Notário esclarecer e orientar
as partes antes de assinar os atos. Por isso antes do leitor efetuar qualquer
compra de imóvel, procure o Tabelião da cidade que examinará a documentação e
dará todas as informações e esclarecimentos necessários á efetivação do
negócio.
No Tabelionato de Notas - também
chamado de Cartório de Notas, Ofício de Notas ou Serviço Notarial - são feitas
as escrituras públicas,testamentos e procurações, as atas notariais e as
autenticações de documentos e reconhecimento de firma. O responsável pelo
serviço é o tabelião de notas.
Em todos os municípios há, pelo
menos, um Tabelionato de Notas. Quando precisar dos serviços prestados pelo
tabelião de notas, o cidadão pode escolher o tabelionato que quiser. O
importante é que o cartório ofereça bom atendimento e que haja confiança no
tabelião para fazer o negócio correto e seguro.
O tabelião só pode prestar
serviços no município em que está localizado o cartório. Portanto, ele não pode
praticar qualquer ato em outro município. Todos os atos praticados pelo
tabelião fora de seu município podem ser anulados em ação judicial.
Os valores pagos pelos serviços,
chamados emolumentos, são tabelados por lei estadual e reajustados anualmente.
As tabelas ficam afixadas nos cartórios para consulta. O tabelião não pode dar
descontos e nem cobrar valores que não estejam previstos nas tabelas, sob pena
de ser responsabilizado.
O serviço é regido por leis e
fiscalizado pela Corregedoria Geral de Justiça, em Belo Horizonte, onde devem
ser feitas as reclamações e sugestões, e pelo Juiz de Direito, nos outros
municípios do Estado de Minas Gerais.
PRINCIPAIS DÚVIDAS
Escritura Pública
Quais documentos pessoais são necessários para
se fazer uma escritura?
Quais são os tipos de escrituras públicas
feitas pelo Tabelionato de Notas?
O cidadão pode solicitar segunda via da
escritura original?
Ata Notarial
O que é ata notarial e qual é a sua
importância?
Autenticação de Documentos
Quais são os tipos de autenticações feitas
pelo Tabelionato de Notas?
Quais são as espécies mais comuns de
reconhecimento de assinatura?
Quais são os principais cuidados que o
cidadão deve tomar ao autenticar documentos?
Escritura Pública
Quais documentos pessoais são
necessários para se fazer uma escritura?
R. Carteira de identidade, CPF,
certidão de casamento (se casado), certidão de casamento com averbação (se
separado judicialmente ou divorciado), comprovante de endereço, se possível.
Quando a escritura for relativa a
algum imóvel, também devem ser apresentados a certidão de registro do imóvel e
o IPTU do ano em curso.
Quais são os tipos de escrituras
públicas feitas pelo Tabelionato de Notas?
R. São feitas várias espécies de
escrituras: procuração, compra e venda, doação, permuta, pacto antenupcial,
pacto de convivência, emancipação, hipoteca, instituição de usufruto,
testamento e muitas outras. Cada tipo de escritura tem a sua documentação
específica. O tabelião analisará cada caso e pedirá os documentos necessários.
O cidadão pode solicitar segunda
via da escritura original?
R. Sim. A primeira via da
escritura pública chama-se traslado. As outras vias solicitadas pelo cidadão
são as chamadas certidões. No valor pago pela escritura está incluído o
traslado. As certidões são pagas separadamente pelo interessado.
Ata Notarial
O que é ata notarial e qual é a
sua importância?
R. A ata notarial é um relato de
fatos, feito pelo tabelião. Ele escreve na ata os fatos que viu ou ouviu para
servirem de prova em alguma circunstância. É uma atribuição do tabelião ainda
pouco difundida, mas de muita importância. Em cada caso ele irá analisar o que
será necessário para fazer a ata.
Autenticação de Documentos
Quais são os tipos de
autenticações feitas pelo Tabelionato de Notas?
R. No balcão do cartório são
feitas duas espécies de autenticação de documentos: o reconhecimento de firma e
a autenticação de cópias. É importante que o cidadão se informe sobre o que
precisa realmente fazer para que não perca tempo e dinheiro com algo impossível
ou desnecessário.
