quarta-feira, 31 de julho de 2013

TABELIONATO DE NOTAS TURMAS A.B. VESPERTINO E NOTURNO



E. E. ARLINDO DE ANDRADE GOMES
CURSO EM SERVIÇOS JURÍDICOS
PROFESSOR: LUIZ CARLOS ARPINI
AULA ESPECIAL NÃO CONTEMPLADA NOS MÓDULOS SUBSEQUENTES.
BOM ESTUDO A TODOS.
....::: Antes de adquirir um imóvel, aceite meu conselho consulte o Tabelião de Notas ou o Oficial do Registro de Imóveis :::....

O TABELIONATO DE NOTAS

O Tabelião de Notas ou Notário é o profissional do Direito, portador de fé pública, conferida pelo Estado. Assim, tudo que o notário disser, relativamente aos atos que praticou é verdadeiro, a não ser que se prove cabalmente ao contrário. Essa característica proporciona a segurança dos negócios, pois sempre se terá relatado a verdade, tudo o que aconteceu e tudo o que ficou contratado. O tabelião não permite que um dos contratantes assine uma escritura mediante coação, fraude ou simulação. O Notário previne a lide, a disputa judicial. A escritura publica é um dos atos que o Notário escreve de forma descritiva, relatando tudo o que presenciou e o que lhe foi declarado pelos participantes do negócio. Quando o Notário aceita a declaração de uma pessoa, o primeiro ato que faz é identificar quem declara. Em seguida, verifica a capacidade civil das partes envolvidas e, por fim somente aceita essas declarações se forem feitas livremente. Além dessas cautelas, quando a escritura tiver por objeto um imóvel, o Notário verifica se a documentação imobiliária esta perfeita, apurando se existem ônus sobre o imóvel (penhora, hipoteca, etc.), impostos em atraso, se a construção está regularizada pela Prefeitura, se existe débito de INSS decorrente da construção, se existe débito condominial sobre apartamento e se os vendedores estão sendo processados ou têm títulos protestados. Verificados os documentos das partes e do objeto do negócio, o Notário orientará vendedor e comprador, explicando-lhes todos os aspectos jurídicos da transação. Além da Escritura o Tabelião lavra Procuração Pública que é o instrumento pelo qual alguém delega poderes a outrem, para em seu nome e por sua conta praticar atos ou administrar seus negócios. No Tabelionato de Notas também se faz o reconhecimento de firmas ou assinaturas, a autenticação de cópias, expede-se certidões de atos e documentos arquivados e atas notarias.





-II- Testamento Público

É o ato mais solene que o Notário faz. O Código Civil Brasileiro traz, em seu artigo 1864, todas as formalidades que devem ser cumpridas pelo Tabelião para que o ato seja perfeito. Essas formalidades se justificam porque, quando o testamento for cumprido, aquele que o ditou, o testador, já não estará neste mundo para confirmar a sua vontade.Às vezes, o testador fica em dúvida sobre exatamente o que fazer com alguns de seus bens, chegando mesmo a perguntar ao Tabelião o que é melhor. O Notário não vai dar a sua opinião, mas explica ao testador de forma absolutamente objetiva e impessoal as conseqüências de cada decisão sua. Muitas vezes a pessoa vai a um Notário para fazer o seu testamento, sem ter noção de como funciona a sucessão legal e a testamentária pela lei brasileira. Neste caso, o Notário explica todas as regras da sucessão legal, o que poderá ser modificado por testamento e como isso poderá ser feito. Essa explicação tem que ser objetiva, clara e em linguagem absolutamente simples, para que o interessado, leigo em Direito, compreenda e possa decidir como testar.

-III-Procuração Pública
A procuração é o instrumento do mandato pelo qual alguém delega poderes a outrem, para em se nome e por sua conta praticar atos ou administrar e negócios. O mandato pode ser oral ou escrito este quando feito em cartório adquire a forma pública. É bom lembrar que o mandato outorgado por procuração se reveste de forma perfeita e inequívoca, além de imprescindível para a pratica de certos atos, como a venda e um imóvel.
-IV-Reconhecimento de Firmas
É o ato em que o Notário garante, por escrito em um documento particular, que tal assinatura foi feita por determinada pessoa, ou que é semelhante ao padrão de assinatura que está em seus arquivos. Não é um simples carimbo preenchido. Ali o Notário está garantindo que a assinatura não foi falsificada, que a data aposta no carimbo é realmente do dia em que lhe foi apresentado o documento. Além disso, o Notário verifica se o documento não é nulo. Se alguém lhe pedir que reconheça as firmas em um contrato nulo como, por exemplo, um contrato particular de casamento, um contrato de promessa de venda de herança de pessoa viva, ele não reconhecerá as assinaturas.

O reconhecimento de firma no Brasil é feito de duas formas:
a) por autenticidade – quando o Notário identifica o próprio signatário e este assina em sua presença. Este é o legítimo reconhecimento de firma. É aquele que não deixa margem a dúvidas. Aliás, este tipo de reconhecimento de firma é o adotado em todo o mundo, inclusive nos Estados Unidos da América, onde todo o sistema notarial é alicerçado no reconhecimento de firma.

b) por semelhança – esta forma é a mais utilizada no Brasil, porém, não é a melhor do ponto de vista da segurança jurídica. O Notário confere a assinatura a ser reconhecida, com a assinatura que a parte já depositara em seus arquivos. Se a assinatura contiver elementos de semelhança, o Notário a reconhecerá, dizendo que o faz “por semelhança”.
Dizemos que esse tipo não é o ideal, porque a parte não assina na presença do Notário, deixando ele de conferir:
1-) se assinatura foi feita realmente pela parte ou por um especialista em falsificação;
2-) se a assinatura foi aposta no documento mediante ameaça;
3-) se o papel que contém o documento foi assinado em branco;
4-) ou ainda, se o documento foi assinado em virtude de erro ou engano.

-V-Autenticação de cópias

Por que uma cópia precisa ser autenticada?

Pela simples razão de que uma montagem de documento, feita com auxilio de uma máquina copiadora, é ato muito simples de ser feito. Por essa razão, é necessário que o Notário, que tem fé pública, diga que “a cópia confere com original apresentado”. Da mesma forma que o reconhecimento de firma, existem dois tipos de autenticação de cópias:
1) autenticação da cópia extraída à vista do Notário, em máquina própria;
2) autenticação de cópia extraída por terceiros.
O primeiro tipo é, sem dúvida, o mais seguro, pois com certeza não é uma montagem e a conferência do original se limita a verificar se não há nele rasuras ou emendas ou, ainda, se não se trata de documento materialmente falso. Quando a cópia do documento é extraída por terceiros há necessidade de se conferir palavra por palavra, além da verificação da eventual adulteração do documento original.

-VI-Certidão de Atos e Documentos Arquivados

O Notário, bem como todo Registrador, é obrigado por lei a fornecer, a quem pedir, cópia de seus atos ou de documentos que a ele são confiados para arquivar.
O Notário é obrigado a guardar para sempre todos os livros em que pratica seus atos e todos os documentos que por norma é obrigado a arquivar.

-VII-Atas Notarias

São escritos que o Notário faz relatando, ele próprio, tudo aquilo que presenciou ou conduz. É um instrumento que relata com fidelidade o que aconteceu e vale como testemunho que não pode ser contestado, a não ser com provas cabais. No Brasil, é um instrumento pouco usado. Em outros países, porém, como Argentina e Uruguai, todas as assembléias gerais de sociedades comerciais, por exemplo, são registradas e transcritas pelo Notário, o que confere muito mais credibilidade a esses instrumentos.

ORIENTAÇÃO ÀS PARTES

Como agente delegado do Poder Público, cabe ao Notário dar forma jurídica aos negócios estabelecidos pelas partes, de maneira que eles estejam de acordo com a legislação vigente e que haja equilíbrio contratual, pois cabe também ao Notário esclarecer e orientar as partes antes de assinar os atos. Por isso antes do leitor efetuar qualquer compra de imóvel, procure o Tabelião da cidade que examinará a documentação e dará todas as informações e esclarecimentos necessários á efetivação do negócio.
No Tabelionato de Notas - também chamado de Cartório de Notas, Ofício de Notas ou Serviço Notarial - são feitas as escrituras públicas,testamentos e procurações, as atas notariais e as autenticações de documentos e reconhecimento de firma. O responsável pelo serviço é o tabelião de notas.

Em todos os municípios há, pelo menos, um Tabelionato de Notas. Quando precisar dos serviços prestados pelo tabelião de notas, o cidadão pode escolher o tabelionato que quiser. O importante é que o cartório ofereça bom atendimento e que haja confiança no tabelião para fazer o negócio correto e seguro.

O tabelião só pode prestar serviços no município em que está localizado o cartório. Portanto, ele não pode praticar qualquer ato em outro município. Todos os atos praticados pelo tabelião fora de seu município podem ser anulados em ação judicial.

Os valores pagos pelos serviços, chamados emolumentos, são tabelados por lei estadual e reajustados anualmente. As tabelas ficam afixadas nos cartórios para consulta. O tabelião não pode dar descontos e nem cobrar valores que não estejam previstos nas tabelas, sob pena de ser responsabilizado.
O serviço é regido por leis e fiscalizado pela Corregedoria Geral de Justiça, em Belo Horizonte, onde devem ser feitas as reclamações e sugestões, e pelo Juiz de Direito, nos outros municípios do Estado de Minas Gerais.

PRINCIPAIS DÚVIDAS

Escritura Pública

    Quais documentos pessoais são necessários para se fazer uma escritura?

    Quais são os tipos de escrituras públicas feitas pelo Tabelionato de Notas?

    O cidadão pode solicitar segunda via da escritura original?

Ata Notarial

    O que é ata notarial e qual é a sua importância?

Autenticação de Documentos

    Quais são os tipos de autenticações feitas pelo Tabelionato de Notas?

    Quais são as espécies mais comuns de reconhecimento de assinatura?

    Quais são os principais cuidados que o cidadão deve tomar ao autenticar documentos?

                               
Escritura Pública

Quais documentos pessoais são necessários para se fazer uma escritura?

R. Carteira de identidade, CPF, certidão de casamento (se casado), certidão de casamento com averbação (se separado judicialmente ou divorciado), comprovante de endereço, se possível.

Quando a escritura for relativa a algum imóvel, também devem ser apresentados a certidão de registro do imóvel e o IPTU do ano em curso.

Quais são os tipos de escrituras públicas feitas pelo Tabelionato de Notas?

R. São feitas várias espécies de escrituras: procuração, compra e venda, doação, permuta, pacto antenupcial, pacto de convivência, emancipação, hipoteca, instituição de usufruto, testamento e muitas outras. Cada tipo de escritura tem a sua documentação específica. O tabelião analisará cada caso e pedirá os documentos necessários.

O cidadão pode solicitar segunda via da escritura original?

R. Sim. A primeira via da escritura pública chama-se traslado. As outras vias solicitadas pelo cidadão são as chamadas certidões. No valor pago pela escritura está incluído o traslado. As certidões são pagas separadamente pelo interessado.


Ata Notarial

O que é ata notarial e qual é a sua importância?