Quais são as espécies mais comuns
de reconhecimento de assinatura?
R. Reconhecimento de firma
presencial (ou autêntico): quando a pessoa assina o documento na presença do
tabelião de notas ou de seu substituto. É muito utilizada atualmente em recibos
de transferência de veículos por exigência do Conselho Nacional de Trânsito –
CONTRAN.
Reconhecimento de firma por
semelhança: quando o tabelião de notas ou seu substituto afirma que a
assinatura já lançada no documento parece com a que ele conhece ou com a
existente em livro ou cartão de assinaturas arquivado no cartório. O tabelião,
neste caso, não dá a certeza da autoria da assinatura. A conferência da
assinatura é feita instantaneamente, a olho nu. Na prática, o reconhecimento de
firma por semelhança é o mais utilizado, apesar de ser o menos seguro.
Quais são os principais cuidados
que o cidadão deve tomar ao autenticar documentos?
R. São vários os cuidados. Veja,
a seguir, dicas e orientações sobre situações mais comuns.
1) Documento que ofenda os bons
costumes
Não pode reconhecer firma e
autenticar cópia de documento cujo teor revele ofensa às leis, à soberania
nacional, à ordem pública e aos bons costumes. O tabelião deverá zelar para que
os documentos tenham validade no Brasil.
2) Documento em língua
estrangeira
Se o documento for produzir
efeitos legais no Brasil, o tabelião de notas ou substituto só poderá
reconhecer firma ou autenticá-lo se estiver acompanhado da versão feita por
tradutor público brasileiro. É lançado no reconhecimento de firma ou na
autenticação que a tradução o acompanha. Se o documento for destinado a
produzir efeitos em outro país, o tabelião ou substituto poderá reconhecer a
firma ou autenticar a cópia desde que conheça o idioma para compreender o
conteúdo e mencione que se destina a produzir efeitos no exterior.
3) Documentos via Internet
O documento obtido via Internet
não tem como ser confrontado com o original. Pela própria natureza da
tecnologia, o documento deverá valer por si mesmo, sem depender de
procedimentos tradicionais de autenticação de assinatura ou de cópia. O cidadão
deve imprimir quantos documentos forem necessários para sua utilização, e o
destinatário confere a autenticidade do documento no site respectivo.
4) Papel em branco ou documento
incompleto
É vedado reconhecer firma em
papel em branco ou em documento que não estiver todo preenchido, assim como é
vedado autenticar cópia de documento incompleto, a menos que, no segundo caso,
os espaços em branco do documento original sejam inutilizados pelo interessado.
5) Documento assinado por
dirigente em nome de pessoa jurídica
Só se pode reconhecer a
assinatura da pessoa natural. A prova de que ela atua em nome da pessoa jurídica
é feita através de contrato social ou estatuto acompanhado de ata de
assembléia, que deve acompanhar o documento assinado.
6) Documento defeituoso
Para autenticação, verifique se
seu documento está totalmente preenchido, com data de hoje ou anterior, e se
não está rasurado ou danificado ou com corretivo aplicado.
Colaboração: Beatriz Teodoro – 6º
Ofício de Notas de Belo Horizonte.
O que é Protesto
O protesto é um ato formal que se destina a comprovar a
inadimplência de uma determinada pessoa, física ou jurídica, quando esta for
devedora de um título de crédito ou de um outro documento de dívida sujeito ao
protesto. Somente o Tabelião e seus prepostos designados podem lavrar o
protesto.
O protesto, basicamente, se destina a duas finalidades: a primeira
é de provar publicamente o atraso do devedor; a segunda função do protesto é
resguardar o direito de crédito.
O Tabelião de Protesto é uma pessoa investida nesse cargo em
virtude de delegação do Poder Público. Ou seja, a atividade notarial, de protesto
e também a de registro são essencialmente públicas, mas que, por razões
diversas, não podem ser exercidas diretamente pelo Estado, que delega aos
Tabeliães essa prerrogativa, desde que logrem êxito no devido concurso de
provas e títulos a que são submetidos.