R. A ata notarial é um relato de fatos, feito pelo tabelião. Ele escreve na ata os fatos que viu ou ouviu para servirem de prova em alguma circunstância. É uma atribuição do tabelião ainda pouco difundida, mas de muita importância. Em cada caso ele irá analisar o que será necessário para fazer a ata.

Autenticação de Documentos

Quais são os tipos de autenticações feitas pelo Tabelionato de Notas?

R. No balcão do cartório são feitas duas espécies de autenticação de documentos: o reconhecimento de firma e a autenticação de cópias. É importante que o cidadão se informe sobre o que precisa realmente fazer para que não perca tempo e dinheiro com algo impossível ou desnecessário.

Quais são as espécies mais comuns de reconhecimento de assinatura?

R. Reconhecimento de firma presencial (ou autêntico): quando a pessoa assina o documento na presença do tabelião de notas ou de seu substituto. É muito utilizada atualmente em recibos de transferência de veículos por exigência do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.

Reconhecimento de firma por semelhança: quando o tabelião de notas ou seu substituto afirma que a assinatura já lançada no documento parece com a que ele conhece ou com a existente em livro ou cartão de assinaturas arquivado no cartório. O tabelião, neste caso, não dá a certeza da autoria da assinatura. A conferência da assinatura é feita instantaneamente, a olho nu. Na prática, o reconhecimento de firma por semelhança é o mais utilizado, apesar de ser o menos seguro.


Quais são os principais cuidados que o cidadão deve tomar ao autenticar documentos?

R. São vários os cuidados. Veja, a seguir, dicas e orientações sobre situações mais comuns.

1) Documento que ofenda os bons costumes

Não pode reconhecer firma e autenticar cópia de documento cujo teor revele ofensa às leis, à soberania nacional, à ordem pública e aos bons costumes. O tabelião deverá zelar para que os documentos tenham validade no Brasil.

2) Documento em língua estrangeira

Se o documento for produzir efeitos legais no Brasil, o tabelião de notas ou substituto só poderá reconhecer firma ou autenticá-lo se estiver acompanhado da versão feita por tradutor público brasileiro. É lançado no reconhecimento de firma ou na autenticação que a tradução o acompanha. Se o documento for destinado a produzir efeitos em outro país, o tabelião ou substituto poderá reconhecer a firma ou autenticar a cópia desde que conheça o idioma para compreender o conteúdo e mencione que se destina a produzir efeitos no exterior.

3) Documentos via Internet

O documento obtido via Internet não tem como ser confrontado com o original. Pela própria natureza da tecnologia, o documento deverá valer por si mesmo, sem depender de procedimentos tradicionais de autenticação de assinatura ou de cópia. O cidadão deve imprimir quantos documentos forem necessários para sua utilização, e o destinatário confere a autenticidade do documento no site respectivo.

4) Papel em branco ou documento incompleto

É vedado reconhecer firma em papel em branco ou em documento que não estiver todo preenchido, assim como é vedado autenticar cópia de documento incompleto, a menos que, no segundo caso, os espaços em branco do documento original sejam inutilizados pelo interessado.

5) Documento assinado por dirigente em nome de pessoa jurídica

Só se pode reconhecer a assinatura da pessoa natural. A prova de que ela atua em nome da pessoa jurídica é feita através de contrato social ou estatuto acompanhado de ata de assembléia, que deve acompanhar o documento assinado.

6) Documento defeituoso

Para autenticação, verifique se seu documento está totalmente preenchido, com data de hoje ou anterior, e se não está rasurado ou danificado ou com corretivo aplicado.

Colaboração: Beatriz Teodoro – 6º Ofício de Notas de Belo Horizonte.


O que é Protesto

O protesto é um ato formal que se destina a comprovar a inadimplência de uma determinada pessoa, física ou jurídica, quando esta for devedora de um título de crédito ou de um outro documento de dívida sujeito ao protesto. Somente o Tabelião e seus prepostos designados podem lavrar o protesto.

O protesto, basicamente, se destina a duas finalidades: a primeira é de provar publicamente o atraso do devedor; a segunda função do protesto é resguardar o direito de crédito.

O Tabelião de Protesto é uma pessoa investida nesse cargo em virtude de delegação do Poder Público. Ou seja, a atividade notarial, de protesto e também a de registro são essencialmente públicas, mas que, por razões diversas, não podem ser exercidas diretamente pelo Estado, que delega aos Tabeliães essa prerrogativa, desde que logrem êxito no devido concurso de provas e títulos a que são submetidos.

O Tabelião, ao examinar um título distribuído para seu cartório, deverá tão-somente fazer a verificação dos aspectos formais do título, como, por exemplo, a presença de todos os seus requisitos essenciais, a clareza nas informações, ausência de rasuras, preenchimento correto, datas de emissão e vencimento devidamente corretas, assinaturas, etc.

O Tabelião não adentrará ao mérito pelo qual o título foi emitido, nem tampouco verificará prescrição (perda do direito de ação que assegura o exercício do direito de crédito) ou decadência (perda do próprio direito de crédito).

Efeitos
Na esfera judicial, o credor terá em seu poder a prova formal, revestida de veracidade e fé pública, de que o devedor está inadimplente ou descumpriu sua obrigação. Com essa prova, poderá requerer em juízo as medidas liminares, como busca e apreensão, arrestos, etc., terá mais chance de ser o vencedor das ações que promover, cuja discussão seja o título, etc.

Já no âmbito extrajudicial, o protesto interessará a quem realiza empréstimos ou financiamentos, pois estas pessoas (físicas ou jurídicas) desejam saber a real capacidade da outra parte, no que tange ao cumprimento de suas obrigações. Assim, os interessados em geral, sobretudo os órgãos de proteção ao crédito (Associação Comercial, Serasa, etc.) solicitam dos tabelionatos de protesto as relações de pessoas que possuem protestos, lançando-os em seus bancos de dados. Com isso, tem-se maior segurança jurídica, pois, em um exemplo prático, uma empresa financeira só irá realizar um empréstimo se o contratante estiver com seu “nome limpo na praça”.