O Tabelião, ao examinar um título distribuído para seu
cartório, deverá tão-somente fazer a verificação dos aspectos formais do
título, como, por exemplo, a presença de todos os seus requisitos essenciais, a
clareza nas informações, ausência de rasuras, preenchimento correto, datas de
emissão e vencimento devidamente corretas, assinaturas, etc.
O Tabelião não adentrará ao mérito pelo qual o título foi
emitido, nem tampouco verificará prescrição (perda do direito de ação que
assegura o exercício do direito de crédito) ou decadência (perda do próprio
direito de crédito).
Efeitos
Na esfera judicial, o credor terá em seu poder a prova
formal, revestida de veracidade e fé pública, de que o devedor está
inadimplente ou descumpriu sua obrigação. Com essa prova, poderá requerer em
juízo as medidas liminares, como busca e apreensão, arrestos, etc., terá mais
chance de ser o vencedor das ações que promover, cuja discussão seja o título,
etc.
Já no âmbito extrajudicial, o protesto interessará a quem realiza
empréstimos ou financiamentos, pois estas pessoas (físicas ou jurídicas)
desejam saber a real capacidade da outra parte, no que tange ao cumprimento de
suas obrigações. Assim, os interessados em geral, sobretudo os órgãos de
proteção ao crédito (Associação Comercial, Serasa, etc.) solicitam dos
tabelionatos de protesto as relações de pessoas que possuem protestos,
lançando-os em seus bancos de dados. Com isso, tem-se maior segurança jurídica,
pois, em um exemplo prático, uma empresa financeira só irá realizar um
empréstimo se o contratante estiver com seu “nome limpo na praça”.
Custo
Não há que se pagar nenhum valor para protestar um título.
Todos os emolumentos deverão ser suportados pelo devedor, quando este for
efetuar o pagamento ou o cancelamento. Deverão, outrossim, arcar com
emolumentos, os sucumbentes (perdedores) das ações judiciais que ensejarem
sustação ou suspensão judicial definitiva do protesto. Por fim, o apresentante
deverá pagar os emolumentos somente na hipótese de desistência do protesto.
Apresentação
Dizem as normas da Corregedoria que, em Comarcas onde há
mais de um Tabelionato, há a necessidade de um Serviço de Distribuição, onde os
títulos são divididos quantitativamente (em relação ao número de títulos) e
qualitativamente (em relação à faixa de valores em que estão inseridos).
Para facilitar a apresentação, um acordo com a Febraban foi
celebrado, autorizando que os títulos oriundos de bancos sejam enviados ao
Distribuidor por meio magnético (disquete) ou por meio eletrônico de dados,
devendo os Tabelionatos providenciar tão-somente a sua mera instrumentalização,
conforme dispõe a Lei do Protesto (Lei 9.492/97), em seu artigo 8º, parágrafo
único.
Pagamento
O pagamento do título ocorre quando o devedor, sendo
intimado, comparece ao Cartório, ainda dentro do prazo em curso (tríduo), para
liquidá-lo. Para isso, o devedor paga a importância referente ao valor do
título, acrescido dos respectivos emolumentos. Como conseqüência do pagamento,
o protesto do título não é lavrado, e o nome do devedor não é inscrito nos
temidos órgãos de proteção ao crédito.
Retirada Sem Protesto
É um ato praticado exclusivamente pelo apresentante, antes
do vencimento do tríduo, que impede o protesto do título. É a desistência do
protesto. Nesta hipótese, quem arcará com os respectivos emolumentos é o
apresentante desistente.
Sustação Judicial
É um ato judicial, praticado antes do vencimento do tríduo,
que impede o protesto do título. A Sustação poderá ser liminar ou definitiva.
Enquanto liminar, a sustação não gera obrigatoriedade de pagar emolumentos. Em
se tratando de sustação definitiva, é o sucumbente (perdedor) da ação quem
deverá arcar com os respectivos emolumentos.