Custo
Não há que se pagar nenhum valor para protestar um título. Todos os emolumentos deverão ser suportados pelo devedor, quando este for efetuar o pagamento ou o cancelamento. Deverão, outrossim, arcar com emolumentos, os sucumbentes (perdedores) das ações judiciais que ensejarem sustação ou suspensão judicial definitiva do protesto. Por fim, o apresentante deverá pagar os emolumentos somente na hipótese de desistência do protesto.

Apresentação
Dizem as normas da Corregedoria que, em Comarcas onde há mais de um Tabelionato, há a necessidade de um Serviço de Distribuição, onde os títulos são divididos quantitativamente (em relação ao número de títulos) e qualitativamente (em relação à faixa de valores em que estão inseridos).

Para facilitar a apresentação, um acordo com a Febraban foi celebrado, autorizando que os títulos oriundos de bancos sejam enviados ao Distribuidor por meio magnético (disquete) ou por meio eletrônico de dados, devendo os Tabelionatos providenciar tão-somente a sua mera instrumentalização, conforme dispõe a Lei do Protesto (Lei 9.492/97), em seu artigo 8º, parágrafo único.

Pagamento
O pagamento do título ocorre quando o devedor, sendo intimado, comparece ao Cartório, ainda dentro do prazo em curso (tríduo), para liquidá-lo. Para isso, o devedor paga a importância referente ao valor do título, acrescido dos respectivos emolumentos. Como conseqüência do pagamento, o protesto do título não é lavrado, e o nome do devedor não é inscrito nos temidos órgãos de proteção ao crédito.

Retirada Sem Protesto
É um ato praticado exclusivamente pelo apresentante, antes do vencimento do tríduo, que impede o protesto do título. É a desistência do protesto. Nesta hipótese, quem arcará com os respectivos emolumentos é o apresentante desistente.

Sustação Judicial
É um ato judicial, praticado antes do vencimento do tríduo, que impede o protesto do título. A Sustação poderá ser liminar ou definitiva. Enquanto liminar, a sustação não gera obrigatoriedade de pagar emolumentos. Em se tratando de sustação definitiva, é o sucumbente (perdedor) da ação quem deverá arcar com os respectivos emolumentos.

Aceite
Nesta hipótese, que ocorre única e exclusivamente com letras de câmbio e duplicatas, apontadas para protesto por falta de aceite, é o próprio devedor quem deve comparecer em Cartório. O funcionário irá identificá-lo, receber os emolumentos e fazer o devedor aceitar o título, ato este que se aperfeiçoa com a aposição de sua assinatura no anverso, tornando-o, destarte, um título de crédito perfeito e acabado, e, portanto, exigível. O título aceito em Cartório poderá ser posteriormente apontado por falta de pagamento, caso não seja liquidado junto ao credor.

Protesto
É o ato que efetivamente torna pública a insolvência (inadimplência) do devedor. Os títulos que vencem em um determinado tríduo, uma vez não pagos, aceitos, retirados ou sustados, são imediatamente protestados. As cártulas protestadas são anexadas aos respectivos instrumentos de protesto, assinadas pelo Tabelião ou pelo escrevente por ele autorizado.

Outrossim, uma outra via, devidamente numerada (chamada Termo de Protesto), é impressa, a qual fará parte do livro de registros de protestos. Como conseqüência do protesto, o nome do devedor ficará inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, ficando ele incumbido do respectivo cancelamento, mediante pagamento dos emolumentos.

Cancelamento
É o ato averbatório que procede a exclusão do registro do protesto no respectivo Cartório, bem como dos órgãos de proteção ao crédito, por via de conseqüência. Em virtude do fato de o apresentante não pagar nada para dar entrada no protesto de um título, é o devedor que suportará o pagamento dos emolumentos do protesto, acrescidos dos emolumentos referentes ao ato do cancelamento, os quais perfazem 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor daqueles.

Para cancelar um título, o devedor deve apresentar o título protestado, ou, na impossibilidade de fazê-lo, apresentar a carta de anuência do credor com sua firma reconhecida, contendo todos os dados do título e identificação do devedor.

O Instituto de Estudos de Protesto do Brasil - Seção São Paulo firmou entendimento no sentido de ser necessário tão-somente apresentar o instrumento de protesto original, lavrado pelo escrevente autorizado, pois neste caso estaria presumida a entrega do título ao interessado. O Cartório Ayres concorda com esse entendimento! Por isso, cancelar um proteto lavrado em nossa Unidade é muito mais prático e fácil. Basta apresentar o instrumento de protesto original, sem a necessidade de quaisquer outros documentos. E isso não torna menos seguro o procedimento - ao contrário, com o original em mãos, o Cartório tem a presunção de que o título foi quitado, e o usuário do serviço fica bastante satisfeito, dada a desnecessidade de maiores exigências.

Ademais, no Cartório Ayres os cancelamentos de protesto são averbados no ato do pedido, fazendo-se ainda ainda mais cômodo para quem deseja eliminar as restrições em seu nome. Quanto aos órgãos de proteção ao crédito, os registros de protesto e respectivas averbações lhe são enviadas no dia seguinte à prática do ato em Cartório. O resultado é evidente: eficiência no serviço e respeito ao usuário do serviço!