Aceite
Nesta hipótese, que ocorre única e exclusivamente com letras
de câmbio e duplicatas, apontadas para protesto por falta de aceite, é o
próprio devedor quem deve comparecer em Cartório. O funcionário irá
identificá-lo, receber os emolumentos e fazer o devedor aceitar o título, ato
este que se aperfeiçoa com a aposição de sua assinatura no anverso, tornando-o,
destarte, um título de crédito perfeito e acabado, e, portanto, exigível. O
título aceito em Cartório poderá ser posteriormente apontado por falta de
pagamento, caso não seja liquidado junto ao credor.
Protesto
É o ato que efetivamente torna pública a insolvência
(inadimplência) do devedor. Os títulos que vencem em um determinado tríduo, uma
vez não pagos, aceitos, retirados ou sustados, são imediatamente protestados.
As cártulas protestadas são anexadas aos respectivos instrumentos de protesto,
assinadas pelo Tabelião ou pelo escrevente por ele autorizado.
Outrossim, uma outra via, devidamente numerada (chamada
Termo de Protesto), é impressa, a qual fará parte do livro de registros de
protestos. Como conseqüência do protesto, o nome do devedor ficará inscrito nos
órgãos de proteção ao crédito, ficando ele incumbido do respectivo
cancelamento, mediante pagamento dos emolumentos.
Cancelamento
É o ato averbatório que procede a exclusão do registro do
protesto no respectivo Cartório, bem como dos órgãos de proteção ao crédito,
por via de conseqüência. Em virtude do fato de o apresentante não pagar nada
para dar entrada no protesto de um título, é o devedor que suportará o
pagamento dos emolumentos do protesto, acrescidos dos emolumentos referentes ao
ato do cancelamento, os quais perfazem 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor
daqueles.
Para cancelar um título, o devedor deve apresentar o título
protestado, ou, na impossibilidade de fazê-lo, apresentar a carta de anuência
do credor com sua firma reconhecida, contendo todos os dados do título e
identificação do devedor.
O Instituto de Estudos de Protesto do Brasil - Seção São
Paulo firmou entendimento no sentido de ser necessário tão-somente apresentar o
instrumento de protesto original, lavrado pelo escrevente autorizado, pois
neste caso estaria presumida a entrega do título ao interessado. O Cartório
Ayres concorda com esse entendimento! Por isso, cancelar um proteto lavrado em
nossa Unidade é muito mais prático e fácil. Basta apresentar o instrumento de
protesto original, sem a necessidade de quaisquer outros documentos. E isso não
torna menos seguro o procedimento - ao contrário, com o original em mãos, o
Cartório tem a presunção de que o título foi quitado, e o usuário do serviço
fica bastante satisfeito, dada a desnecessidade de maiores exigências.
Ademais, no Cartório Ayres os cancelamentos de protesto são
averbados no ato do pedido, fazendo-se ainda ainda mais cômodo para quem deseja
eliminar as restrições em seu nome. Quanto aos órgãos de proteção ao crédito,
os registros de protesto e respectivas averbações lhe são enviadas no dia
seguinte à prática do ato em Cartório. O resultado é evidente: eficiência no serviço
e respeito ao usuário do serviço!
Suspensão Judicial dos Efeitos do Protesto
É um ato judicial praticado após o protesto do título,
visando a sua respectiva baixa. A Suspensão dos Efeitos também poderá ser
liminar ou definitiva. Enquanto liminar, não há obrigatoriedade de pagamento de
emolumentos. Em se tratando de suspensão definitiva, é o sucumbente (perdedor)
da ação quem deverá arcar com os respectivos emolumentos.
Institutos e Terminologias do Serviço de Protesto
Apresentante: é a
parte que procede no pedido de entrada no protesto. Geralmente é o credor, mas
pode ocorrer que o apresentante seja apenas um mero cobrador do título, em
virtude de endosso mandato.
Cedente: é a parte
que transmite o crédito ao apresentante (quando o endosso for translativo) ou
lhe transfere simplesmente os poderes de cobrança (endosso mandato).
Responsável,
Sacado ou Devedor: é a pessoa que deverá pagar o título.