Suspensão Judicial dos Efeitos do Protesto

É um ato judicial praticado após o protesto do título, visando a sua respectiva baixa. A Suspensão dos Efeitos também poderá ser liminar ou definitiva. Enquanto liminar, não há obrigatoriedade de pagamento de emolumentos. Em se tratando de suspensão definitiva, é o sucumbente (perdedor) da ação quem deverá arcar com os respectivos emolumentos.

Institutos e Terminologias do Serviço de Protesto

    Apresentante: é a parte que procede no pedido de entrada no protesto. Geralmente é o credor, mas pode ocorrer que o apresentante seja apenas um mero cobrador do título, em virtude de endosso mandato.
    Cedente: é a parte que transmite o crédito ao apresentante (quando o endosso for translativo) ou lhe transfere simplesmente os poderes de cobrança (endosso mandato).
    Responsável, Sacado ou Devedor: é a pessoa que deverá pagar o título.
    Emitente: é a pessoa que emite um título de crédito. Os emitentes de notas promissórias e cheques, por exemplo, são devedores desses títulos. Já os emitentes de duplicatas e letras de câmbio, por sua vez, são credores desses títulos.
    Portador: no que concerne ao protesto, portador é a pessoa que comparece ao balcão de atendimento para dar entrada nos títulos. Pode ou não ser a mesma pessoa que o apresentante.
    Tríduo: compreende o prazo de 03 (três) dias em que o devedor tem para pagar o título em Cartório, após a sua protocolização. Vencido o tríduo, o título é protestado imediatamente. Contudo, se o devedor for intimado no último dia (vencimento), lhe será acrescido um dia a mais, uma vez que o devedor deve ser notificado, no mínimo, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência ao vencimento do tríduo.
Tipos de Protesto ou Motivos do Protesto

    Por Falta de Pagamento: é o mais comumente utilizado. Basta que o devedor não pague um determinado título até o dia do seu vencimento para que haja ensejo ao protesto por falta de pagamento.
    Por Falta de Aceite: quando um título não está aceito, poderá ser protestado, a fim de que o devedor seja notificado a comparecer em Cartório para realizar o aceite. Contudo, esse protesto não gera nenhuma obrigação para o sacado, uma vez que, se o título não foi aceito, não se pode considerar como devedor o sacado não-aceitante, razão pela qual seu nome não poderá integrar o rol dos inadimplentes (Serasa, SPC, etc). Não haverá, portanto, publicidade, apenas a notificação do sacado não-aceitante pelo Tabelionato de Protesto.
    Por Falta de Devolução: refere-se somente às duplicatas. A duplicata é um título causal, ou seja, só poderá ser sacada (ter origem) se houver uma razão antecedente – uma relação jurídica de compra e venda mercantil ou uma prestação de serviços. O sacador dá origem à duplicata e a envia para o sacado (devedor) aceitá-la. Se o sacado não devolver ao sacador a duplicata aceita no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º da Lei 5.474/68 (Lei das Duplicatas), poderá o sacador protestá-la por falta de devolução. Entretanto, essa não é a única medida eficaz ao cumprimento da obrigação de pagar, uma vez que, ao invés de protestar por falta de devolução, o sacador poderá emitir uma triplicata (segunda via da duplicata) ou emitir uma outra duplicata instruída com a Nota Fiscal que lhe deu origem, juntamente com o comprovante de recebimento da mercadoria ou serviço prestado, ou ainda inserir uma declaração no verso do título, dizendo possuir prova da compra, venda e entrega da mercadoria, assumido responsabilidade pela sua apresentação onde e quando exigidos. Por isso, o motivo de protesto por falta de devolução não é muito invocado.
    Para o Exercício do Direito de Regresso: o Direito de Regresso é conferido aos avalistas e aos endossantes, quando qualquer um deles efetuar a obrigação de pagar o título, que, por natureza, seria do devedor principal - há, portanto, o que se denomina sub-rogação pessoal. O avalista ou o endossante poderão protestar o título, a fim de serem ressarcidos pelo devedor principal em relação ao valor que pagaram, por serem apenas garantidores.
    Para Fins de Falência do Devedor: é o protesto, por falta de pagamento, destinado a comprovar a insolvência do devedor para pedir, a posteriori, a sua falência. Portanto, só poderá ser protestado o devedor que for Pessoa Jurídica sujeita à falência, estando excluídas, destarte, as associações, cooperativas, sociedades anônimas (como Bancos, Seguradoras, etc.), pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações), etc. Para que um título possa ser protestado para fins falimentares, é necessária a apresentação de um requerimento especial, de preferência com a firma do signatário devidamente reconhecida, contendo os dados do apresentante e do devedor, sendo expressamente consignado o motivo do protesto, qual seja, para fins de falência.


segunda-feira, 29 de julho de 2013

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - TEORIA GERAL DO PROCESSO TURMAS A e B CURSO TÉCNICO EM SERVIÇOS JURÍDICOS



Professor: Luiz Carlos Arpini
Breves considerações sobre o Código de Defesa do Consumidor para o curso em serviços jurídicos.
Resumo: O presente trabalho trata acerca dos Direitos do Consumidor oriundos da relação entre o consumidor e o fornecedor. Inicialmente foram apresentados os principais conceitos constantes do Código de Defesa do Consumidor quais sejam consumidor fornecedor produtos e serviços tratou-se de forma superficial acerca da evolução das leis sobre o assunto finalmente foram apresentados os princípios que alicerçam o CDC e ainda os principais direitos e obrigações constantes da Lei n 8.078/91 CDC.
Sumário: 1. Introdução. 2. Conceitos fundamentais constantes do CDC. 3. Breve histórico sobre o surgimento da defesa do consumidor. 4. Princípios basilares do Código de Defesa do Consumidor, 5. Direitos básicos do consumidor. 6. Meios de execução da política nacional das relações de consumo. 7. Sanções constantes do cdc para o fornecedor que desrespeitar suas regras. 8. Considerações finais. Referências
1) INTRODUÇÃO
O presente trabalho trata acerca dos Direitos do Consumidor, oriundos da relação entre o consumidor e o fornecedor. Inicialmente foram apresentados os principais conceitos constantes do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, consumidor, fornecedor, produtos e serviços, tratou-se, de forma superficial, acerca da evolução das leis sobre o assunto, finalmente foram apresentados os princípios que alicerçam o CDC, e ainda, os principais direitos e obrigações constantes da Lei nº 8.078/91 (CDC).
2) CONCEITOS FUNDAMENTAIS CONSTANTES DO CDC
O Código de Defesa do Consumidor, nos artigos 2º e 3º e parágrafos, apresentou os principais conceitos que regem a relação de consumo. Consoante o artigo 2º da Lei nº 8.090/90 (CDC) consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, ou seja, é qualquer pessoa que compra um produto ou que contrata um serviço, para satisfazer suas necessidades pessoais ou familiares.
Fornecedor, de acordo com o artigo 3º da mesma Lei, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No § 1º do artigo 3º, tem-se que produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. Destacando que os produtos podem ser de dois tipos: durável e não durável. Este corresponde ao produto que acaba logo após o uso, como por exemplo, os alimentos, um sabonete, uma pasta de dentes; já o durável é o que não desaparece com o seu uso, por exemplo, um carro, uma geladeira, uma casa.
Em contrapartida, serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista, como exposto no § 2º, artigo 3º, CDC.
Assim, tudo o que você paga para ser feito é considerado serviço, exemplo corte de cabelo, conserto de carro, de eletrodoméstico, serviço bancário, serviço de seguros, serviços públicos.
Tal como os produtos, os serviços podem ser duráveis e não duráveis. Serviço durável é aquele que custa a desaparecer com o uso. A pintura ou construção de uma casa ou uma prótese dentária são produtos duráveis. Serviço não durável é aquele que acaba depressa. A lavagem de uma roupa na lavanderia é um serviço não durável, pois a roupa suja logo após o uso. Outros exemplos são os serviços de jardinagem e faxina, que precisam ser feitos constantemente.
Há ainda o serviço público que é aquele prestado pela administração pública. São os serviços de saúde, educação, transporte coletivo, água, luz, esgoto, limpeza pública, asfalto, entre outros. O Governo estabelece as regras e controla esses serviços que são prestados para satisfazer as necessidades das pessoas. Os serviços públicos são prestados pelo próprio governo ou o governo contrata empresas particulares que prestam serviços. São obrigados a prestar serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Consumidores e cidadãos pagam por serviços públicos de qualidade, por isso têm o direito de exigir.
3) BREVE HISTÓRICO SOBRE O SURGIMENTO DA DEFESA DO CONSUMIDOR
Neste tópico há um relato acerca das primeiras leis que buscaram a defesa do consumidor, bem como uma síntese da evolução de tais leis, com enfoque no surgimento da defesa do consumidor no Brasil.
A vida em sociedade fez com que surgisse a necessidade de o homem buscar produtos para sua sobrevivência, os quais eram adquiridos pela troca de mercadorias e serviços. Visto que sozinho não era capaz de satisfazer suas carências foi necessário buscar a complementação no outro, originando a relação de consumo, marcada desde o princípio pelo desequilíbrio entre seus protagonistas - consumidor e fornecedor.
Assim, surgiram desde os primórdios, de maneira indireta, normas/leis em busca da igualdade entre referidos sujeitos da relação consumerista. Hodiernamente, tem-se que o Código de Hamurabi, surgido por volta do século XIII a.C, na Babilônia, é um dos mais antigos conjuntos de leis escritas já encontrado. Em seu artigo 25, § 227, prescreve o seguinte - "Se um construtor edificou uma casa para um Awilum (Homens livres, proprietários de terras, que não dependiam do palácio e do templo), mas não reforçou seu trabalho, e a casa que construiu caiu e causou a morte do dono da casa, esse construtor será morto".
No século XVIII a.C., o Código de Massú, Índia, estabelecia sanções e ressarcimentos de danos para quem adulterasse alimentos ou entregasse coisa diferente da acordada, sempre com o intuito de prejudicar o consumidor/adquirente. O Direito Romano, no período clássico, responsabilizava o vendedor pelos vícios da coisa, a não ser que estes fossem desconhecidos por ele; no período Justiniano, referida responsabilidade era atribuída ao vendedor, mesmo que o defeito fosse desconhecido.
Em 1481, na França, havia punição física para o vendedor que enganasse o consumidor, por exemplo, quem vendesse leite com água para aumentar o volume, era punido com banho escaldante. Nos Códigos Penais de Portugal, de 1852 e 1886 havia repressão a certas práticas comerciais desonestas. Na Suécia, a primeira legislação com vistas a proteger o consumidor, ocorreu em 1910. Nos Estados Unidos da América, referida proteção surgiu em 1914, através da criação da Federal Trade Commission.
No Brasil, as preocupações com as relações de consumos surgiram nas décadas de 40 e 60, quando foram criadas diversas leis regulando o assunto. Dentre essas leis pode-se citar a Lei n.º 1221/51 Lei de Economia Popular, a Lei Delegada n.º 4/62, a Constituição de 1967, com a emenda n.º 1 de 1969 que consagrou a defesa do consumidor.