Emitente: é a
pessoa que emite um título de crédito. Os emitentes de notas promissórias e
cheques, por exemplo, são devedores desses títulos. Já os emitentes de
duplicatas e letras de câmbio, por sua vez, são credores desses títulos.
Portador: no que
concerne ao protesto, portador é a pessoa que comparece ao balcão de
atendimento para dar entrada nos títulos. Pode ou não ser a mesma pessoa que o
apresentante.
Tríduo: compreende
o prazo de 03 (três) dias em que o devedor tem para pagar o título em Cartório,
após a sua protocolização. Vencido o tríduo, o título é protestado
imediatamente. Contudo, se o devedor for intimado no último dia (vencimento),
lhe será acrescido um dia a mais, uma vez que o devedor deve ser notificado, no
mínimo, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência ao vencimento do tríduo.
Tipos de Protesto ou Motivos do Protesto
Por Falta de
Pagamento: é o mais comumente utilizado. Basta que o devedor não pague um
determinado título até o dia do seu vencimento para que haja ensejo ao protesto
por falta de pagamento.
Por Falta de
Aceite: quando um título não está aceito, poderá ser protestado, a fim de que o
devedor seja notificado a comparecer em Cartório para realizar o aceite.
Contudo, esse protesto não gera nenhuma obrigação para o sacado, uma vez que,
se o título não foi aceito, não se pode considerar como devedor o sacado
não-aceitante, razão pela qual seu nome não poderá integrar o rol dos
inadimplentes (Serasa, SPC, etc). Não haverá, portanto, publicidade, apenas a
notificação do sacado não-aceitante pelo Tabelionato de Protesto.
Por Falta de
Devolução: refere-se somente às duplicatas. A duplicata é um título causal, ou
seja, só poderá ser sacada (ter origem) se houver uma razão antecedente – uma
relação jurídica de compra e venda mercantil ou uma prestação de serviços. O
sacador dá origem à duplicata e a envia para o sacado (devedor) aceitá-la. Se o
sacado não devolver ao sacador a duplicata aceita no prazo de 10 (dez) dias,
nos termos do artigo 7º da Lei 5.474/68 (Lei das Duplicatas), poderá o sacador
protestá-la por falta de devolução. Entretanto, essa não é a única medida
eficaz ao cumprimento da obrigação de pagar, uma vez que, ao invés de protestar
por falta de devolução, o sacador poderá emitir uma triplicata (segunda via da
duplicata) ou emitir uma outra duplicata instruída com a Nota Fiscal que lhe
deu origem, juntamente com o comprovante de recebimento da mercadoria ou
serviço prestado, ou ainda inserir uma declaração no verso do título, dizendo
possuir prova da compra, venda e entrega da mercadoria, assumido
responsabilidade pela sua apresentação onde e quando exigidos. Por isso, o
motivo de protesto por falta de devolução não é muito invocado.
Para o Exercício
do Direito de Regresso: o Direito de Regresso é conferido aos avalistas e aos
endossantes, quando qualquer um deles efetuar a obrigação de pagar o título,
que, por natureza, seria do devedor principal - há, portanto, o que se denomina
sub-rogação pessoal. O avalista ou o endossante poderão protestar o título, a
fim de serem ressarcidos pelo devedor principal em relação ao valor que pagaram,
por serem apenas garantidores.
Para Fins de
Falência do Devedor: é o protesto, por falta de pagamento, destinado a
comprovar a insolvência do devedor para pedir, a posteriori, a sua falência.
Portanto, só poderá ser protestado o devedor que for Pessoa Jurídica sujeita à
falência, estando excluídas, destarte, as associações, cooperativas, sociedades
anônimas (como Bancos, Seguradoras, etc.), pessoas jurídicas de direito público
(União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e
fundações), etc. Para que um título possa ser protestado para fins
falimentares, é necessária a apresentação de um requerimento especial, de
preferência com a firma do signatário devidamente reconhecida, contendo os
dados do apresentante e do devedor, sendo expressamente consignado o motivo do
protesto, qual seja, para fins de falência.