Em 1985, a Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas adotou a Resolução 39/248, que estabeleceu Diretrizes para a Proteção do Consumidor ressaltando a importância da participação dos governos na implantação de políticas de defesa do consumidor.
Assim, a proteção do consumidor, em nosso país, ganhou importância com a Constituição Federal de 1988, que a consagrou como garantia constitucional e como princípio norteador da atividade econômica. O artigo 48 do ADCT (Atos das Disposições Constitucionais Transitórias) determina a criação do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, em 11 de setembro de 1990, foi publicada a Lei nº 8.078/90, popularmente conhecida como Código de Defesa do Consumidor (CDC), a qual entrou em vigor em 11 de março de 1991, 180 (cento e oitenta dias) após sua publicação, conforme estabelecido em seu artigo 118.
É lamentável que mesmo nos dias atuais o consumidor não seja tratado com o devido respeito que lhe é de direito, em um cenário onde a busca constante pelo lucro acaba prejudicando o responsável pelo desenvolvimento econômico do país. Mas, em contrapartida, o CDC, após 22 anos de sua publicação, continua na luta em pelo equilíbrio na relação de consumo, tutelando os direitos da classe hipossuficiente.
4) PRINCÍPIOS BASILARES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
O Código de Proteção e Defesa do Consumidor foi editado segundo os Princípios de um Estado Democrático de Direito aliado à Dignidade da Pessoa Humana. Para tanto, o artigo 5º, inciso XXXII, da Carta Magna, reza que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor, como meio de garantia aos direitos à vida, liberdade, segurança e propriedade, os quais têm ligação direta com o consumo.
A Carta Magna, em seu artigo 170, inciso V, prevê a defesa do consumidor como um dos princípios gerais da atividade econômica, visto que o consumidor é um dos responsáveis pelo desenvolvimento econômico de um país.
Para a implementação da defesa do consumidor mister se faz a criação de um conjunto de normas para regê-la. Destarte, o artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor trata acerca da Política Nacional das Relações de Consumo, com vistas a atender às necessidades dos consumidores, respeitando a saúde, dignidade, segurança, proteção dos interesses econômicos, melhoria da qualidade de vida, visando a transparência e harmonia das relações de consumo.
Para tanto a Política Nacional das Relações de Consumo foi pautada em princípios, os quais visam preencher as lacunas existentes na constante busca pelo equilíbrio nas relações consumeristas, a saber:
1) Da Vulnerabilidade – (artigo 1º, inciso I do CDC) – a vulnerabilidade do consumidor é oriunda do princípio da isonomia, onde busca-se constantemente a igualdade, já que o consumidor é o elemento mais fraco na relação de consumo, pois fica à mercê do fornecedor, que detém o poder econômico, ante o pleno domínio técnico e econômico.
2) Do Dever Governamental – (artigo 4º, incisos II, VI e VII do CDC) -  oriundo da Constituição Federal de 1988, onde incumbe ao Estado a responsabilidade em promover meios para a efetiva proteção do consumidor, principalmente através da fiscalização.
3) Da Garantia de Adequação – (artigo 4º, inciso II, alínea “d” e inciso V do CDC) – corresponde à plena adequação dos produtos e serviços ao binômio da segurança/qualidade que é o fim ideal colimado pelo sistema protetivo do consumidor, respeitando seus interesses econômicos e buscando a melhoria de sua qualidade de vida.
4) Da Boa-Fé nas relações de consumo – (artigo 4º, inciso III CDC) – a Boa-Fé corresponde à lealdade e cooperação nas relações entre consumidor e fornecedor, com vistas a combater os abusos praticados no mercado, evitando que interesses particulares sobreponham-se aos interesses sociais. A Boa-Fé é um princípio orientador, no qual as partes de uma relação jurídica devem se pautar, ou seja, é o dever conduta que razoavelmente se espera das partes com vistas a impedir qualquer conduta abusiva.
5) Da Informação – (artigo 4º, inciso IV CDC) – é responsável pelo esclarecimento acerca dos direitos e deveres dos consumidores e fornecedores, com vistas a harmonizar a relação de consumo. Com a edição da Lei 8.078/90, tornou-se ilegal qualquer ato ou procedimento que atente contra o direito à informação do consumidor, assim, a informação tem que ser ampla, substancial, extensiva a todos os aspectos da relação de consumo desenvolvida.
6) Do Acesso à Justiça – (artigo 6º, incisos VII e VIII CDC) – todos têm direito do acesso à justiça para invocar perante o Estado qualquer que seja o seu direito. Assim, teve o legislador a preocupação de fornecer subsídios, que pudessem facilitar ainda mais o acesso a todos os cidadãos à justiça, como um meio de defesa de seus direitos como forma de reequilibrar ou reduzir a distância na qual se evoluiu entre o consumidor e o fornecedor.
5) DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR
Os direitos básicos do consumidor, constantes do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, foram editados segundo os Princípios apresentados no tópico superior, que regem a Política Nacional das Relações de Consumo. É possível notar um “mix” de todos os princípios na formação dos direitos básicos do consumidor. Vejamos:
a) O artigo 6º, inciso I do CDC, prescreve acerca da proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos – corresponde ao dever do fornecedor de informar os possíveis riscos que o produto/serviço oferece à vida, saúde, segurança e patrimônio do consumidor, por exemplo, um alimento não pode conter uma substância que pode fazer mal à saúde. O artigo 8º do CDC prescreve que os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito. O fornecedor dos produtos e serviços que forem nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar de maneira clara acerca dos riscos que podem causar à saúde e à vida do consumidor. Referida informação deverá ocorrer por meio de anúncios publicitários através dos meios de comunicação (imprensa, rádio e televisão), com vistas a evitar danos ao maior bem do ser humano – vida.
b) Educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações - diz respeito ao direito de o consumidor receber orientação acerca do consumo adequado e correto dos produtos e serviços colocados à disposição no mercado de consumo. Pois assim, pode optar, decidir e escolher o produto ou serviço existente no mercado, que atenda sua necessidade.
c) Informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem – a informação deve ser adequada e clara, não deixando dúvidas acerca do produto. Referida informação engloba a especificação correta da quantidade, características, composição, qualidade e preço do produto, assim como dos riscos que o produto possa oferecer. Importante destacar que a informação se limita aos compostos e se apresentam alguma contra indicação, não englobando o segredo industrial, que é direito do produtor.
d) Proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços - correspondem ao dever do fornecedor de publicar de modo exato, a oferta do produto oferecido, com vistas a evitar que o consumidor seja induzido a erro. Destarte, o consumidor tem o direito de exigir que tudo o que for anunciado seja cumprido. Destaca-se que a publicidade enganosa e abusiva são proibidas pelo CDC e, consoante o artigo 67 do diploma legal, são consideradas crime.
A publicidade é enganosa quando contenha qualquer informação/comunicação publicitária falsa, no todo ou em parte, ou que de qualquer modo, induza o consumidor em erro, acerca da sua natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
É abusiva, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
Há, ainda, a proteção contra cláusulas abusivas, ou seja, as que são excessivamente onerosas ao consumidor. O artigo 51, incisos I ao XVI, do CDC, elenca as cláusulas contratuais quanto ao fornecimento de produtos e serviços, que são nulas de pleno direito.
e) Modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas - este direito é oriundo do princípio Pacta sunt servanta (os acordos devem ser cumpridos), visa proteger o consumidor que assina um contrato com cláusulas pré-redigidas pela outra parte e, estas não são cumpridas ou acabam por prejudicá-lo.
O artigo 47 do CDC prevê que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Assim, o consumidor pode requer que tais cláusulas sejam modificadas ou anuladas pelo juiz.
f) Efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas refere-se à comunicação, pelo consumidor, à autoridade competente, acerca da descoberta de algum vício em potencial no produto adquirido, visando a troca do produto ou devolução do valor pago. Destaca-se que a reparação pode ocorrer na esfera administrativa ou judicial.
g) Acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados - com vistas a auxiliar o consumidor, parte frágil na relação de consumo, a ter acesso ao Judiciário em busca da defesa de seus direitos devidamente assegurados no CDC. Um instrumento de destaque na execução deste direito é a inversão do ônus da prova, que corresponde à transferência ao responsável pelo dano, do ônus de provar que não houve culpa de sua parte, que a mesma é exclusiva da vítima ou que houve fato superveniente.
h) Facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências – já que o fornecedor é  a parte que detém o poder econômico e financeiro na relação consumerista, nada mais justo que a prova dos fatos seja de sua responsabilidade, por isso a inversão do ônus da prova, com vistas a facilitar o acesso do consumidor à Justiça, para ver/ter seus direitos garantidos.
i) Adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral – os serviços públicos, como por exemplo, o transporte coletivo, o fornecimento de água e energia, são fornecidos por particulares, mas com a concessão do poder público estatal, por isso devem ser prestados de forma adequada e eficaz, consoante determina o artigo 22 da Lei nº 8.078/90 (CDC).
6) MEIOS DE EXECUÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
O Poder Público, para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, conta com os alguns instrumentos colocados à sua disposição para fazer valer os direitos estampados no Código de Defesa do Consumidor. Referidos instrumentos estão elencados no artigo 5º, incisos I a V, do CDC, a saber: I – manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente; II – instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público; III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo; IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo; V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.
7) SANÇÕES CONSTANTES DO CDC PARA O FORNECEDOR QUE DESRESPEITAR SUAS REGRAS
No Código de Defesa do Consumidor existem penas para aquele fornecedor que não obedecer suas regras. Referidas penas são chamadas sanções administrativas, encontram-se listadas no artigo 56, incisos I ao XII, a saber: multa; apreensão do produto; inutilização do produto; cassação do registro do produto junto ao órgão competente; proibição de fabricação do produto; suspensão de fornecimento de produtos e serviços; suspensão temporária da atividade; revogação de concessão ou permissão de uso; cassação de licença do estabelecimento ou da atividade; interdição total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade; intervenção administrativa; imposição de contrapropaganda. Referidas sanções podem ser aplicadas cumulativamente.
Importante destacar que além das sanções administrativas retromencionadas, há também as de natureza civil penal e das definidas em normas específicas, como prescreve o caput do artigo 56 do CDC.
8) CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ante o exposto denota-se que desde os primórdios houve a necessidade de estabelecer normas, determinando direitos e obrigações nas relações de consumo, com vistas a evitar o prejuízo da parte frágil, o consumidor.
Restou claro que o desenvolvimento econômico é responsável pela disparidade entre o consumidor e o fornecedor, já que este busca o lucro de forma desenfreada, para tanto, utilizam de práticas arbitrárias e desleais, com publicidade enganosa e abusiva, na tentativa de enriquecimento e domínio de mercado.
O interessante é que o CDC mesmo após 22 anos de publicação continua protegendo o consumidor, isso graças à base sólida sobre a qual foi construído, os princípios basilares que nortearam a criação, amparo e fiscalização dos direitos do consumidor, classe esta que está cada vez mais atenta quanto aos direitos que a contemplam.


Referências
ARRUDA ALVIM, José Manoel de. Código do Consumidor Comentado. 2ª Edição; São Paulo; Revista dos Tribunais.
BRASIL. Constituição (1998). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília; DF: Senado, 2011.
BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
SOUZA, Miriam de Almeida. A Política legislativa do Consumidor no Direito Comparado. Belo Horizonte: Edições Ciência Jurídica, 1996.